DOE 02/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº001  | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2023
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Estado do Ceará – Prefeitura Municipal de Pedra Branca - Aviso de Licitação. O Munícipio de Pedra Branca torna público que a partir das 08:30h do 
dia 02 de Janeiro de 2023 estará disponível o Cadastramento das Propostas de Preços referentes ao Pregão Eletrônico Nº 056/2022-PE, cujo objeto versa 
sobre a aquisição de gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis para uso na merenda escolar das escolas municipais de ensino fundamental, educação 
infantil, creches do Município de Pedra Branca – CE. data de abertura das propostas: 13 de Janeiro de 2023 das 08:00h às 08:30h. Data da Disputa de 
Preços: 13 de Janeiro de 2023 às 09:00 horas (Horário de Brasília-DF). O edital poderá ser adquirido nos dias úteis, das 08:00 às 09:00 horas e das 14:00 
às 17:00h (Horário local), no Centro Administrativo Cesário Mendes, Centro, Pedra Branca/CE, através do site <https://bll.org.br/> (local de realização do 
pregão), <http://licitacoes.tce.ce.gov.br> ou <www.pedrabranca.ce.gov.br/licitacao.php>. Pedra Branca, 29 de Dezembro de 2022. João Vieira de Souza  
Neto - Pregoeiro.
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ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO – AVISO DE REVOGAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 
2022.12.13.01 – A Prefeitura Municipal de General Sampaio, torna pública a REVOGAÇÃO da Licitação referente ao Processo na Modalidade Pregão 
Eletrônico Nº 2022.12.13.01, cujo OBJETO é a Contratação para prestação de serviços de locação de veículo tipo popular para a Prefeitura, de interesse da 
Secretaria da Controladoria Geral e da Secretaria de Governo e Desenvolvimento do Município de General Sampaio-CE. FUNDAMENTO LEGAL: art. 49 
e seguintes da Lei nº 8.666/93 e suas alterações. DATA DA REVOGAÇÃO: 29 de Dezembro de 2022. General Sampaio-CE, 30 de Dezembro de 2022. 
Francisco Wallisson Moura Barbosa – Secretário Municipal de Governo e Desenvolvimento.
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Estado do Ceará – Prefeitura Municipal de Mucambo – Aviso de Licitação. O Presidente da licitação deste município torna público que no dia 02 de 
fevereiro de 2023 às 09:00 horas, estará abrindo licitação na modalidade Tomada de Preço Nº 2112.01/2022-TP, cujo objeto é a contratação de serviço 
especializado em assessoria e consultoria administrativa em licitações e contratos públicos para atender a necessidade de diversas Secretarias do Município 
de Mucambo-CE. O Edital estará disponível, no horário de atendimento ao público de 08:00h às 12:00h e também nos sites http://municipios.tce.ce.gov.
br/licitacoes/ e http://www.mucambo.ce.gov.br/. Informações pelo fone: 0**88 – 3654 1133, ou no endereço à Rua Construtor Gonçalo Vidal, s/n, Centro. 
Mucambo – Ce, 23 de dezembro de 2022. Francisco Orécio de Almeida Aguiar – Presidente.
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por parte da Rua R, constituído pela 1ªparte da Rua H, constituído pela 2ªparte da Rua H e constituído pela 3ªparte da Rua H, localizado do lado par das 
partes remanescentes das Ruas Q e R, distando 15,50m no sentido oeste – leste para Rua G, e mais 100,00m no sentido Sul - Norte para Rua P, de forma 
regular, medindo 238,00m pelas linhas de frente e fundos e 100,00m pelas linhas laterais, perfazendo uma área total 23.800,00m2, medindo e extremando: 
ao Leste (Frente) medindo 238,00m sendo: 71,00m extremando com parte dos lotes 14 ao 19 da Quadra 45, 12,00m extremando com remanescente da Rua 
Q, 100,00m extremando com parte dos lotes 12 a 19 da Quadra 46, 12,00m extremando com remanescente da Rua R, 43,00m extremando com parte dos 
lotes 12 a 15 da Quadra 47; ao Oeste (Fundos) medindo 238,00m sendo: 71,00m extremando com parte dos lotes 14 ao 19 da Quadra 37, 12,00m extremando 
com remanescente da Rua Q, 100,00m extremando com parte dos lotes 12 ao 19 da Quadra 38, 12,00m extremando com remanescente da Rua R, 43,00m 
extremando com parte dos lotes 12 ao 15 da Quadra 39; ao Sul (Lado Direito) medindo 100,00m sendo: 82,50m extremando com parte dos lotes 5, 9, 10, 
11 e 15 da Quadra 47, 12,00m extremando com a parte remanescente da Rua H, e 5,50m extremando com parte do lote 15 da quadra 39; ao Norte (Lado 
Esquerdo) medindo 100,00m sendo: 82,50m extremando com parte dos lotes 06, 09, 10, 11 e 14 da mesma quadra (parte do Terreno 01), 12,00m extremando 
com parte remanescente da Rua H, e 5,50m extremando com parte do lote 14 da quadra 37;
	
§	1º.	No	escopo	de	viabilizar	a	retificação	do	loteamento	denominado	Parque	Gibóia,	onde	se	acham	encravados	as	áreas	e	imóveis	de	que	tratam	
esta Lei, os quais serão objeto de futura doação à entidade privada indicada no art. 2º desta Lei, bem como no escopo de viabilizar os desmembramentos 
e	unificações	que	se	façam	necessários	a	fim	de	que,	após	as	devidas	retificações,	a	totalidade	dos	imóveis	e	áreas	objeto	da	presente	doação	passem	a	ter	
a descrição constante no caput desta	cláusula,	o	Município	de	Aquiraz,	Ceará,	deverá	expedir	as	competentes	autorizações,	licenças	e	demais	documentos	
exigidos por lei.
 
§ 2º. Objetivando adiantar os procedimentos inerentes à implantação do centro de armazenagem, comercialização e distribuição de alimentos a 
que	alude	o	art.	6º,	desta	Lei,	fica	o	Chefe	do	Poder	Executivo	Municipal	autorizado,	de	imediato,	e	atendidas	as	condicionantes	do	referido	art.	6º,	a	ceder	à	
donatária, a título gratuito, a posse dos imóveis e áreas indicados nos artigos 1º e 2º, desta Lei, bem como a outorgar a competente escritura pública de doação 
dos	imóveis	indicados	nos	arts.	1º	e	2º,	observadas	as	disposições	do	art.	8º,	ficando	de	logo	a	donatária	autorizada	a	dar	início	à	obtenção	das	competentes	
licenças	e	alvarás	construtivos,	bem	como	iniciar	todas	e	quaisquer	intervenções	e	obras.
	
Art.	4º.	A	doação	dos	imóveis	de	que	trata	esta	lei	destina-se	para	fins	de	interesse	público	e	reordenamento	urbano,	com	encargos	à	entidade	
privada,	para	os	fins	indicados	no	art.	5º	desta	Lei,	na	promoção	do	desenvolvimento	econômico	e	social	do	Município	de	Aquiraz,	Ceará.
 
Art. 5º. Os imóveis e áreas objeto da futura doação, nos termos e indicadas nos arts. 1º e 2º desta lei, destinam-se à implantação, pela donatária, de 
um centro de armazenagem, Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, funcionará 
como	operador	logístico	prestando	serviços	à	distribuidoras,	indústrias,	frigoríficos,	cadeias	de	restaurantes/fastfoods	fomentando	todas	as	necessidades	
de	seus	clientes,	quando	congregará	um	fluxo	considerável	de	veículos,	com	majoração	no	movimento	de	veículos	de	carga	da	LAREDO	LOCAÇÃO	DE	
IMÓVEIS E EQUIPAMENTOS  ALIMENTOS LTDA, tendo os seguintes encargos condicionantes:
 
a) os imóveis ora doados serão utilizados, em sua totalidade, com a exploração da atividade a que se destina, conforme prescreve o caput deste 
artigo;
 
b) a donatária obriga-se a iniciar os trabalhos de implantação do centro de armazenagem, comercialização e distribuição de mercadorias 
(distribuidora) a que se destina, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da lavratura da escritura de doação dos imóveis, sob pena de incidir, na 
hipótese, a reversão do que versa o §1º deste artigo;
 
c) a donatária arcará com os ônus decorrentes da lavratura do instrumento público de doação com encargos e respectivos de registro, conforme 
previsto no art. 8º, desta Lei;
	
d)	a	donatária	obriga-se	a	cumprir	fielmente	as	normas	vigentes	e	a	viger,	relativas	à	proteção	do	meio	ambiente;
	
e)	a	donatária	obriga-se	a	facilitar	a	fiscalização	da	Prefeitura	Municipal	de	Aquiraz,	Ceará,	no	acompanhamento	da	instalação	e	funcionamento	
da referida empresa distribuidora, cujos projetos serão submetidos à aprovação prévia da Prefeitura;
 
f) a donatária compromete-se a contratar, preferencialmente, mão de obra local, inclusive nos serviços terceirizados que venha a contratar.
	
§	1º.	O	eventual	descumprimento	da	finalidade	exposta	no	caput deste artigo, bem como das obrigações descritas nas alíneas, ensejará na 
reversão dos bens imóveis doados para o patrimônio do Município do Aquiraz, podendo a reversão ser através de Lei Municipal, ou por ordem judicial. 
 
§ 2º.  É vedada a transferência, a título de alienação onerosa ou gratuita, sem prévia anuência do Município, de quaisquer dos direitos sobre os 
imóveis	e	áreas	a	serem	doadas,	pelo	prazo	de	10	(dez)	anos,	podendo,	porém,	ser	objeto	de	garantia	real	junto	à	instituição	financeira	nacional	para	fins	de	
financiamento	bancário,	caso	em	que	a	cláusula	de	inalienabilidade	não	surtirá	efeito.
 
I – A vedação a que alude o § 2º. desta cláusula, não envolve eventual alienação dos imóveis e áreas para sociedade integrante do mesmo grupo 
econômico	da	donatária	ou	para	empresa(s)	por	ela	controlada	ou	dela	subsidiária,	integral	ou	não,	ficando,	entretanto,	a	adquirente,	sujeita	as	condicionantes	
estabelecidas nesta Lei.
	
§	3º.	Em	caso	de	falência,	concordada,	mudança	de	domicílio	ou	o	não	cumprimento,	por	parte	da	empresa	donatária,	de	quaisquer	das	condições	
estabelecidas, bem como a paralisação das atividades determinadas, nas áreas objeto de doação com encargos de que versa esta lei, por qualquer motivo, no 
prazo de 10 (dez) anos, implica na obrigação da donatária de indenizar o Município pelo valor dos imóveis, objeto de doação, tomando como parâmetro, 
para tanto, o valor de mercado dos mesmos imóveis, na data do cumprimento da obrigação, sendo procedida a competente avaliação, por parte do pessoal 
designado pelo Município ou pelo valor corrigido do imóvel, constante do parágrafo único do art. 2º desta Lei, prevalecendo, na ocasião, o que for mais 
favorável ao Município.
 
Art. 6º. Os prazos estabelecidos nesta lei são contados a partir da data de sua publicação, com a ressalva prevista na alínea “b”, do art. 5º desta 
Lei.
	
Art.	7º.	Quaisquer	transações	jurídicas	envolvendo	os	bens	desafetados	por	esta	lei,	conforme	indicados	nos	Arts.	1º	e	2º,	objeto	de	futura	doação,	
não trarão quaisquer ônus para o Município de Aquiraz, Ceará, sendo, ainda, que todos os custos com escrituração e registro correrão por conta da sociedade 
comercial	beneficiária	da	doação	autorizada	por	esta	lei.
	
Art.	8º.	Esta	Lei	entrará	em	vigor	na	data	da	sua	publicação,	revogadas	as	disposições	em	contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, EM 07 DE DEZEMBRO DE 2022.
BRUNO BARROS GONÇALVES
Prefeito Municipal
18,5
AQUIRAZ - LEI

                            

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