DOE 03/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº002 | FORTALEZA, 03 DE JANEIRO DE 2023
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada
sob o SPU nº18798452-2, instaurada sob a égide da Portaria nº285/2019 - GAB/CGD, publicada no DOE CE nº099, de 28 de maio de 2019, visando apurar
se o 2º TEN PM JOSÉ VITOR FELICIANO MORENO, o qual, supostamente, valendo-se da sua autoridade, teria coagido pessoas a votarem em determi-
nados candidatos, fato ocorrido no dia 13/09/2018, no município de Caucaia/CE; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei
nº13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na
legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada
aos acusados se equipara, em tese, ao delito eleitoral previsto no Art. 300 do Código Eleitoral, in verbis: “Valer-se o servidor público da sua autoridade
para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido. Pena – detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa”, cuja
pena máxima em abstrato é de até 06 (seis) meses de detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja
pena máxima não exceda a 01 (um) ano, prescreve no prazo de 03 (três) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito supra; CONSIDERANDO o
entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal
contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que o decurso
de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas ao delito em epígrafe, além do período de suspensão do
prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos nº33.633 e nº33.699, que fizeram cessar o
transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19,
totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido;
CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração
e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que já transcorreram mais de 03
(três) anos, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verificando-se assim a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE,
por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório Final nº3/2020 (fls. 136/147), haja vista a incidência de causa extintiva da
punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art.
74 da Lei nº13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, assim, por consequência, arquivar
a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do servidor 2º TEN PMCE JOSÉ VITOR FELICIANO MORENO – M.F. nº107.926-1-4.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 21 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada
sob o SPU nº18594450-7, instaurada sob a égide da Portaria nº234/2019 - GAB/CGD, publicada no DOE CE nº085, de 08 de maio de 2019, visando apurar
suposta prática de lesão corporal e violação de domicílio em uma ocorrência no dia 17/07/2018, por volta das 22h30, na Vila Saraiva (Açude Velho) do
município de Morada Nova/CE, por parte, em tese, dos militares 3º SGT PM WANDREGÉGERO BRASIL DE MOURA e SD PM MARCOS DEIVISON
VIDAL MATOS; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar
compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar;
CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada aos acusados se equipara, em tese, aos delitos de lesão corporal
(Art. 129 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de até 01 (um) ano de detenção, e de invasão de domicílio (Art. 150 do CPB), cuja pena máxima em
abstrato é de até 03 (três) meses de detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não
exceda a 02 (dois) anos, prescreve no prazo de 04 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de lesão corporal, o qual possui a maior pena;
CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando
não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSI-
DERANDO que o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas ao delito em epígrafe, além do
período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos nº33.633 e nº33.699,
que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado
pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do
prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir
por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO por fim
que já transcorreram mais de 04 (quatro) anos até a presente data, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verifica-se a consumação
da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório Final nº220/2019 (fls. 144/148v),
haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos
termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Ceará e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos SERVIDORES 3º SGT PM WANDREGÉGERO
BRASIL DE MOURA – M.F. nº135.717-1-6 e SD PM MARCOS DEIVISON VIDAL MATOS – M.F. nº587.435-1-8. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 21 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o
SPU nº18477037-8, instaurada sob a égide da Portaria nº635/2019 - GAB/CGD, publicada no DOE CE nº211, de 06 de novembro de 2019, visando apurar
suposta prática de invasão de domicílio, lesão corporal e ameaça, fato ocorrido no dia 16/06/2018, no Bairro Curió nesta Capital, por parte, em tese, do militar
CB PM FELIPE DE ALMEIDA FERMON VIANA; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº13.407/2003 dispõe que a
prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente
no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada aos acusados se equipara, em
tese, aos delitos de invasão de domicílio (Art. 150 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de até 03 (três) meses de detenção, de lesão corporal (Art. 129
do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de até 01 (um) ano de detenção, e de ameaça (Art. 147 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de até 06 (seis)
meses de detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 02 (dois) anos,
prescreve no prazo de 04 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de lesão corporal, o qual possui a maior pena; CONSIDERANDO o
entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal
contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que o decurso
de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas ao delito em epígrafe, além do período de suspensão do
prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos nº33.633 e nº33.699, que fizeram cessar o
transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19,
totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido;
CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração
e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO por fim que já transcorreram mais
de 04 (quatro) anos até a presente data, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verifica-se a consumação da prescrição administra-
tiva; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório Final nº87/2020 (fls. 115/134), haja vista a incidência de
causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º,
alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência,
arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do servidor CB PM FELIPE DE ALMEIDA FERMON VIANA – M.F. nº301.801-
1-9. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 21 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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