DOE 02/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº001  | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2023
PORTARIA Nº1209/2022.
ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA PESQUISAS E INOVAÇÕES EM SAÚDE, PARA O SISTEMA ÚNICO 
DE SAÚDE DO CEARÁ, NO ÂMBITO DAS UNIDADES E SERVIÇOS QUE INTEGRAM À REDE DE SAÚDE 
DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO (SESA) E UNIDADES VINCULADAS.
O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO e GESTOR ESTADUAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) no Ceará, no uso das suas 
atribuições legais que lhe confere o art.93, inciso III, da Constituição Estadual, o art.17, inciso XI da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, regulamentada 
pelo Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011 e o Decreto Estadual nº 34.048, de 28 de abril de 2021; Considerando o art. 6º, inciso X, da Lei 
nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que inclui, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS, o incremento do desenvolvimento científico e 
tecnológico; Considerando o art. 200 da Constituição Federal de 1988, que estabelece responsabilidade ao Sistema Único de Saúde (SUS) de ordenar a 
formação de recursos humanos para a área de saúde; Considerando a Emenda Constitucional nº 85, de 2015, que incrementa, em sua área de atuação, o 
desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação; Considerando o Decreto nº 34.828, de 29 de junho de 2022, cria a Coordenadoria de Políticas de 
Educação Permanente e Pesquisa em Saúde. Considerando a Resolução CESAU nº 46, de 20 de julho de 2022, que dispõe sobre à aprovação da Política 
Estadual de Educação Permanente em Saúde (PEEPS); Considerando a Portaria nº 3.020, de 19 de novembro de 2019, que institui o Programa Pesquisa para 
o SUS: Gestão Compartilhada em Saúde (PPSUS). Considerando a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais (LGPD), que altera Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Considerando a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, que dispõe sobre estímulos ao 
desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação; Considerando a Portaria Estadual n° 44/2022 de 26 de janeiro 
de 2022, que estabelece as diretrizes para Regulação das Práticas de Ensino em Saúde no âmbito das Unidades da Rede da Secretaria da Saúde do estado do 
Ceará – SESA. Considerando que é competência da Gestão Estadual do SUS definir o profissional que necessita para o sistema de saúde, o tipo de formação 
para o sistema de saúde, programas de formação para rede de saúde, estabelece normas, diretrizes, políticas, identifica e estabelece o que precisa pesquisar 
no âmbito do SUS, e respectivas normas para operacionalização. RESOLVE:
Art.1º Estabelecer as diretrizes para pesquisas e inovações em saúde, para o Sistema Único de Saúde do Ceará, no âmbito das unidades e serviços 
que integram à Rede de Saúde da Secretaria da Saúde do Estado (SESA) e unidades vinculadas.
DAS DIRETRIZES
Art.2º As atividades de ensino e pesquisa desenvolvidas na Rede SESA e vinculadas, deverão atender as seguintes diretrizes:
I - atendimento às principais demandas e prioridades identificadas pelo Gestor Estadual do SUS para serem pesquisadas;
II - articulação intersetorial para a definição e implementação de mecanismos que contribuam para conferir celeridade ao processo de pesquisas a 
serem realizadas no âmbito da Rede de Saúde para o Sistema Único de Saúde do Ceará e vinculadas;
III - articulação com órgãos públicos de fomento em ciência, tecnologia e inovação e estratégias que assegurem o fortalecimento de Pesquisas em 
Saúde junto a outras iniciativas afins;
IV - institucionalização de Programa de Pesquisas Estratégicas para o Sistema Único de Saúde no âmbito da das unidades e serviços de saúde da 
SESA e vinculadas;
V - contribuição para qualificação e formação de recursos humanos para a pesquisa;
VI - produção científica dos profissionais da saúde no âmbito dos serviços de forma continuada, com ênfase em ações que visem a melhoria dos 
serviços ofertados à população, em todos níveis de atenção à saúde;
VII - geração do conhecimento e difusão das pesquisas em saúde realizadas para todo sistema de saúde da Rede SESA e formação de Banco de 
Pesquisas para o Sistema Único de Saúde do Ceará;
VIII - instituição do Comitê Gestor Intersetorial de Pesquisa, instância colegiada, de caráter consultivo, com a finalidade de identificar prioridades, 
definição de Agenda Estratégica Anual, Planos e Programas na área de ciência, tecnologia e inovação em saúde;
IX - as pesquisas realizadas em instituições integrantes do SUS e vinculadas, devem
atender aos preceitos éticos e de responsabilidade do serviço público e de interesse social;
X - a pesquisa realizada em instituição integrante do SUS não deverá interferir nas atividades profissionais dos trabalhadores no serviço, exceto 
quando justificada a necessidade, e somente poderá ser executada quando devidamente autorizada pelo dirigente da instituição.
DAS COMPETÊNCIAS
Art.3º Compete à Secretaria da Saúde do Estado:
I - coordenar e disponibilizar condições institucionais necessárias à sua gestão;
II - promover a interlocução interna junto aos órgãos que representa, de forma a assegurar o desenvolvimento de ações que envolvem às pesquisas;
III - propor e validar mecanismos de monitoramento e avaliação das Pesquisas de Saúde no âmbito do Estado do Ceará;
IV - acompanhar a execução do Programa de Pesquisas e propor seu aprimoramento, no que couber;
IV - validar as informações de divulgação dos resultados do Programa de Pesquisa;
V - conceder Carta de Anuência para realização da pesquisa;
VI - elaborar Agenda prioritária de pesquisas estratégicas a serem desenvolvidas para o SUS e critérios para sua definição;
VII - apresentar as demandas de inovações que tenham relevância para o SUS, com foco em áreas prioritárias;
VIII - participar do processo de monitoramento e avaliação do Programa Estadual de Pesquisas e contribuir, no que couber, com o aprimoramento 
contínuo do referido Programa;
IX - instituir a rede estadual em pesquisas em saúde.
§1º As pesquisas consideradas de interesse estratégico para o SUS pela Secretaria da Saúde poderão ter tramitação em caráter especial e caráter de 
urgência.
DO CONSELHO GESTOR DE PESQUISA
Art.4º São atribuições do Conselho Gestor de Pesquisa:
I - contribuir na elaboração das políticas e diretrizes relacionadas ao desenvolvimento da Política Estadual de Desenvolvimento Científico, Tecnológico 
e de Inovação no SUSCE;
II - participar na elaboração da Agenda Estratégica de pesquisas em consonância com as prioridades do SUS, orientada para as necessidades da 
população;
III - propor critérios e procedimentos para o acompanhamento e a avaliação dos programas e projetos de pesquisas.
DA GOVERNANÇA
Art. 5º A governança e a responsabilidade de coordenar a realização de pesquisas científicas e inovação em saúde no âmbito das Unidades de Saúde 
Hospitalares, ambulatoriais e administrativas da Rede SESA atenderá a seguinte estrutura de governança:
I - Secretaria da Saúde do Estado: interlocução e coordenação do Programa Estadual de Pesquisa, formulação e implementação das atividades, por 
meio da Coordenação de Educação Permanente e Pesquisa;
II - Centros de Estudos das Unidades de Saúde da Rede SESA e vinculadas: coordenador da pesquisa, preceptores, chefe de setor de pesquisa e 
demais envolvidos, quando couber;
III - Comitê Gestor de Pesquisa: ambiente técnico de discussão sobre as estratégias a serem implementadas na perspectiva de alcançar os objetivos 
propostos pelo Programa de Pesquisa e aprimorá-lo continuamente, com contribuições por meio de seus representantes institucionais;
IV - especialistas e instituições convidadas.
Art. 6º A autorização para a realização de pesquisas científicas em saúde envolvendo seres humanos de forma individual ou coletivamente, em sua 
totalidade ou partes deles, incluindo o manejo de seus dados, informações ou materiais biológicos, gerenciadas pelo estado do Ceará, deverá atender aos 
seguintes requisitos institucionais:
I - parecer técnico da área técnica responsável com a análise de viabilidade e interesse institucional do projeto de pesquisa;
II - anuência emitida pela Coordenadoria de Educação Permanente.
Art.7º A coleta de dados nas instituições está condicionada ao parecer consubstanciado de aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa/Comissão 
Nacional de Ética em Pesquisa (CEP/CONEP) para as pesquisas que envolvam diretamente, ou indiretamente seres humanos ou seus dados secundários, 
como prontuários, fichas e outros registros em que o participante da pesquisa possa ser identificado.
DOS DIREITOS E DEVERES DOS PARTICIPANTES EM PESQUISA
Art.8º São direitos dos participantes:
I - ser informado sobre a pesquisa;
II - desistir a qualquer momento de participar da pesquisa, sem qualquer prejuízo;
III - ter sua privacidade respeitada;
IV - ter garantida a confidencialidade das informações pessoais;
V - decidir se sua identidade será divulgada e quais são, dentre as informações que forneceu, as que podem ser tratadas, em conformidade com a 
Lei Geral de Proteção de Dados.
DEVERES DO PESQUISADOR
Art.9º A responsabilidade do pesquisador é indelegável, compreendendo os aspectos éticos e legais, cabendo-lhe:
I - apresentar o protocolo devidamente instruído ao sistema CEP/CONEP, antes de iniciar a pesquisa;
II - consentimento Livre e Esclarecido;
II - manter os dados da pesquisa em arquivo, físico ou digital, sob sua guarda e responsabilidade, por um período mínimo de 5 (cinco) anos após o 
término da pesquisa;
§1º A divulgação de quaisquer informações ou resultados de pesquisa, por meio de publicações científicas, e quaisquer outros tipos de divulgação, 
quando apoiados tecnicamente e/ou financeiramente pela SESA, deverá mencionar o logotipo do Governo, Secretaria da Saúde e área técnica responsável 
pela fonte de informações.

                            

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