DOE 03/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            156
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº002  | FORTALEZA, 03 DE JANEIRO DE 2023
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, inciso IX, da Constituição Estadual, considerando o disposto 
no Art. 3º, inciso V e § 5º, em consonância com os Artigos 4º e 23, caput , §§ 6º e 7º, todos da Lei nº 15.797, de 25 de maio de 2015, c/c Art. 16, caput, do 
Decreto Estadual nº 31.804, de 20 de outubro de 2015, e considerando a decisão da Comissão de Promoção de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do 
Ceará - CPO, devidamente registrada em Ata, datada de 31 de agosto de 2022 e, publicada no Boletim do Comando-Geral nº 175, datado de 14/09/2022, 
e, tendo em vista o teor do processo nº 08123217/2022 - VIPROC, RESOLVE: PROMOVER pela Modalidade Requerida, ao posto de 2º TENENTE do 
Quadro de Oficiais da Administração Bombeiro Militar – QOABM, o Subtenente QPBM EDSON JORGE XAVIER GOMES, Matrícula Funcional nº 
104.398-1-7, a contar de 31 de agosto de 2022. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Adriano Sarquis Bezerra de Menezes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
PERÍCIA FORENSE DO CEARÁ
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº26551/2022
PROCESSO Nº05769434/2022
ÓRGÃO GESTOR: Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE OBJETO: Registro de Preços, visando futuras e eventuais aquisições de CONSU-
MÍVEIS DO MEV para atender as necessidades da Perícia Forense do Estado do Ceará – PEFOCE VIGÊNCIA: A presente Ata de Registro de Preços 
terá validade pelo prazo de 12 (doze) meses, contado a partir da data da sua publicação ou até o esgotamento do quantitativo nela registrado, se este ocorrer 
primeiro. FUNDAMENTO LEGAL: O presente instrumento fundamenta-se: No Pregão Eletrônico Nº20220083 – PEFOCE, nos termos do Decreto Esta-
dual nº32.824, de 11/10/2018, publicado D.O.E de 11/10/2018 e na Lei Federal nº8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações. EMPRESA E ITEM: 
EMPRESA ANAX BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ITEM: 02 - FILAMENTOS DE TUNGSTÊNIO, AGAR, MODELO A054L, CAIXA. 
MARCA: AGAR/AGA054L ; CÓDIGO: 1355179 ; - VALOR UNITÁRIO: R$ 3.200,00 ; QUANTIDADE:30. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO 
CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2022.
Rômulo Costa do Nascimento
COORDENADOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
*** *** ***
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº26551/2022
PROCESSO Nº05769434/2022
ÓRGÃO GESTOR: Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE OBJETO: Registro de Preços, visando futuras e eventuais aquisições CONSUMÍVEIS 
DO MEV para atender as necessidades da Perícia Forense do Estado do Ceará – PEFOCE VIGÊNCIA: A presente Ata de Registro de Preços terá validade 
pelo prazo de 12 (doze) meses, contado a partir da data da sua publicação ou até o esgotamento do quantitativo nela registrado, se este ocorrer primeiro. 
FUNDAMENTO LEGAL: O presente instrumento fundamenta-se: No Pregão Eletrônico Nº 20220083 – PEFOCE, nos termos do Decreto Estadual nº32.824, 
de 11/10/2018, publicado D.O.E de 11/10/2018 e na Lei Federal nº8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações. EMPRESA E ITEM: EMPRESA DMC 
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA LABORATÓRIO EIRELI - EPP - ITEM: 01: STUBS DE ALUMÍNIO COM 12,7 MM DE DIÂMETRO 
E PINO DE 3,1 MM DE DIÂMETRO, Pacote. ; CÓDIGO: 1355139 ; MARCA: TED PELLA - VALOR UNITÁRIO: R$ 6,37 ; QUANTIDADE:15.000 - 
ITEM 03: FITA DE CARBONO DUPLA FACE, 8MM W X 20M L. Caixa. CÓDIGO: 1355179; MARCA: TED PELA, VALOR UNITÁRIO: R$ 579,50 
; QUANTIDADE: 60. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2022.
Rômulo Costa do Nascimento
COORDENADOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU 
nº18942534-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº717/2019, publicada no DOE CE nº243, de 23 de dezembro de 2019 em face do militar estadual, 
1º TEN QOAPM R/R FRANCISCO ERIVALDO ALVES BEZERRA, em razão de denúncia formulada através do Termo de Declarações da Srª LVPS, a 
qual noticiou que no dia 07 de novembro de 2018, por volta das 18h30, ao trafegar em seu veículo pela rotatória da Av. D com a Av. J, bairro Pref. José 
Walter, nesta urbe, ao buzinar para outro veículo, tal ação resultou numa discussão, ocasião em que o referido militar após colidir em seu veículo teria 
ameaçado-a com uma arma em punho. Consta ainda nos autos, uma mídia DVD-R, contendo uma gravação em que o militar conduzia o veículo Fiat/Siena, 
placas OSG7354, licenciado em seu nome, o qual teria saído do local do fato. Outrossim, durante a investigação preliminar em torno do ocorrido, apesar de 
regularmente notificado a comparecer a audiência designada para o dia 06/02/2019, às 09h00, não se apresentou e nem justificou a falta; CONSIDERANDO 
que durante a instrução probatória o sindicado foi devidamente citado (fls. 49/50) e apresentou defesa prévia às fls. 54/55, com indicação de duas testemunhas, 
ouvidas à fl. 93 e fl. 99. Na oportunidade, negou veementemente as imputações e reservou-se no direito de apreciar o meritum causae na fase das alegações 
finais. Demais disso, a Autoridade Sindicante oitivou uma testemunha (fls. 72/73). Posteriormente, o acusado foi interrogado (fls. 100/100-V) e abriu-se 
prazo para apresentação da defesa final (fl. 103); CONSIDERANDO que em termo de declarações às fls. 72/73, a testemunha arrolada pelo encarregado do 
feito, relatou, in verbis, que: “[…] Que a senhora (omissis) trafegava no carro dela, salvo engano, um veículo prata, cuja marca e modelo não recorda, quando 
a condutora ia fazer um retorno, estando o depoente atrás do carro dessa senhora; Que o policial estava em um veículo, salvo engano, verde, ocupando a 
faixa do lado; Que o militar passou próximo ao veículo de (omissis), quase batendo, mas não bateu; Que a senhora (omissis) ficou muito nervosa; Que o 
militar parou, os dois discutiram um pouco e, em seguida, foi embora; Que perguntado ao depoente se o militar estava de arma em punho durante a discussão, 
respondeu que não viu, pois estava um pouco distante; (…) Que perguntado se ouviu a discussão, respondeu que não, pois permaneceu dentro de seu veículo, 
apenas viu os que os dois discutiram; (…) Que depois a senhora (omissis) foi filmar com o celular, mas não deu tempo; Que perguntado respondeu que não 
visualizou arma em posse do policial no dia dos fatos; Que acrescenta que só parou porque seu carro estava atrás do veículo de (omissis), no retorno e não 
tinha como passar (…); (…) QUE o depoente olhou o carro e disse que não tinha havido nada, não havia batido (…); Que lido o termo de declarações às 
folhas 24/25, perguntado se, conforme consta no termo, viu o militar ameaçar a mulher e apontar arma de fogo em direção a ela, respondeu que, ele nem 
desceu do carro, esclarecendo que permaneceu dentro de seu veículo e que os carros dos envolvidos tinham fumê; Que sobre essas declarações, esclarece 
ainda que viu o militar colocar a mão para fora do carro, mas não chegou a ver a arma, entretanto, a senhora disse que ele tinha apontado a arma para ela; 
Que nega ter declarado que ficou nervoso e com receio de presenciar um homicídio, pois o rapaz nem desceu do carro e também não viu arma; Que essa 
questão da arma foi dita apenas pela senhora (omissis); (…) QUE perguntado se ouviu o sindicado usar palavrões contra essa senhora, respondeu que não, 
acrescentando que apenas bateram boca, uma dizendo que tinha batido e amassado o carro, e ele dizendo que não bateu (grifou-se)[…]”; CONSIDERANDO 
os depoimentos das testemunhas de defesa (fl. 93 e fl. 99), de modo similar, estas aduziram que não presenciaram o ocorrido, e souberam dos fatos por 
intermédio do próprio sindicado. Demais disso, limitaram-se a abonar sua conduta pessoal/profissional; CONSIDERANDO o interrogatório do Oficial 
sindicado (fls. 100/100-V), no qual declarou, in verbis: “[…] RESPONDEU QUE se encontrava no Conjunto Prefeito José Walter, no cruzamento da avenida 
D, com a avenida J, tendo presenciado os fatos narrados na portaria inicial; (…) PERGUNTADO se tem quaisquer outras declarações a fazer; RESPONDEU 
que não são verdadeiras as imputações que lhe são feitas; Que não ameaçou a denunciante com uma arma de fogo; Que não usa arma de fogo; Que no dia 
dos fatos, no momento da discussão com a denunciante, o telefone do interrogado tocou, momento em que o apanhou na porta de seu veículo para desligá-lo; 
Que o telefone do interrogado é preto, talvez por isso tenha sido confundido com uma arma de fogo; Que não ocorreu colisão entre o veículo do interrogado 
e da denunciante; Que não ocorreu nenhum dano nos veículos envolvidos. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que de modo geral, o sindicado negou 
veementemente as acusações. Esclareceu que no dia do ocorrido, não portava arma e que no momento da discussão encontrava-se segurando um aparelho 
celular. Asseverou ainda, que sequer houve colisão entre os dois veículos e tampouco fez qualquer ameaça; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em 
sede de razões finais (fls. 104/115), a defesa, em síntese, argumentou, que o conjunto de depoimentos neste procedimento administrativo elucidam os fatos, 
mostrando a verdade real, ou seja, de que o sindicado não cometeu nenhum crime ou ilícito administrativo disciplinar. Nesse sentido, arguiu que não há 
provas, nem indícios de infração disciplinar ou penal, tendo restado demonstrado que o sindicado não infringiu nenhum dispositivo do Código Disciplinar. 
Demais disso, ressaltou que o militar é pessoa idônea, aplicada no trabalho, conforme se depreende dos seus assentamentos funcionais. Da mesma forma, 

                            

Fechar