DOE 03/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº002  | FORTALEZA, 03 DE JANEIRO DE 2023
informação de que, na mencionada Delegacia, havia, naquele momento, apenas um inspetor na recepção da Delegacia, não havendo, portanto, uma equipe 
de plantão à disposição para confecção de procedimentos policiais, oportunidade em que a equipe de policiais militares retromencionada, com base nesta 
informação, conduziu o preso Luís Alabi para a Delegacia Regional de Baturité, enquanto a adolescente, acompanhada de uma testemunha menor, foram 
entregues ao Conselheiro Tutelar de Pacoti, para levá-los até seus familiares e apresentá-los na Delegacia Regional de Baturité no dia seguinte, 04/12/2012. 
Em termo de declarações, o DPC José Milson asseverou que, por volta das 11h:00min do dia 04/12/2012, determinou ao Inspetor de Polícia Civil José Cláudio 
de Carvalho que levasse o preso Luís Alabi até a Unidade Policial de Pacoti, para que o auto de prisão em flagrante deste fosse iniciado neste município, 
haja vista que, até aquela hora, os policiais militares responsáveis pela prisão em referência, bem como a vítima adolescente, não haviam comparecido à 
Delegacia Regional de Baturité. Por sua vez, o referido inspetor aduziu que o preso Luís Alabi, que estava sob sua custódia na Unidade Policial de Pacoti, 
conforme determinação do DPC José Milson, disse ser doente e que necessitava ir em sua casa para tomar medicamentos, sendo, por este motivo, liberado 
pelo referido inspetor de polícia para tal fim, ficando acordado que Luís voltaria a referida unidade, após a ingestão dos medicamentos. Consta também que 
os policiais militares, que se preparavam para se dirigirem até a Delegacia de Baturité, tomaram ciência, através do conselheiro tutelar supramencionado, que 
o preso Luís já se encontrava em Pacoti, ocasião em que foram ao encontro do IPC José Cláudio, em uma praça da cidade de Pacoti, o qual informou-lhes 
sobre a liberação do preso Luís nos termos acima expostos, o que gerou uma discussão entre eles, momento em que o IPC José Cláudio foi preso por suposto 
desacato e porte ilegal de arma de fogo, bem como conduzido à Delegacia de Baturité, aonde foi instaurado o Inquérito Policial 425-226/2011, para apuração 
destes supostos crimes; CONSIDERANDO que às fls. 750/752, consta Despacho subscrito por este signatário, excluindo o DPC José Mílson Teixeira e Pinho 
do rol de servidores processados, tendo em vista o reconhecimento da extinção da punibilidade da transgressão disciplinar pela incidência da prescrição, 
com o consequente prosseguimento do feito em relação ao IPC José Cláudio de Carvalho; CONSIDERANDO que às fls. 832/841, a Comissão Processante 
emitiu o Relatório Final nº75/2019, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) Desta feita, em razão do não reconhecimento da gravidade da 
infração penal praticada, bem como não ser proporcional a pena de demissão do servidor, há de se reconhecer a PRESCRIÇÃO em decorrência do decurso 
do tempo. Ex positis, opinam os componentes desta 1.ª Comissão Civil Permanente, à unanimidade de seus membros, s.m.j, após detida análise e por todas 
as provas produzidas, considerando os elementos de convicção que constam dos autos, para reconhecer o instituto da PRESCRIÇÃO nos termos do inciso 
II, do art. 112, da Lei 12.124/1993, e art. 14, da Lei n.º 13.441/2004, para extinguir a punibilidade do IPC José Cláudio de Carvalho, com o consequente 
arquivamento do feito, excluindo-o do rol dos acusados do SISPROC (...)”; CONSIDERANDO que após o fim da instrução processual e elaboração de 
relatório final por parte da Comissão Processante, o então Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Ceará, por meio da Portaria GDGPC nº1347/2019, 
publicada no D.O.E. CE nº241, de 19 de dezembro de 2019, notificou o falecimento do IPC José Cláudio de Carvalho – M.F. nº025.369-1-9, ocorrido no dia 
18/11/2019, conforme certidão de óbito expedida pelo Cartório Norões Milfont, nesta capital, datada de 19/11/2019; CONSIDERANDO que o Art. 112, inciso 
I, da Lei Estadual nº12.124/1993, preconiza, in verbis: “Extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar: I - pela morte do policial civil transgressor”; 
CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o 
exposto, acatar parcialmente o Relatório Final nº075/2019, de fls. 832/841, haja vista a extinção da punibilidade pela morte do policial civil, nos termos 
do Art. 112, inciso I, da Lei Estadual nº12.124/1993 e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do 
Policial Civil IPC JOSÉ CLÁUDIO DE CARVALHO – M.F. nº025.369-1-9. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº589/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº2210148566, no qual consta que o Policial Penal DIOGO RAMON DE 
SOUSA MACIEL foi preso e autuado em flagrante na Delegacia do 34º Distrito Policial, por infração ao artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme 
Inquérito Policial nº134-701/2022; CONSIDERANDO que no dia 22 de outubro de 2022, o Policial Penal Diogo Ramon de Sousa Maciel teria conduzido 
o veículo da marca I/GM Captiva, placas JSU 5222, sob estado de embriaguez, ocasião em que subiu canteiro da Avenida Presidente Castelo Branco, em 
Fortaleza, e caído em um barranco; CONSIDERANDO que, após a realização de uma busca no referido veículo, teriam sido encontrados, embaixo do banco 
do passageiro, uma pistola calibre ponto 40, dois carregadores e vinte e nove munições, pertencentes ao acervo patrimonial da Secretaria da Administração 
Penitenciária; CONSIDERANDO que o laudo pericial, referente ao exame de corpo de delito no Policial Penal Diogo Ramon de Sousa Maciel no dia 22 de 
outubro de 2022, constatou que o servidor se encontrava sob a influência de álcool; CONSIDERANDO que a conduta do Policial Penal Diogo Ramon de 
Sousa Maciel configura, em tese, as faltas disciplinares previstas nos artigos 6º, I, III, IX XIV, XVII, 9º, I, 10º, V e X, da Lei Complementar nº258/2021; 
CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de 
conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de 
Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: 
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor 
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza 
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos 
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar 
PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR para apurar a conduta do Policial Penal DIOGO RAMON DE SOUSA MACIEL, M.F. nº431.061-8-2, 
em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, 
em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto 
nº30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, 
formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Membro) 
e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 000.065-1-3 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE 
DA CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº590/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o caderno registrado sob SISPROC nº2201693409, tratando-se de investigação preliminar 
iniciada a partir do Ofício nº924/2022, oriundo da Delegacia da Defesa da Mulher de Fortaleza, encaminhando Boletim de Ocorrência nº303-808/2022, 
registrado naquela especializada para apurar suposta prática de crime de Violência Doméstica e Familiar, com previsão na Lei nº11.340/2006-Lei Maria da 
Penha, imputado, em tese, ao 2º SGT PM 20.143 JOEL RODRIGUES DA SILVA, MF: 134.357-1-5, figurando como vítima sua ex-namorada; CONSIDE-
RANDO o relato no bojo do mencionado Boletim de Ocorrência, onde a vítima declarou que após cortar vínculo de relacionamento com o militar, este passou 
a persegui-la; CONSIDERANDO que no dia 02/02/2022 o militar, por volta das 13h00, teria se deslocado ao local de trabalho da denunciante sob pretexto 
de devolver presentes, fato que se repetiu em várias ocasiões, denotando a intenção do aconselhado vigiar a ex-namorada, confrontando as pessoas com quem 
se relaciona, vindo inclusive a prejudicar a denunciante na sua atividade profissional; CONSIDERANDO que ainda no dia 02/02/2022, a denunciante tentou 
conversar com o SGT PM Joel, o qual a ofendeu chamando-a de “vagabunda”; CONSIDERANDO que o militar enviou várias mensagens para a vítima, via 
SMS, de conteúdo invasivo, fazendo comentários impertinentes sobre sua vida pessoal; CONSIDERANDO que segundo relato da denunciante, colhido no dia 
09/02/2022, na unidade policial onde o graduado era lotado, a vítima teria visualizado o SGT PM Joel, no dia 30/01/2022, batendo no portão de sua residência, 
suspeitando que o graduado teria chutado ou batido com força no portão a ponto de deixar marcas no local; CONSIDERANDO que no dia 08/02/2022, logo após 
sair do trabalho, o graduado teria se aproximado da denunciante a pressionando e cobrando explicação sobre o término do relacionamento, vindo a chamá-la 
por termos depreciativos; CONSIDERANDO que por volta das 00h12 do dia 09/02/2022 a vítima, quando estava dormindo, ouviu quatro disparos de arma 
de fogo próximo a sua casa, sendo constatada quatro perfurações no portão do imóvel; CONSIDERANDO que em Consulta Processual ao sítio eletrônico 
do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará-ESAJ, verificou-se o oferecimento de DENÚNCIA em desfavor do 2º SGT PM 20.143-JOEL RODRIGUES DA 
SILVA–MF:134.357-1-5 pelo Ministério Público do Estado do Ceará/5ª Promotoria de Justiça de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, 
nos autos do Processo nº0202102-85.2022.8.06.0296, como incurso no art. 147-A do Código Penal e art. 24-A da Lei nº11.340/2006, a qual fora RECEBIDA 
em todos os seus termos pela Juíza de Direito do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, conforme Decisão referente ao Inquérito 
Policial nº303-641/2022, instaurado por Portaria na Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza, visando apurar o crime de Descumprimento de Medida de 
Protetiva de Urgência, noticiado nos Boletins de ocorrência nº303-808/2022, nº303-3351/2022, nº303-4213/2022 e 106-229/2022; CONSIDERANDO que 
a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar 
por parte do aludido militar, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta atribuída ao citado 
militar estadual não se enquadra nas disposições da Lei Estadual nº16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, 
quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disci-

                            

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