DOE 03/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº002  | FORTALEZA, 03 DE JANEIRO DE 2023
supervisor do Núcleo de Identificação Civil e Criminal de Juazeiro do Norte, teria sido o responsável pela emissão da identidade do senhor Luís Alves da 
Silva. O defendente também negou ter fornecido sua senha pessoal diretamente ao supervisor do Núcleo de Identificação Civil e Criminal de Juazeiro do 
Norte, contudo admitiu ter cedido a senha pessoal ao servidor Francisco Wellder de Sousa Nogueira, o qual era sua confiança. O acusado ressaltou ainda que 
sua senha fora fornecida a Francisco Wellder com a devida autorização do Coordenador Belchior Gadelha e apenas para fins de impressão de documentos. 
O defendente também aduziu que o servidor Francisco Wellder teria lhe confessado que foi forçado a fornecer a senha do interrogando para o auxiliar de 
perícia José Cláudio, pois este alegou que a sua senha não funcionava na Casa do Povo. O interrogado afirmou que em conversa com José Cláudio sobre o 
uso indevido de sua senha pessoal, este teria justificado que a senha dele (Cláudio) não acessava o sistema da Casa do Povo. Imperioso destacar que em 
consonância com a versão apresentada pelo defendente, o servidor Francisco Wellder de Sousa Nogueira (fls. 445/447) confirmou o uso da senha do defen-
dente, asseverando que passou a ter acesso à senha quando já estava trabalhando há algum tempo na Casa do Povo. Ademais, consoante o documento 
acostado à fl. 465, oriundo do Núcleo de Gestão de Recursos Humanos da PEFOCE, que discrimina os períodos de férias do acusado, nos anos de 2015 a 
2017, bem como os expedientes acostados às fls. 463 e 486, provenientes da Coordenadoria de Tecnologia da Informação da SSPDS, os quais informam o 
quantitativo de impressões de RG feitas mês a mês, no período em referência, com a utilização da senha do perito acusado durante o mesmo período, é 
possível constatar que a senha do acusado foi efetivamente utilizada durante o período em que ele esteve de férias. Diante do exposto, é possível concluir 
que, apesar de ter restado comprovada indícios de fraude na certidão de nascimento apresentada pelo senhor Luís Alves da Silva que fora utilizada para a 
emissão da carteira de identidade, persiste dúvida razoável se o servidor defendente teria, de fato, sido o responsável pela emissão do documento, posto que 
o mesmo poderia estar no gozo de suas férias. Além do que, não foi possível demonstrar se o defendente agiu com má-fé ou mesmo que tenha auferido 
alguma vantagem ilícita para, eventualmente, emitir carteiras de identidade, cuja documentação apresentasse indícios de fraude. Em face dos mesmos argu-
mentos exposados acima, também não foi possível apontar que o servidor tenha sido o responsável pela emissão da carteira de identidade de Felipe Souza 
dos Santos, solicitada mediante apresentação de documentação possivelmente falsa, conforme Boletim de Ocorrência nº488-9800/2016. No que concerne à 
acusação de que o servidor processado teria remanejado uma impressora destinada a imprimir carteiras de identidade, muito embora o servidor processado 
tenha sido alertado da impossibilidade de tal ato, a própria diretora do Casa do Povo, Maria José Sales Landim Cruz,(fls. 161/163), justificou a atitude do 
acusado, ressalvando que o remanejamento da impressora se deu pelo fato de que outro equipamento estava quebrado, acrescentando que não havia qualquer 
proibição, por parte da depoente, de que o servidor processado realizasse tal remanejamento. A testemunha destacou que o acusado realizou o remanejamento 
com o único intuito de garantir a continuidade das emissões das carteiras de identidade. Sobre o princípio do in dubio pro reo, Renato Brasileiro preleciona, 
in verbis: O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das 
provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora 
(Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado 
praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo conde-
natório, que deve sempre assentar-se para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica - em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem 
ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o 
órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronun-
ciar o non liquet” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Volume Único. 5ª ed. rev. atual. e ampl. Jus Podivm. Salvador, 2017. p. 44/45). 
Sobre a aplicação deste princípio no âmbito do processo administrativo disciplinar, Antônio Carlos Alencar Carvalho assevera, in verbis:“Se, exauridas as 
medidas instrutórias materialmente possíveis, ainda persiste dúvida sobre a autoria ou materialidade da falta disciplinar, não existindo a segurança para se 
afirmar, taxativamente, a responsabilidade administrativa do acusado, é de rigor a absolvição. Calha o comentário de Léo da Silva Alves de que a busca da 
certeza jurídica é o objetivo central do processo, tolhendo-se ao julgar decidir em dúvida, aleatoriamente ou com base em impressões ou sentimentos parti-
culares, de forma improvisada, sem critérios ou elementos sólidos de convencimento” (CARVALHO, Antônio Carlos Alencar. Manual de Processo Admi-
nistrativo Disciplinar e Sindicância. 5ª ed. rev. atual. e aum. Fórum. Belo Horizonte, 2016. p. 1149). Por todo o exposto, em obediência ao princípio do in 
dubio pro reo, não há como responsabilizar o perito adjunto Josualdo Gomes Chaves pelo descumprimento do dever tipificado no Art. 100, inciso I (cumprir 
as normas legais e regulamentares), bem como pelas transgressões disciplinares tipificadas no Art. 103, “b”, inciso VI (não tomar as providências necessárias 
de sua alçada sobre falta ou irregularidade de que tenha conhecimento, ou, quando não for competente para reprimi-la, deixar de comunicá-la imediatamente 
à autoridade que o seja), X (interceder maliciosamente em favor de parte), XIV (lançar, intencionalmente, em registro, arquivo, papel ou qualquer expediente 
oficial, dado errôneo, incompleto ou que possa induzir a erro, bem como neles inserir anotação indevida) e XXII (retirar, sem prévia autorização da autoridade 
competente, qualquer objeto ou documento da repartição), e Art. 103, alínea “c”, incisos III (procedimento irregular, de natureza grave) e XII (cometer crime 
tipificado em Lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da 
autoridade competente), da Lei Estadual nº12.124/1993; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento trans-
gressivo do processado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que a ficha funcional (fls. 163/175) demonstra 
que o IPC Hugo Correa Paula ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 10/10/2006, possui 01 (um) elogio e não apresenta registro ativo de punições 
disciplinares; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório PAD nº019/2017 (fls. 506/525) e, por consequência: b) Absolver o acusado Perito 
Adjunto JOSUALDO GOMES CHAVES – M.F. nº093.283-1-9, em relação ao descumprimento do dever tipificados no Art. 100, inciso I, bem como 
pelas transgressões disciplinares tipificadas no Art. 103, “b”, inciso VI, X, XIV e XXII, e Art. 103, alínea “c”, incisos III e XII, por insuficiência de provas, 
ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos do 
art. 9º, inc. III, Lei nº13.441/2004; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo 
de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100 de 29/05/2019; d) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida 
imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. 
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, 
publicado no D.O.E CE nº021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa protocolizada sob 
o SPU nº17783240-1, instaurado através da Portaria CGD nº572/2018, publicada no D.O.E nº130, de 13 de julho de 2018, visando apurar a responsabilidade 
funcional do policial militar TC PM Mateus Figueiredo de Farias, o qual, teria praticado abuso de autoridade no dia 21/10/2017, por volta das 20h00, quando 
se encontrava em um estabelecimento comercial pertencente a Raimundo Valmir de Lima, localizado na Av. Presidente Castelo Branco, em Horizonte/CE, 
quando o precitado oficial teria determinado que o som do comércio fosse fechado, bem como teria torcido o braço do denunciante, apertado sua garganta, 
dado voz de prisão, além de tê-lo algemado. Segundo consta dos autos, o precitado oficial teria solicitado a presença de viaturas no local, tendo o denunciante 
sido conduzido à Delegacia Municipal de Horizonte, onde foi lavrado o TCO nº461-126/2017, por desacato. Consta ainda que, após essa data, o oficial 
sindicado teria ordenado, por diversas vezes e sem respaldo legal, o fechamento do comércio de Raimundo Valmir de Lima. Por sua vez, no dia 23/10/2017, 
o comércio teria sido fechado pelas composições de quatro viaturas, a mando do TC Mateus. Ademais, no dia 30/10/2017, o oficial teria mandado uma 
viatura ao local e determinado a retirada da churrasqueira do acostamento e novamente, no dia 06/11/2017, teria determinado que viaturas policiais fechassem 
o estabelecimento comercial, enquanto o oficial observava do outro lado da via, conforme consta no Boletim de Ocorrência nº461-5555/2017, registrado 
por Elizângela Ângela de Lima, filha de Raimundo Valmir; CONSIDERANDO que, por meio do Relatório Final nº69/2022 (fls. 305/310), a Autoridade 
Sindicante firmou o seguinte entendimento, in verbis: “Por tudo relatado, e em especial pelo entendimento da Defesa que assevera que seja reconhecida a 
prescrição do presente procedimento administrativo, onde esse Sindicante, em sua análise, considerou o pleito pela declaração da prescrição admissível, 
fundamentando que esta prescrição se daria pelo entendimento do Código Disciplinar dos militares estaduais, em seu art. 74, II, § 1º, b, tendo em vista que 
os fatos aqui investigados não resultaram em processo criminal contra o sindicado, e tal marco prescricional seria em 13/07/2021, porém, com o acréscimo 
do período de 138 dias, referente à suspensão dos prazos processuais no ano de 2020 (fls. 139/148), por conta da pandemia da COVID 19, este marco se 
daria em 02/12/2021, este Sindicante é de PARECER favorável pelo arquivamento dos autos da presente Sindicância Administrativa por ter sido alcançado 
pelo instituto da prescrição”; CONSIDERANDO que este Órgão Correicional, desde o dia 16 março do ano de 2020, vem seguindo as diretrizes adotadas 
pelo Governo do Estado do Ceará e, assim, suspendeu as audiências e sessões de julgamento, além dos prazos processuais, até o dia 14/08/2020, nos termos 
da Portaria nº225/2020, publicada no DOE CE nº137, de 30/06/2020, o que acarretou atrasos nas conclusões e no regular seguimento dos atos processuais. 
Saliente-se que no dia 31 de julho de 2020, fora publicado no D.O.E CE nº165, o Decreto nº33.699, de 31/07/2020, onde o Excelentíssimo Senhor Governador 
do Estado do Ceará determinou a cessação, a partir da data da publicação do aludido Decreto, da prorrogação do prazo de suspensão da prescrição estabelecida 
na Lei Complementar nº216, de 23/04/2020, referentes as infrações disciplinares apuradas em sindicâncias e processos também em tramitação nesta CGD. 

                            

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