DOE 02/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº001  | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2023
IV - Governador(a) do Estado do Ceará.
§2º No caso de nomeações em que o processo convocatório já tenha sido submetido à análise da Seplag e desde que não haja mudança nas infor-
mações e quantitativo de convocados/nomeados, o processo de nomeação será instruído:
I - cópia do formulário de dados do concurso preenchido em sua íntegra, anexado ao processo convocatório;
II - cópia da declaração do ordenador de despesas, anexado ao processo convocatório;
III - cópia do despacho favorável da unidade responsável pela gestão corporativa do orçamento estadual da Seplag.
§ 3º O órgão ou entidade demandante poderá ser notificado para apresentar informações ou documentos complementares.
§4º Após a publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, o candidato terá 30 (trinta) dias corridos para tomar posse no cargo, conforme 
art. 25 da Lei nº 9826, de 14 de maio de 1974, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§5º À vista de requerimento do nomeado ou de seu representante legal, a autoridade competente para dar posse poderá prorrogar o prazo previsto 
no §5º, até o máximo de 60 (sessenta) dias, contados do término do primeiro prazo.
§6º A escolaridade mínima e a experiência profissional, quando exigidas, serão comprovadas no ato de posse no cargo público, pelo órgão ou 
entidade demandante, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em quaisquer de suas etapas, ressalvado o disposto 
em legislação específica;
§7º O exercício funcional terá início no prazo de 30 (trinta) dias, contados da posse.
§8º O servidor entrará na folha de pagamento a partir da data do exercício funcional.
Art. 59. O órgão ou entidade demandante poderá, no caso de vacância de cargos ofertados no concurso, durante seu prazo de validade, nomear 
candidatos até o quantitativo de cargos originalmente autorizado pelo Cogerf, independente de nova autorização, observando os critérios de conveniência 
e oportunidade.
Art. 60. No período de validade do concurso público, o Cogerf poderá autorizar a nomeação de candidatos aprovados em seu cadastro de reserva, 
conforme edital de resultado final do certame.
§ 1º A autorização de que trata o caput será precedida de justificativa do órgão ou entidade demandante quanto à efetiva necessidade do provimento 
adicional.
§ 2º A solicitação de autorização de provimento adicional será instruída pelo órgão ou entidade demandante, devendo conter:
I – indicação dos fatos que justifiquem o provimento de cargos além das vagas inicialmente autorizadas;
II – comprovação da validade do concurso e da existência de candidatos aprovados nos quantitativos solicitados;
III – informação sobre a quantidade de cargos vagos e/ou necessidade de criação de novos cargos;
IV - estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício do provimento dos cargos e nos dois exercícios subsequentes.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO CENTRAL E COMISSÃO COORDENADORA DE CONCURSOS PÚBLICOS
Seção I
Da Comissão Central de Concursos Públicos
Art. 61. A Comissão Central de Concursos Públicos, criada na Lei nº 17.732, de 29 de outubro de 2021, estabelecerá, por resolução publicada em 
Diário Oficial, as normas e diretrizes para execução das atividades das Comissões Coordenadoras de Concursos Públicos.
§ 1º A Comissão Central de Concursos Públicos será secretariada por um de seus membros indicados pelo Presidente, a ser definido em cada reunião 
realizada.
§ 2º As deliberações da Comissão Central de Concursos Públicos ocorrerão por maioria, prevalecendo, no caso de empate, o voto do Presidente da 
Comissão Central.
§ 3º O mandato do Presidente será de 2 (dois) anos, devendo o novo titular ser escolhido entre os demais membros da Comissão Central de Concurso, 
por maioria de votos, e publicado no Diário Oficial do Estado por portaria da Seplag.
Seção II
Das Comissões Coordenadoras de Concursos Públicos
Art. 62. A Comissão Coordenadora de Concursos Públicos será composta nos termos do art. 5º, da Lei n.º 17.732, de 29 de outubro de 2021.
§ 1º No caso de desligamento ou afastamento de representante da Comissão Coordenadora de Concursos Públicos, outro servidor do mesmo órgão 
ou entidade, será indicado para sucedê-lo ou substituí-lo, preferencialmente entre servidores que já participam de comissões vigentes, sendo publicado a 
alteração da portaria de constituição da comissão em Diário Oficial do Estado.
§ 2º No caso de afastamento superior a 20 (vinte) dias de representante de Comissão Coordenadora de Concursos Públicos, outro servidor do mesmo 
órgão ou entidade será indicado pelo chefe imediato para substituí-lo de forma temporária, preferencialmente entre servidores que já participam de comissões 
vigentes, sendo publicado a alteração da portaria de constituição da referida comissão, em Diário Oficial do Estado, com suspensão do pagamento.
Art. 63. A Comissão Coordenadora de Concursos Públicos deliberará mediante parecer técnico expedido por seus membros.
§ 1º As deliberações na Comissão Coordenadora de Concursos Públicos ocorrerão por maioria, prevalecendo, no caso de empate, o voto de seu 
Presidente.
§ 2º O Parecer Técnico conterá:
I – exposição do caso concreto a ser analisado;
II – indicação das questões e dos problemas relevantes para o esclarecimento das dúvidas suscitadas ou questão específica submetida a exame;
III – síntese de todos os aspectos relevantes e necessários para a tomada de uma decisão esclarecida;
IV – posição conclusiva acerca da providência a ser adotada pela autoridade competente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 64. Os prazos procedimentais previstos esta Instrução Normativa começam a contar da data da publicação ou divulgação oficial, excluindo-se 
o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o venci mento cair em dia em que não houver expediente ou este for encer-
rado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data, e se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do 
prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 65. A regra de autorização para a realização de concursos públicos na forma das Seções I e II, do Capítulo II, deste Decreto, vigorará a partir 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025.
Art. 66. As disposições desta Instrução aplicam-se, no que couber, às seleções públicas estaduais para contratação temporária de excepcional 
interesse públicos.
Art. 67. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente a concursos públicos homologados ou em anda-
mento, no que couber.
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 2022.
Ronaldo Lima Moreira Borges
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
ANEXO I
MODELO PARA SOLICITAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO DE RECOMPOSIÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO
1. SUMÁRIO EXECUTIVO
A) Introdução
Deve o órgão ou entidade demandante apresentar suas principais atividades, resultados, desafios e outros pontos que sejam importantes para esta solicitação.
B) Justificativa
Deve o órgão ou entidade demandante contextualizar a solicitação de realização de estudo, enfatizando, entre outros pontos:
i) A situação atual do quadro de pessoal existente e a necessidade de recomposição da força de trabalho do órgão/entidade;
ii) A necessidade de fortalecimento da capacidade institucional do órgão/entidade;
iii) A descrição do(s) cargo(s) e/ou emprego(s) e o quantitativo de vagas.
C) Objetivos
O órgão ou entidade demandante deve listar os objetivos da realização do concurso, de maneira clara e concisa, pensando em como o aumento de pessoal 
implicará o incremento na eficiência e na melhoria da prestação dos serviços e nas políticas públicas estaduais.
Alguns verbos que podem ser utilizados na listagem dos objetivos: melhorar, reduzir, aumentar, reciclar, aprimorar, renovar, identificar, desenvolver, orga-
nizar, valorizar, contribuir, determinar, constituir, estruturar, etc.

                            

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