DOE 03/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº002  | FORTALEZA, 03 DE JANEIRO DE 2023
Nessa toada este signatário, através da Portaria nº258/2020, publicada no D.O.E CE nº169, de 05/08/2020, determinou a alteração para o dia 31/07/2020, da 
data final da suspensão dos prazos processuais, audiências e sessões de julgamento deste Órgão de Controle Disciplinar, anteriormente prevista no Art. 1º 
da Portaria nº225/2020, publicada no D.O.E CE nº137, de 30/03/2020, mencionada outrora. Assim, conclui-se que os prazos prescricionais permaneceram 
suspensos por um período de 138 (cento e trinta e oito)dias; CONSIDERANDO que o Art. 12, § 1º, inciso I da Lei Estadual nº13.407/2003, preceitua que 
as transgressões disciplinares compreendem “todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes 
previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar”; CONSIDERANDO que o Art. 74, inciso II, § 1º, alínea “e” da Lei Estadual nº13.407/2003, preconiza que a 
extinção da punibilidade pela prescrição se dá “no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no código penal ou penal militar, 
para transgressão compreendida também como crime”. Conforme dispositivo supra, às condutas transgressivas que também sejam tipificadas como crimes 
aplicam-se os prazos e condições previstos na legislação penal, incluindo-se as causas de suspensão, interrupção, bem como as causas de diminuição do prazo 
prescricional previstos nos artigos 115,116 e 117 do Código Penal. Destarte, os artigos 109, 110, 111, 112, 113, 115, 116 e 117 do Código Penal determinam 
os prazos e as condições para o reconhecimento da prescrição no âmbito penal, que dependerá da pena correspondente ao ilícito praticado, seja em abstrato ou 
em concreto; CONSIDERANDO que o fato imputado ao defendente se deu no dia 21/10/2017, marco inicial de contagem do prazo prescricional, nos termos 
do § 2º, do Art. 74 da Lei Estadual nº13.407/2003; CONSIDERANDO que a conduta transgressiva praticada pelo sindicado também configura o crime de 
abuso de autoridade previsto no Art. 3º, alínea “i”, da Lei Federal nº4.898/1965, então vigente à época, cuja pena “in abstrato” é a de detenção de 10 (dez) 
dias a 06 (seis) meses; CONSIDERANDO o disposto no Art. 109, inciso VI, que prevê que o prazo prescricional é de 03 (três) anos se o máximo da pena é 
inferior a 01 (um) ano; CONSIDERANDO que os fatos imputados ao oficial defendente datam de 21/10/2017, verifica-se, assim, o lapso temporal superior 
a 03 (três) anos, entre a data dos fatos e a presente data, restando demonstrado que conduta transgressiva foi alcançada pela prescrição em 07 de março de 
2021; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por 
todo o exposto, homologar o Relatório Final nº069/2022, às fls. 305/310, haja vista a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos 
do Art. 74, inc. II, § 1º, alínea “e”, da Lei nº13.407/03 e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do policial 
militar TC PM MATEUS FIGUEIREDO DE FATIAS – M.F. nº001.005-1-X, com fulcro no Art. 109, inciso II, do Código Penal. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU de nº190448409-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº279/2020, publicada no DOE CE nº180, de 18 de agosto de 2020, alterada pela 
Portaria CGD nº439/2020 – SUBSTITUIÇÃO, publicada no DOE CE nº244, de 04 de novembro de 2020 e Portaria CGD nº716/2021 – SUBSTITUIÇÃO, 
publicada no DOE CE nº279, de 15 de dezembro de 2021 visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais 3º SGT PM FRANCISCO 
RODRIGUES GOMES DE SOUSA, CB PM DAVID GOMES DA SILVA, SD PM ALEX PEDRO DA SILVA, SD PM SAMUEL ALENCAR MONTEIRO, 
SD PM GILMAR LOPES e SD PM JESUS GABRIEL DE OLIVEIRA ARAÚJO, acusados, em tese, de possível abuso de autoridade, ocorrido no dia 
18/05/2019 na Rua Sousa Pinto, bairro Lagamar, nesta urbe; CONSIDERANDO que em relação aos mesmos fatos, às fls. 326/327-V, repousa nos autos a 
cópia do BO nº323-46/2019-DAI, datado de 21/05/2019, por suposto abuso de autoridade. Do mesmo modo, sobre o ocorrido, à fl. 331, dormita a infor-
mação da instauração de Procedimento Investigatório Criminal – PIC, no âmbito da Promotoria de Justiça do Núcleo de Investigação Criminal – NUINC/
MPCE; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, em razão da data dos eventos, a conduta imputada aos acusados se equipara, 
em tese, aos delitos previstos na antiga lei de abuso de autoridade (Lei nº4.98/1965), cuja pena máxima em abstrato era de 06 (seis) meses de detenção; 
CONSIDERANDO, que a alínea “e” do § 1º do inc. II do art. 74 da Lei nº13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida 
como crime se verifica no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO 
que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. VI, do CP, o delito cuja pena máxima seja inferior a um ano, prescreve no prazo de 03 (três) anos, hipótese 
em que se enquadra no suposto diploma legal; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica 
às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes 
Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do 
direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual, deixando-se 
de avançar na análise do mérito; CONSIDERANDO que os fatos acima referenciados supostamente ocorreram no dia 18/05/2019; CONSIDERANDO que, 
por fim, transcorreram mais de 03 (três) anos e 06 (seis) meses entre a suposta conduta ilícita até a presente data; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a 
presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos MILITARES ESTADUAIS 3º SGT PM FRANCISCO RODRIGUES GOMES DE SOUSA 
– M.F. nº300.443-1-2, CB PM DAVID GOMES DA SILVA – M.F. nº305.637-1-9, SD PM ALEX PEDRO DA SILVA – M.F. nº308.643-2-8, SD PM 
SAMUEL ALENCAR MONTEIRO – M.F. nº308.869-3-3, SD PM GILMAR LOPES – M.F. nº308.892-8-2, e SD PM JESUS GABRIEL DE OLIVEIRA 
ARAÚJO – M.F. nº309.024-5-9, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão 
punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e 
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – 
CGD, em Fortaleza/CE, 27 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar registrado 
sob o SPU nº190512861-1, instaurado por intermédio da Portaria CGD Nº 539/2020, publicada no D.O.E nº261, de 24 de novembro de 2020, visando apurar 
a responsabilidade funcional do SD PM JOSÉ WELLINGTON DA ROCHA MOURA, indiciado por infração ao Art. 217-A c/c Art. 226, inciso II, ambos 
do Código Penal, na forma do Art. 71 do Código Penal, do Art. 4°, inciso III, alínea “a”, da Lei 13.431/17 e do Art. 1°, inciso VI, da Lei nº8.072/90 (estupro 
de vulnerável); CONSIDERANDO que, no curso da instrução processual, a trinca processante tomou ciência de que o policial militar veio a falecer em 
19/04/2021, conforme cópia da Certidão de Óbito acostada à fl. 96, dos presentes autos; CONSIDERANDO que a notícia e a comprovação da morte do 
processado, por caracterizar causa extintiva da punibilidade, nos termos do Art. 74, inciso I, da Lei nº13.407/03, ensejou a elaboração do Relatório Final 
nº59/2021 (fls. 98/100), com o seguinte teor: “Por conseguinte, diante do exposto, fundamentado nas normas jurídicas supra, face à constatação de morte do 
policial militar processado, a 4ª Comissão de Processos Regulares Militar, após verificado o cumprimento dos requisitos legais para tal feito, é de parecer 
favorável pelo reconhecimento e declaração da extinção de punibilidade do SD PM JOSÉ WELLINGTON DA ROCHA MOURA – MF: 307.545-1-4 e conse-
quente arquivamento dos presentes autos”; CONSIDERANDO que, em qualquer fase do processo, se reconhecida causa extintiva da punibilidade, deve-se 
declará-la de ofício; RESOLVE, diante do exposto: Declarar extinta a punibilidade do militar SD PM JOSÉ WELLINGTON DA ROCHA MOURA 
- M.F. nº307.545-1-4, em razão de seu falecimento, nos termos ao Art. 74, inciso I, da Lei Estadual nº13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar e 
do Corpo de Bombeiros) e, em consequência, arquivar o presente procedimento instaurado em face do aludido servidor. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº032/2017, protocolizado sob SPU nº. 11788766-8, instaurado por 
intermédio da Portaria CGD nº049/2018, publicada no D.O.E. CE nº021, de 30 de janeiro de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais 
civis DPC José Milson Teixeira e Pinho e IPC José Cláudio de Carvalho, tendo em vista a instauração do Inquérito Policial nº305-1/2011, da Divisão de 
Proteção ao Estudante, e a Ação Penal nº4520-18.2012.8.06.0138, em trâmite na Vara única da Comarca de Pacoti por supostas irregularidades praticadas 
pelos mencionados policiais civis, por haverem promovido a fuga de Luís do Perpétuo Socorro Lago Alabi, preso legalmente ante a prática de tentativa de 
estupro de vulnerável, fato ocorrido em 04.12.2011. Segundo os autos do referido inquérito e Ação Penal, no dia 03/12/2011, no município de Pacoti, por volta 
das 00hs:00, foi procedida a prisão em flagrante de Luís Alabi, por policiais militares, os quais adentraram no apartamento dele, após delação do Promotor 
de Justiça daquele município, o qual noticiava o envolvimento sexual, naquele momento, com uma adolescente de doze anos. Consta que no momento da 
prisão, segundo as declarações dos policiais militares, a referida adolescente encontrava-se no interior do apartamento de Luís Alabi, sentada em uma cama 
e disse que faria sexo com Luís, o qual na ocasião trajava somente uma cueca, em troca do pagamento de R$ 50,00 (cinquenta reais). Os militares também 
relataram que, logo depois da prisão, houve por parte da composição PM uma prévia ligação telefônica para Delegacia Regional de Baturité, obtendo a 

                            

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