DOE 03/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            160
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº002  | FORTALEZA, 03 DE JANEIRO DE 2023
junho de 2016, foi flagrado Gledson Gomes dos Santos tentando receber uma cédula de identidade, em nome de Felipe Souza dos Santos, solicitada mediante 
apresentação de documentação falsa, conforme Boletim de Ocorrência nº488-9800/2016, o qual foi convertido no Inquérito Policial nº1063/2016, instaurado 
com o objetivo de apurar os crimes previstos nos artigos 288, 299 e 307 do Código Penal. Destaque-se que os fatos são objeto de apuração pela Promotoria 
de Justiça da Comarca de Juazeiro do Norte, por meio do procedimento preparatório nº03/2016 (arq. 2016/367819); CONSIDERANDO que durante a 
instrução probatória o processado foi devidamente citado (fl. 98), foi interrogado (fls. 448/451) e acostou alegações finais às fls. 495/504v. A Comissão 
Processante inquiriu as seguintes testemunhas: Germana Brito Pereira (fls. 133/134), José Claudio Inácio da Silva (fls. 135/137), Gledson Gomes dos Santos 
(fls. 138/139), Maria José Sales Landim Cruz (fls. 161/163), Junio Tavares Santino (fls. 164/165), Carla Pariz (fls. 320/323), Fernando Antônio Batista Bino 
(fls. 338/340), Alberto Belchior Gadelha Santiago (fls. 405/408), Maria Lúcia de Castro (fls. 409/410) e Francisco Wellder de Sousa Nogueira (fls. 445/447); 
CONSIDERANDO que as testemunhas Luís Alves da Silva e Felipe Souza dos Santos, a despeito dos esforços empreendidos pela Comissão Processante, 
não foram localizadas e não foram ouvidas no presente procedimento; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais às fls. 495/504v, a defesa do 
processado, em síntese, sustentou que alegações levantadas em desfavor do acusado não coincidem com a verdadeira realidade dos fatos vivenciados por 
ele, ressaltando que o defendente sempre agiu no interesse de suas atribuições como perito, nunca tendo se envolvido em qualquer ato tenha atentado contra 
os deveres previstos na legislação estatutária. Aduziu que a senha de acesso ao sistema de impressões de documentos de identidade civil do servidor proces-
sado era compartilhada com outros servidores, incluindo o próprio supervisor do Núcleo de Identificação de Juazeiro do Norte. Destacou também que à época 
dos fatos ora apurados, o servidor encontrava-se de férias, oportunidade em que a emissão dos documentos questionados passou a ser, temporariamente, 
exercida por outro servidor. Quanto à acusação de que o servidor teria removido uma impressora da repartição, sem a devida autorização, a defesa asseverou 
que o servidor apenas mudou o local da impressora dentro da própria repartição e não para outra localidade. Segundo a defesa, as acusações imputadas ao 
defendente são integralmente frágeis, posto que baseadas em alegações inverídicas e pobres de conteúdo. Ao final, requereu o arquivamento do presente 
processo administrativo disciplinar; CONSIDERANDO que às fls. 506/525, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final PAD nº019/2017, no qual 
firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) Diante do exposto, a Quarta Comissão Processante, à unanimidade de seus membros, opina pela opina 
pelo ARQUIVAMENTO do presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor do Perito Josualdo Gomes Chaves, por insuficiência de 
provas do cometimento das faltas disciplinares descritas artigo 100, I, artigo 103, “b”, VI, X, XIV e XXII, e no artigo 103, “c”, III e XII, todos da Lei 
nº12.124/1993, anotando-se esta conclusão na ficha funcional do servidor (…)”; CONSIDERANDO que por meio do despacho à fl. 529, a Coordenadoria 
de Disciplina Civil – CODIC/CGD, manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: “(...) 4. Analisados os autos, verifica-se que o processo desenvolveu-se 
respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, além de terem sido cumpridas as formalidades legais; 5. Quanto ao mérito, homologo o relatório de fls. 
506/525, uma vez que não foi possível reunir provas que indicassem o cometimento de transgressão disciplinar por parte do servidor processado (…)”; 
CONSIDERANDO que à fl. 18, consta cópia do Ofício nº39/2016, datado de 06 de julho de 2016, em que a Diretora da Casa do Povo comunicou ao Super-
visor do Núcleo de Identificação Civil e Criminal da Perícia Forense de Juazeiro do Norte sobre o remanejamento da impressora da marca Samsung, modelo 
CPL680ND, por parte do acusado, para fins de impressão de carteiras de identidade, mesmo tratando-se de modificação inviável, segundo o técnico de nome 
Tiago; CONSIDERANDO que às fls. 20/22, consta cópia do ofício nº793/JUNHO2016/TabTit, por meio do qual o Cartório Pariz (1º. Ofício de Notas de 
Juazeiro do Norte) informou ao Ministério Público o comparecimento do Senhor Luís Alves da Silva àquele Cartório, acompanhado do subprocurador do 
Município Fernando Antônio Batista Bino, pretendendo obter a segunda via de sua certidão de nascimento. Na ocasião, foi constatado que a cópia da certidão 
de nascimento do requerente não correspondia ao “padrão de expedição das certidões conforme determinação do Conselho Nacional de Justiça”, em razão 
da ausência de assinatura do tabelião e do selo de emissão de segunda via de certidão, da incompatibilidade dos emolumentos com a tabela do ano de 2015, 
desconformidade da matrícula, entre outros. Consoante informação do mencionado Cartório, a expedição da carteira de identidade e do CPF do Senhor Luís 
Alves da Silva teria sido realizada com base na certidão em referência; CONSIDERANDO que às fls. 23/27, constam cópias da certidão de nascimento, 
carteira de identidade, CPF e prontuário civil do Senhor Luís Alves da Silva; CONSIDERANDO que às fls. 28/29, consta cópia do ofício nº. 38/2016, datado 
de 1º. de julho de 2016, por meio do qual a Diretora da Casa do Povo do Município de Juazeiro do Norte comunicou ao Supervisor do Núcleo de Identificação 
Civil e Criminal de Juazeiro do Norte acerca da emissão de carteiras de identidade “mediante a apresentação de registros de nascimentos notoriamente 
fraudulentos”; CONSIDERANDO que à fl. 32, consta cópia do boletim de ocorrência nº488-9800/2016, registrado no dia 22 de junho de 2016, em que figura 
como noticiante o policial militar Junio Tavares Santino. Do histórico consta o acionamento do noticiante via CIOPS para atender uma ocorrência na sede 
do Vapt Vupt, pois a pessoa identificada como Gledson Gomes dos Santos teria comparecido para receber a segunda via do documento de RG solicitada 
anteriormente por meio da apresentação de documentação cuja falsidade ficara constatada; CONSIDERANDO que em depoimento prestado perante a auto-
ridade policial às fls. 31/32, o então Supervisor do Núcleo de Identificação Civil e Criminal de Juazeiro do Norte, relatou que, ao verificar a documentação 
apresentada pela pessoa de Felipe Souza dos Santos, apresentada no dia 16 de junho de 2016, no Vapt Vupt, desconfiou de falsidade documental, razão pela 
qual entrou em contato com o cartório da cidade de Granjeiro e confirmou a suspeita. Dessa forma, relatou que, no dia 22 de junho de 2016, quando a pessoa 
de Gledson Gomes dos Santos compareceu para receber o documento, providenciou o acionamento da Polícia Militar; CONSIDERANDO que as fls. 33/35, 
consta o prontuário civil e documentos da pessoa de Felipe Souza dos Santos; CONSIDERANDO que às fls. 38/54, constam documentos referentes a pessoa 
de Gledson Gomes dos Santos, Davi Souza Santos, Agnaldo Lima da Silva, Jailde Souza Santos Romero da Silva, Bruno da Silva Dias e Renato Souza 
Santos; CONSIDERANDO que às fls. 84/90, consta cópia do Inquérito Policial nº. 1063/2016, instaurado na Delegacia Regional de Juazeiro do Norte, com 
o escopo de apurar as denúncias constantes no boletim de ocorrência nº488-9800/2016 (fl. 32); CONSIDERANDO que, por meio do ofício 8422/2020 (fl. 
459), dirigido ao Núcleo de Gestão de Recursos Humanos da PEFOCE, a Comissão Processante requereu informação acerca dos meses em que o Perito 
Josualdo Gomes Chaves gozou férias nos anos de 2015 a 2017, oportunidade em que o mencionado Núcleo encaminhou documentação à fl. 465, informando 
que no período compreendido entre os anos de 2015 a 2018, o servidor esteve no gozo de férias em janeiro de 2016, janeiro de 2017, maio de 2019 e agosto 
de 2019; CONSIDERANDO que, por meio do ofício nº8418/2020 (fl. 461), a Comissão Processante solicitou à Coordenadoria de Tecnologia da Informação 
da SSPDS a realização de uma auditoria de acesso à base de dados do sistema da Coordenadoria de Identificação Humana e Perícia Biométrica – CIHPB, 
da Perícia Forense, para fins de obtenção do quantitativo de impressões feitas no referido sistema, nos anos de 2015 a 2017, com a utilização da senha do 
Perito Josualdo Gomes Chaves, à época em exercício na Casa do Povo de Juazeiro do Norte. Em resposta, às fls. 463, foi informada a quantidade de docu-
mentos aprovados para a impressão para o acusado. Acrescente-se que, às fls. 486, há informações adicionais especificando o quantitativo de impressões de 
RG feitas mês a mês, no período em referência, com a utilização da senha do perito acusado; CONSIDERANDO a análise de tudo que foi produzido no 
presente procedimento, verifica-se que o conjunto probatório não foi suficientemente coeso para demonstrar que o processado perito adjunto Josualdo Gomes 
Chaves tenha descumprido seus deveres ou mesmo incorrido nas transgressões disciplinares dispostas na portaria inaugural. O raio apuratório gira em torno 
da denúncia de que o servidor processado, então responsável pela Casa do Povo de Juazeiro do Norte, teria autorizado a confecção de documentos de iden-
tidade civil, mediante a apresentação de certidões de nascimento falsas, sem a devida conferência. No curso da instrução processual as testemunhas Germana 
Brito Pereira, então supervisora administrativa do Núcleo de Perícia Forense da Região Sul (fls. 133/134), Maria José Sales Landim Cruz, então diretora da 
Casa do Povo (fls. 161/163) e Alberto Belchior Gadelha Santiago, então coordenador da Coordenadoria de Identificação Humana e Perícias Biométricas (fls. 
405/408), confirmaram que tomaram conhecimento dos fatos ora apurados por meio de José Claudio Inácio da Silva (fls. 135/137), à época supervisor do 
Núcleo de Identificação Civil e Criminal de Juazeiro do Norte, o qual declarou ter sido comunicado, através de ofício proveniente do Cartório Pariz, a respeito 
da falsidade de uma certidão de nascimento apresentada pelo Senhor Luís Alves da Silva, por ocasião do seu comparecimento ao cartório para requerer uma 
segunda via da referida certidão de nascimento, quando também foi entregue a carteira de identidade do solicitante, documento este emitido na Casa do Povo 
em Juazeiro do Norte. Segundo o depoente, à época das emissões dos documentos, o acusado era o único perito que trabalhava na Casa do Povo e, portanto, 
o responsável pela emissão de carteira de identidade. O depoente também aduziu que, após analisar a documentação encaminhada pelo Cartório Pariz, 
desconfiou da veracidade da certidão de nascimento apresentada pelo Senhor Luís Alves da Silva, a qual havia sido utilizada para a emissão da Carteira de 
Identidade, asseverando que a certidão apresentava divergências no que diz respeito ao padrão utilizado pelo mencionado cartório. Nesse diapasão, a teste-
munha Carla Pariz (fls. 320/323), tabeliã do Cartório Pariz, esclareceu que a certidão de nascimento, apresentada como documento original pelo senhor Luís 
Alves da Silva, estava completamente fora dos padrões das certidões emitidas pelo cartório, oportunidade em que não reconheceu o documento como origi-
nário de seu cartório. Por sua vez, a testemunha Maria José Sales Landim Cruz (fls. 161/163), então diretora da Casa do Povo, não soube informar o tipo de 
falsidade constatada pelo servidor José Cláudio Inácio da Silva, supervisor do Núcleo de Identificação, nem tampouco soube informar se os documentos 
supostamente falsos teriam passado pela análise do servidor processado. No que concerne às atribuições do perito na análise da documentação apresentada 
para a emissão de carteiras de identidade, as testemunhas José Claudio Inácio da Silva (fls. 135/137) e Maria José Sales Landim Cruz (fls. 161/163) ressal-
taram que o servidor responsável, no caso de eventual suspeita relacionada à autenticidade de documentos, tem o dever de contatar o cartório emissor, 
verificando o livro, a folha, o termo e outras informações que julgar pertinentes. Outrossim, as demais testemunhas ouvidas na presente instrução ressaltaram 
a necessidade de consulta ao cartório nas situações em que haja dúvidas quanto aos dados constantes nas certidões apresentadas para fins de obtenção do 
documento de identidade. Em auto de qualificação e interrogatório (fls. 448/451), o servidor processado Josualdo Gomes Chaves ressaltou a dificuldade de 
constatação de falsidades documentais, haja vista a existência de vários cartórios, bem como a ausência de uma padronização dos documentos. Nesse sentido, 
o Coordenador da Coordenadoria de Identificação Humana e Perícias Biométricas, Alberto Belchior Gadelha Santiago (fls. 405/408), asseverou ser muito 
difícil para o perito constatar a falsidade de uma certidão de nascimento, ressaltando que cada cartório possui um modelo próprio do documento, restando 
ao perito responsável, no caso de dúvida quanto à autenticidade do documento, comunicar-se com o cartório para averiguar a veracidade da certidão. Ainda 
em sede de interrogatório (fls. 448/451), o acusado negou conhecer o senhor Luís Alves da Silva, esclarecendo que estava de férias no período em que se 
constatou a emissão do documento de identidade da mencionada pessoa. Segundo o defendente, o auxiliar de perícia José Claudio Inácio da Silva, então 

                            

Fechar