DOE 02/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº001  | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2023
aperfeiçoamento das ações e serviços de saúde, além da promoção, prevenção e controle de doenças e agravos de interesse da Saúde Pública; II – Disponibilizar 
à sociedade o acesso aos estudos e difusão da informação científica de qualidade dando visibilidade aos artigos que se destacaram técnico cientificamente. 
Art. 4°- O processo de Avaliação do Prêmio Cadernos ESP de Incentivo à Ciência é composto por duas etapas de avaliação, a saber: I – Primeira Etapa – 
Avaliação Interna; II – Segunda Etapa – Votação Popular. Art. 5º - A primeira etapa de Avaliação consiste na apreciação dos artigos pelo Comitê Editorial 
da Revista Cadernos ESP mediante os seguintes critérios de pontuação: a. Relevância e escrita do estudo – Até 1,5 pontos; b. Artigos com maior número de 
citação – Até 2,0 pontos; c. Artigos com maior número de visualizações e downloads – Até 1,5 pontos; Parágrafo Único: Será enviado e-mail aos autores 
que estão de acordo com os critérios de pontuação da primeira etapa, para formalizar o manifesto interesse em participar da premiação. Art. 6º – O resultado 
da Primeira etapa – Avaliação Interna, consistirá nos manuscritos que alcançarem a pontuação mínima de 3,0 (três) pontos, que, portanto, seguirão para a 
segunda etapa de avaliação da Premiação, em lista com ordem decrescente de artigos a ser divulgada em dia e local, conforme calendário de atividades da 
Edição da Premiação. Art. 7º – A Segunda Etapa de Avaliação – Votação Popular ocorrerá por meio link a ser disponibilizado e anexado na Plataforma da 
Revista Cadernos ESP e suas redes sociais oficiais da ESP/CE para escolha popular. Art. 8º – O Resultado Final do Prêmio Cadernos ESP de Incentivo à 
Ciência se dará pelos 03 (três) primeiros artigos mais votados, e será divulgado em dia e local conforme calendário de atividades da Edição da Premiação. 
Art. 9º – Os autores dos Artigos vencedores do Prêmio Cadernos ESP de Incentivo à Ciência receberão Troféu e Certificado de Menção Honrosa. Art. 10° 
- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 15 de dezembro de 2022.
Marcelo Alcantara Holanda
SUPERINTENDENTE
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PORTARIA Nº37/2022 - O SUPERINTENDENTE DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ PAULO MARCELO MARTINS RODRI-
GUES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto Estadual nº 31.129, de 21 de fevereiro de 2013, e Art. 209 e seguintes da Lei nº 9.826, de 
14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), RESOLVE: Art. 1º – DESIGNAR as SERVIDORAS abaixo relacionadas para, 
sob a presidência da primeira, integrarem a Comissão de Sindicância, a fim de apurar, no prazo de 15 (quinze) dias, os fatos relatados nos processos admi-
nistrativos de números 05186153/2022, 06895040/2021 e 05039762/2022, chegados ao conhecimento desta superintendência. I  – MARIA ELCI MOREIRA 
GALVÃO – Matrícula n.º 79940968; II – ANA LÚCIA BARRETO XENOFONTE – Matrícula n.º 79940879 III – ALBA MARIA PINTO SILVA– Matrícula 
n.º 49282419. Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 26 de dezembro de 2022.
Marcelo Alcantara Holanda
SUPERINTENDENTE
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PORTARIA Nº109/2022 - O SUPERINTENDENTE DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, 
RESOLVE DESIGNAR, o(s) SERVIDOR(ES) relacionado(s) no Anexo Único desta Portaria, para realizar ações de ensino por meio do exercício de 
magistério no âmbito da Escola de Saúde Pública do Ceará, com direito a percepção da gratificação prevista no Art. 132, inciso IX, da Lei Nº 9.826, de 14 
de Maio de 1974, regulamentada pelo Decreto Nº 24.982, de 15 de Junho de 1998, combinado com o Art.3º, seus parágrafos 1º,2º e 3º da Lei nº 15.188, de 
19 de Julho de 2012. ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de dezembro de 2022.
Marcelo Alcantara Holanda
SUPERINTENDENTE
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº109/2022, 05 DE DEZEMBRO DE 2022
NOME/CARGO/MATRÍCULA
NÍVEL
VALOR H/A - R$
  CURSO DISCIPLINA
PERÍODO
 CARGA HORÁRIA
VALOR TOTAL
MARIA DE FÁTIMA TEREZA 
DE ALBUQUERQUE CORRÊA 
Matrícula Nº 081099.1.5 
Especialista 
60,00 
Curso de Especialização 
em Vigilância Sanitária 
15 a 18 de março de 2022 
16 hs/a 
960,00
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ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO (JUSTIFICATIVA)
PROCESSO: NUP Nº24022.001667/2022-53 INTERESSADO:  Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues - ESP/CE. OBJETO: 
O presente termo tem por objeto o estabelecimento do Convênio entre a Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues - ESP/CE e a 
SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO – HOSPITAL SÃO RAIMUNDO no município de Limoeiro do Norte no tocante ao cenário de prática 
das Residências em Saúde (Médica, Multiprofissional e Uniprofissional). JUSTIFICATIVA As Residências Médica, Multiprofissional e Uniprofissional 
constituem modalidade de ensino de pós-graduação Lato Sensu, em regime de tempo integral, através de aprendizagem em serviço, com carga horária de 60 
(sessenta) horas semanais (80% de atividades práticas e 20% de atividades teóricas), com duração mínima de 02 (dois) anos e máxima de 05 (cinco) anos, 
e tem como objetivo geral, qualificar profissionais, contribuindo para a qualificação do SUS. No caso da Residência Médica, a mesma foi instituída pelo 
Decreto Federal nº 80.281, de setembro de 1977, e segue desde então um longo percurso de fortalecimento e de organização de programas. Já a Residência 
Multiprofissional e Uniprofissional foi instituída pela Lei 11.129, de junho de 2005. Diante disso, ao realizar uma breve revisão epistemológica e crítica 
da construção do Sistema de Saúde Único (SUS) é possível perceber diversos avanços que ocorreram na área da saúde no Brasil. Entretanto, nos últimos 
anos, diversos têm sido os obstáculos que o país tem enfrentado na busca pela efetivação das diretrizes e dos princípios desse Sistema. Dentre esses desafios 
pode-se citar a escassez de profissionais de saúde especializados para atuação nas ações e nos serviços de atenção à saúde da população. Nesse sentido, 
uma das soluções para esse dilema tem sido a implementação e o fortalecimento dos Programas de Residências em Saúde pelo país. Nesse sentido, a partir 
das diretrizes e dos princípios que regulamentam o SUS, a ESP/CE tem se esforçado para implementar e fortalecer as Residências em Saúde, buscando, 
inclusive, descentralizar os Programas da capital cearense, realizando convênios com instituições de saúde públicas e privadas, localizadas na região metro-
politana e no interior do Ceará. Ante ao exposto, a Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital São Raimundo localizada no município de Limoeiro do 
Norte dispõe de 100 leitos devidamente distribuídos entre suas clínicas: Médica, Pediátrica, Obstétrica, Cirúrgica, UTI Geral Adulto e Pronto Atendimento 
com entrada de urgência e emergência. É uma unidade 100% SUS que utiliza o sistema FAST MEDIC, ofertando leitos para regulação ou recebimento de 
pacientes de outros municípios, através da CRL - Central de Regulação de Leitos do Estado. Apresenta-se como Hospital de porte III, tendo sua sede na 
Região Litoral Leste/Vale do Jaguaribe sendo hospital de referência para os municípios, a citar: Alto Santo, Ereré, Iracema, Jaguaribara, Jaguaribe, Limoeiro 
do Norte, Pereiro, Potiretama, Quixeré, São João do Jaguaribe e Tabuleiro do Norte, Fortim, Aracati, Itaiçaba, Icapuí, Palhano, Russas, Jaguaruana, Morada 
Nova e Jaguaretama e ainda outros municípios do Estado, que são admitidos em nossa UTI Geral Adulto. Focando na manutenção e aprimoramento da 
assistência aos pacientes, a Instituição dispõe de uma equipe multiprofissional composta por enfermeiros, médicos, fisioterapeutas, nutricionista, assistente 
social, atuante de acordo com as necessidades de suas clínicas, além de suas comissões ativas, tais como: Comissão de Revisão de Prontuário, Comissão de 
Revisão de Óbito, Comissão de Farmácia Terapêutica, Comissão de Mortalidade Materna, entre outras (CIPA/NSP/EMTN). Sobre a estruturação, dispõe 
de uma CME – Central de Esterilização de Material, CPN – Centro de Parto Normal, sala de raio-x e 01 raio-x portátil, sala de gesso, sala de ultrassom e 
01 ultrassom portátil, laboratório de patologia clínica, visando agilidade nos atendimentos e processos ambulatoriais e internações. Disponibiliza também 
de alguns equipamentos hospitalares para melhor acompanhamento e resolutividade de seus casos, esses são: Capnógrafo, Cardiotocógrafo, DEA (adulto 
e infantil), ECG, Cardioversor, Cuffômetro, Amnioscópio. Como consequência disso, acredita-se que com o convênio trará a oportunidade de crescimento 
profissional e melhoria assistencial, por se tratar de uma experiência que impactará os processos operacionais, visando a melhoria constante nos serviços 
prestados, além de contribuir com a equipe multiprofissional na troca de experiências. Portanto, considerando a necessidade de implementação de parceria, com 
vistas a favorecer a formação de profissionais de saúde, legítima a inexigibilidade de chamamento público, autorizando a celebração do Termo de Convênio 
diretamente com a Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital São Raimundo, sendo o presente ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE 
CHAMAMENTO PÚBLICO com a justificativa, conforme os dispositivos legais abaixo transcritos, da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 
2012, alterada pela Lei complementar nº 178, de 10 de maio de 2018: LC nº 178/2018 Art. 19. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese 
de inviabilidade de competição entre os parceiros, em razão da natureza singular do objeto do convênio ou instrumento congênere ou se as metas somente 
puderem ser atingidas por um parceiro específico, especialmente quando: (grifei) [...] Art. 20. As hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas nos 
arts. 18 e 19 deverão ser justificadas pelo administrador público, exceto no caso de dispensa de que trata o inciso IV do art. 18. § 1º. Admite-se a impugnação 
à justificativa ao enquadramento das hipóteses de dispensa e inexigibilidade. § 2º O gestor dará publicidade, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) 
dias, dos motivos que justificaram as hipóteses de dispensa e inexigibilidade e, somente após esse prazo, não havendo contestação, dará seguimento aos 
atos conforme previsto nos arts. 18 e 19. (grifei) Nestes termos DECLARO A INEXIGIBILIDADE DO CHAMAMENTO PÚBLICO para firmar Convênio 
com a Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital São Raimundo no município de Limoeiro do Norte com o objetivo de firmar cooperação técnica para 
cenários de prática das Residência em Saúde (Médica, Multiprofissional e Uniprofissional). Publique-se a presente justificativa, de acordo com a legislação 
vigente, no sítio oficial do Município de Fortaleza/CE. Fortaleza/CE, 26 de dezembro de 2022.
Marcelo Alcantara Holanda
SUPERINTENDENTE 
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