DOE 03/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº002  | FORTALEZA, 03 DE JANEIRO DE 2023
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o 
SPU nº181003410-5, instaurada sob a égide da Portaria nº472/2019 - GAB/CGD, publicada no DOE CE nº172, de 11 de setembro de 2019, visando apurar 
suposta prática de ameaça em face de sua ex-namorada, fato ocorrido no dia 05/12/2018, nesta Capital, por parte, em tese, do militar SGT PM ORLANDO 
PAULINO DE ARAÚJO; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão 
disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal 
Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada aos acusados se equipara, em tese, ao delito de ameaça (Art. 
147 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de até 06 (seis) meses de detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do 
CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 01 (um) ano, prescreve no prazo de 03 (três) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de ameaça; 
CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando 
não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSI-
DERANDO que o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas ao delito em epígrafe, além do 
período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos nº33.633 e nº33.699, 
que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo 
vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter 
sido atingido; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da 
Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que já transcorreram 
mais de 03 (três) anos, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verificando-se assim a consumação da prescrição administrativa; 
RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório Final nº72/2020 (fls. 96/107), haja vista a incidência de causa 
extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea 
“e”, do Art. 74 da Lei nº13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, assim, por consequência, 
arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do servidor SGT PM ORLANDO PAULINO DE ARAÚJO – M.F. nº108.116-1-9. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 21 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 32, inc. I da Lei nº13.407, de 02 de dezembro 
de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº18565070-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD 
nº298/2019, publicada no D.O.E. CE nº110, de 12 de junho de 2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar do ST BM PLÍNIO FABRÍCIO VIANA 
DO NASCIMENTO, o qual teria, supostamente, praticado agressão física contra uma mulher, em razão de uma contenda após acidente de trânsito, ocorrido 
no dia 08/07/2018, na Rua Oscar França, cruzamento com a Rua Cel. Virgílio, bairro Bom Jardim, nesta Capital. Consta ainda na exordial que o Militar 
Estadual em tela estaria com sintomas de ter ingerido bebida alcoólica, e que teria se recusado a realizar o teste de bafômetro; CONSIDERANDO que durante 
a instrução probatória o sindicado foi devidamente citado à fl. 61 e apresentou Defesa Prévia (fls. 67/69) e Final (fls. 108/112). Foram ouvidas 06 (seis) 
testemunhas, sendo 03 (três) indicadas diretamente pelo sindicante (fls. 82/23, 84/85 e 86/87) e as outras 03 (três) pela defesa, ouvidas por videoconferência, 
com gravação da oitiva à fl. 106/V. O sindicado foi interrogado também por videoconferência, conforme ata de fl. 106; CONSIDERANDO que, ao fim da 
instrução, o Sindicante elaborou o Relatório Final Nº 99/2021, às fls. 113/122, com entendimento de absolvição por falta de provas, sob o argumento de 
que “não evidencia os elementos probatório que recaem na pessoa do ST BM Plínio Fabrício Viana do Nascimento, ou seja, verifica-se que não há indícios 
suficiente de que o sindicado tenha praticado a transgressão disciplinar, conforme tipificação na portaria inaugural”; CONSIDERANDO que a Orientação 
da CESIM/CGD, por meio do Despacho de fls. 123/124, manifestou-se nos seguintes termos: “RATIFICO o Parecer do Sindicante, pois de fato não restou 
provado nos autos a conduta transgressiva do Sindicado, por não existirem provas suficientes para a condenação, podendo a Sindicância em questão ser 
desarquivada ou ser instaurado novo processo caso surjam novos fatos ou evidências, na forma do parágrafo único do art. 72 do CDPM/BM.” A Coordenação 
da CODIM/CGD, por intermédio do Despacho de fls. 125/126, homologou o posicionamento da CESIM/CGD; CONSIDERANDO, entretanto, que a alínea 
“e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº13.407/2003 prevê que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica no mesmo 
prazo e condição estabelecido na legislação penal; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se 
aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº20.857/DF, Rel. Min. Napoleão 
Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, uma das condutas imputadas ao acusado 
se equipara, em tese, ao delito de lesão corporal (Art. 129 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de até 01 (um) ano de detenção; CONSIDERANDO 
que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois, prescreve no 
prazo de 04 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de lesão corporal; CONSIDERANDO que, em relação à transgressão análoga ao 
delito de lesão corporal, ocorrida no dia 08/07/2018, marco inicial para a contagem do prazo, já se operou tempo superior ao exigido legalmente para o 
reconhecimento da perda do direito de punir por parte da Administração; CONSIDERANDO que, em relação a acusação de que estaria sob efeito bebida 
alcoólica e teria se negado a fazer o teste do bafômetro, não cabe o enquadramento da conduta imputada em nenhum crime, porquanto o entendimento das 
cortes superiores é no sentido de que a recusa em se submeter ao teste do bafômetro não presume a embriaguez do art. 165 do CTB, tampouco se confunde 
com a infração ali estabelecida. Apenas enseja a aplicação de idêntica penalidade pelo descumprimento do dever positivo previsto no Art. 277, caput. […] 
Não há incompatibilidade entre o princípio nemo tenetur se detegere e o §3º do Art. 277 do CTB, pois este se dirige a deveres instrumentais de natureza 
estritamente administrativa, sem conteúdo criminal, em que as sanções estabelecidas têm caráter meramente persuasório da observância da legislação de 
trânsito. “[…] a sanção administrativa pela recusa em proceder na forma do Art. 277, caput, não presume culpa de embriaguez, nem implica autoincriminação. 
Tampouco serve de indício da prática do crime do art. 306 do CTB. Restringe-se aos efeitos nela previstos, sem repercussão na esfera penal ou na liberdade 
pessoal do indivíduo […]” (STJ, 2ª Turma, Resp 1.677.380/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN. J10/10/2017. DJe 16/10/2017); CONSIDERANDO 
que, por não se poder enquadrar a falta consistente na embriaguez em nenhum delito, o prazo prescricional deve ser de 03 (três) anos, conforme previsto na 
alínea “b” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº13.407/2003, dado que transgressão disciplinar máxima aplicável à hipótese seria a permanência disciplinar. 
Por sua vez, o § 2º do inc. II do Art. 74, da mesma lei, estabelece que o início da contagem do prazo de prescrição de qualquer transgressão disciplinar é da 
data em que foi praticada, interrompendo-se pela instauração da Sindicância; CONSIDERANDO que, estabelecido o prazo prescricional de três anos para 
esta última transgressão, contabilizado a partir do último marco interruptivo, temos que, desde a publicação da Portaria, em 12 de junho de 2019, também 
já se excedeu o tempo legalmente estabelecido para a perda da pretensão punitiva disciplinar, mesmo levando-se em conta a suspensão dos prazos prescri-
cionais entre os dias 16 de março e 31 de julho de 2020, por força da Lei Complementar Estadual nº216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos nº33.633, 
de 23 de junho de 2020, e nº33.699, de 31 de julho de 2020; CONSIDERANDO que, pelas regras cogentes relativas à extinção da punibilidade, ambas as 
faltas funcionais deduzidas na portaria já se encontram alcançadas pelos prazos prescricionais que lhes são aplicáveis; CONSIDERANDO que a prescrição, 
instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que 
pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação do Relatório Final 
(fls. 113/122), haja vista a ocorrência da extinção da punibilidade, nos termos da alínea “b” e “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 c/c o § 2º do inc. II do Art. 74, 
todos da Lei nº13.407/03 e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa Disciplinar instaurada em face do Bombeiro Militar ST BM 
PLÍNIO FABRÍCIO VIANA DO NASCIMENTO – M.F. nº109.042-1-8, por incidência da prescrição. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº019/2017, protocolizado sob SPU nº. 17018907-4, instaurado por 
intermédio da Portaria CGD nº2108/2017, publicada no D.O.E. CE nº196, de 19 de outubro de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Perito 
Adjunto Josualdo Gomes Chaves em razão das informações contidas no SPU nº17018907-4, onde consta o Ofício nº40/2016, emitido pelo Supervisor do 
Núcleo de Identificação Civil e Criminal de Juazeiro do Norte – PEFOCE/SSPDS, datado de 1º de novembro de 2016, informado sobre certidões de nasci-
mentos fraudulentas apresentadas na Casa do Povo de Juazeiro do Norte-CE por pessoas interessadas em adquirir carteira de identidade, cuja confecção 
desses documentos teria sido autorizada pelo servidor retromencionado, então responsável pela Casa do Povo, sem a devida conferência de autenticidade. 
Consta também que o aludido servidor teria remanejado uma impressora destinada a imprimir carteiras de identidade, apesar de ser alertado da impossibili-
dade de tal ato, pelo Técnico responsável pelo equipamento, conforme Ofício nº39/2016 da Diretora da Casa do Povo. De acordo com a portaria inaugural, 
restou demonstrado que as carteiras de identidade, confeccionadas com base em documentações fraudulentas, foram autorizadas pelo Posto 98, da Casa do 
Povo de Juazeiro do Norte, cujo responsável pela análise dos documentos seria o Perito Adjunto Josualdo Gomes Chaves. Consta ainda que, no dia 22 de 

                            

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