DOE 03/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº002 | FORTALEZA, 03 DE JANEIRO DE 2023
reiterou a inexistência de provas materiais e/ou testemunhais capazes de definir a autoria e materialidade das condutas atribuídas na exordial inaugural. Por
fim, pugnou pela inocência do sindicado e, consequentemente absolvição e arquivamento do feito; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu
o Relatório Final nº32/2021, às fls. 116/117-V, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in
verbis: “[…] b) Da prova técnica. Não foi produzida prova técnica nos autos desta sindicância, bem como não foi solicitada prova emprestada de outro
processo.5. DA ANÁLISE DAS RAZÕES DE DEFESA. Sob o crivo do contraditório, buscou-se ao máximo a colheita de provas com o intuito de esclarecer
a denúncia que pesa contra o sindicado. Assim sendo, ouviu-se a testemunha que teria presenciado os fatos ora em apuração, cujo depoimento foi essencial
para formação das convicções do encarregado dessa sindicância. Após minuciosa análise das provas constantes dos autos, entende-se que merecem prosperar
a tese da defesa, na medida em que não existem provas materiais e testemunhas de que o sindicado tenha praticado as condutas que lhe são atribuídas. 6.
CONCLUSÃO. Do exposto, verifica-se que não há indícios de que o sindicado tenha praticado qualquer tipo de transgressão disciplinar. Assim sendo,
sugere-se o arquivamento desta sindicância. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que o parecer do sindicante foi acolhido integralmente pela Orientadora
da CESIM/CGD por meio do Despacho nº8594/2021 (fl. 118), no qual deixou registrado que: “[…] 2. Vistos e analisados os autos, observa-se que foram
cumpridas as formalidades legais, tendo sido observados ampla defesa e contraditório; 3. Ao final da instrução, o sindicante providenciou Relatório Final
(fls. 116/117-V), com sugestão de arquivamento dos autos por entender que não há provas de que o sindicado tenha praticado transgressão disciplinar; 4. De
fato, a denunciante, embora tenha sido notificada, várias vezes, não compareceu para oitiva sob crivo do contraditório, inexistindo outras testemunhas ou
provas materiais do fato imputado ao sindicado; 5. Assim, em análise aos elementos coligidos, ratifico o parecer do sindicante pelo arquivamento destes
autos. (grifou-se) […]”, cujo entendimento foi ratificado pelo Coordenador da CODIM/CGD por meio do Despacho nº8761/2021 (fls. 119/121); CONSI-
DERANDO não constar nenhum procedimento de natureza policial e/ou processual em desfavor do sindicado pelos mesmos fatos, posto que mesmo consi-
derando a independência das instâncias, poderiam subsidiar com outros indícios e/ou provas o presente feito; CONSIDERANDO que no processo acusatório,
a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia do status libertatis deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. Sendo assim, não
havendo provas suficientes da materialidade e autoria da infração, o julgador deverá absolver o acusado; CONSIDERANDO que o acontecido habita em
querelas rotineiras decorrentes das relações sociais, podendo envolver qualquer pessoa, não existindo nestes fólios elementos de que o militar (ora sindicado)
tenha se arvorado de sua condição profissional, ou exposto o nome da Corporação Militar a qual está vinculado; CONSIDERANDO que inobstante repousar
nos autos (fl. 08 e fls. 20/21), vídeo e fotografias do militar na direção de veículo automotor, tais imagens não revelam e nem demonstram que o sindicado
se encontrava armado ou tenha de fato ameaçado e/ou sequer se envolvido em uma colisão de trânsito com a denunciante; CONSIDERANDO que se depre-
ende do conjunto dos depoimentos, a controvérsia de que o militar tenha praticado as condutas descritas na portaria, posto que em relação ao alegado, existem
duas versões. De um lado, a sustentada pela denunciante em sede de investigação preliminar, de outro, a do sindicado, negando as imputações. Demais disso,
a única testemunha presencial (fls. 72/73), sob o crivo do contraditório, não confirmou a versão da denunciante; CONSIDERANDO ainda, que se depreende
dos autos (fl. 60, fl. 69, fl. 74, fls. 83/84, fl. 85 e fl. 88), que a suposta vítima (denunciante) que poderia prestar declaração, confirmando as imputações
inicialmente formuladas em sede de investigação preliminar, não compareceu em sede de contraditório, apesar de notificada, reiteradas vezes; CONSIDE-
RANDO do mesmo modo, que consoante o Relatório de Missão nº37/2020 – COGTAC/CGD (fl. 69), concernente à localização de testemunha(s) e /ou de
imagens no local do fato, não foi possível suas obtenções, apesar de diligências em tal sentido. Demais disso, assentou-se na peça informativa, que foi mantido
contato via telefone celular com a denunciante, a qual teria informado que não houve colisão, e sim uma discussão, fornecendo, inclusive outra localização
para o ocorrido; CONSIDERANDO que de modo igual, não há testemunhas que ratifiquem o teor da denúncia; CONSIDERANDO que em relação à suposta
ameaça com utilização de arma e/ou evasão de local de acidente de trânsito, tais condutas não restaram comprovadas; CONSIDERANDO que o conjunto
probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO que o princípio do in dúbio pro
reo, aplica-se sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, posto que a incerteza em relação à existência ou não de determinado fato, deverá ser
resolvida em favor do imputado. Nesse contexto, sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão
que absolve o réu; CONSIDERANDO a fé de ofício do Oficial sindicado, às fls. 29/32, verifica-se que ingressou na PMCE em 14/12/1987, atualmente na
reserva remunerada da Corporação, consta ainda o registro de 03 (três) elogios por bons serviços prestados, além de medalha e condecoração, sem registro
de sanção disciplinar; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Proces-
sante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011;
RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 116/117-V, e absolver o policial militar 1º TEN QOAPM R/R
FRANCISCO ERIVALDO ALVES BEZERRA – M.F. nº099.681-1-3, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em
relação às acusações constantes na portaria inicial, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente
à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado militar; b)
Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor,
segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida
comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em
consonância com o disposto no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº021, de 30/01/2020, bem como
no Provimento Recomendatório nº04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada
sob o SPU nº18022232-5, instaurada sob a égide da Portaria nº841/2018 - GAB/CGD, publicada no DOE CE nº191, de 10 de outubro de 2018, visando
apurar suposta prática de lesão corporal em uma ocorrência no dia 10/01/2018, por volta das 16h, nesta Capital, por parte, em tese, dos militares SD PM
FRANCISCO JEAN MOURA TEIXEIRA, SD PM MULLER DE OLIVEIRA PAULINO, SD PM WANDERLEY DO NASCIMENTO CHAVES, SD PM
THIAGO COSTA MESQUITA e SD PM JOSÉ WILFRED ANDRADE ALCOFORADO FILHO; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II
do Art. 74 da Lei nº13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições
estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a
conduta imputada aos acusados se equipara, em tese, aos delitos de lesão corporal (Art. 129 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de até 01 (um) ano de
detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 02 (dois) anos, prescreve no
prazo de 04 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de lesão corporal, o qual possui a maior pena; CONSIDERANDO o entendimento das
cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor
(E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que o decurso de tempo neces-
sário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas ao delito em epígrafe, além do período de suspensão do prazo prescricional
estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos nº33.633 e nº33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo
prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138
(cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO
que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de
ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO por fim que já transcorreram mais de 04 (quatro)
anos até a presente data, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verifica-se a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE,
por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório Final nº326/2019 (fls. 226/243), haja vista a incidência de causa extintiva
da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do
Art. 74 da Lei nº13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar a
presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos SERVIDORES SD PM FRANCISCO JEAN MOURA TEIXEIRA – M.F. nº588.031-1-1,
SD PM MULLER DE OLIVEIRA PAULINO – M.F. nº305.369-1-6, SD PM WANDERLEY DO NASCIMENTO CHAVES – M.F. nº306.683-1-6, SD PM
THIAGO COSTA MESQUITA – M.F. nº306.882-1-X e SD PM JOSÉ WILFRED ANDRADE ALCOFORADO FILHO – M.F. nº308.567-1-6. PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 21 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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