DOE 03/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº002 | FORTALEZA, 03 DE JANEIRO DE 2023
sobre a “Cannabis Medicinal” e a Regulamentação de Pesquisa para uso Medicinal junto às entidades públicas e/ou privadas no Estado do Ceará.
Art. 2º O novo Grupo de Trabalho “Cannabis Medicinal”, será composto pelas entidades constantes no anexo único dessa Resolução, podendo ser
alteradas conforme deliberação do Plenário do Cesau/CE.
Art. 3º As atividades do Grupo de Trabalho “Cannabis Medicinal” terão o prazo prorrogado por 120 dias para conclusão dos trabalhos.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições em
contrário;
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE
Fortaleza, 16 de novembro de 2022.
José Araújo Júnior
PRESIDENTE
Francisco Adriano Duarte Fernandes
VICE-PRESIDENTE
Antônia Márcia da Silva Mesquita
SECRETÁRIA-GERAL
Ivelise Regina Canito Brasil
SECRETÁRIA-ADJUNTA
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO 36/2022-CESAU/CE
CONSELHEIROS ESTADUAIS DE SAÚDE:
1. Antônia Márcia da Silva Mesquita – Representante do segmento de usuários dos Conselhos Municipais de Saúde da Região Norte;
2. Hugo Victor Pereira de Sousa – Representante das entidades estaduais com atuação e representação estadual dos profissionais/trabalhadores não gestor
da área administrativa da saúde.
ENTIDADES:
1. Mary Anne Medeiros Bandeira – Programa Farmácias Vivas da Universidade Federal do Ceará – UFC;
2. Érika Vieira Lima Carvalho – Rede Nacional de Feministas Antiproibicionistas – RENFA;
3. Rodrigo Medeiros Albuquerque Bardon – SATIVOTECA;
4. José Tiago de Queiroz Mendes Campos – Comitê Orientador da Plataforma Brasileira de Política de Drogas – CORI PBPD;
5. Ítalo Coelho de Alencar – Rede Jurídica pela Reforma da Política de Drogas – REFORMA;
6. Thomas Anthony Deeter – Associação Brasileira de Cannabis Medicinal – ABRACAM;
7. André Oliveira Sampaio – Associação Aracatiense de Cannabis Medicinal Santa Flor – Santa Flor;
8. Karel Guerra – Associação Florar;
9. Francisco Edson Farias Lima – Marcha da Maconha Fortaleza;
10. Vanessa Bezerra Venâncio – Comissão de Políticas Públicas sobre Drogas da Ordem dos Advogados do Brasil Secção Ceará – CPPD OAB/CE;
11. Maria Arlet Silva de Almeida – Associação das Mães Escolhidas – AME;
12. Daniela Lagos – Flor de Kaneh;
13. Francisco Jefersson Damasceno Pinho Instituto Damasceno – Instituto de Pesquisa e Tecnologias Fitoterápicas;
14. Ana Carla Bastos de Paula – Associação Medicinal do Ceará – AMECE;
15. Isabel Maria Salustiano Arruda Pôrto – Ministério Público do Estado do Ceará;
16. Francisco Jadson Moreira – Escola de Saúde Pública do Ceará – ESP;
17. Representante:____________ Defensoria Pública do Estado do Ceará;
18. Reginaldo Alves das Chagas – Conselho das Secretárias Municipais de Saúde do Ceará – COSEMS/CE;
19. Representante:____________ Ministério Público Federal – MPF;
20. Luciene Alice da Silva - Secretaria Executiva de Políticas de Saúde - SEPOS/SESA.
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RESOLUÇÃO Nº64/2022.
ASSUNTO:PARTICIPAÇÃO DO CESAU/CE NA COMISSÃO ORGANIZADORA DO 13º ENCONTRO NACIONAL
DAS RESIDENCIAS
CONSIDERANDO o art. 196 da Constituição Federal de 1988, que dispõe a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação; CONSIDERANDO a Lei nº 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização
e o funcionamento dos serviços correspondentes; CONSIDERANDO o Decreto Nº 7.508, de 28 de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080/1990, que dispõe
sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa; CONSIDERANDO a
Lei n° 8.142/1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais
de recursos financeiros na área da saúde; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 141/2012 que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal,
que dispõe sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; CONSIDERANDO a Lei nº 6.932,de
07 de julho de 1981.Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei nº11.129, de 30 de junho de 2005.
Institui a Residência em Área Profissional de Saúde e cria a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde CNRMS. CONSIDERANDO os
debates ocorridos na 10ª reunião ordinária realizada em 7/11/2022, sobre o 13º Encontro Nacional das Residencias em Saúde, com a presença de representantes
do Fórum Cearense de Residências em Saúde, da coordenação de implantação do sistema saúde-escola do estado do Ceará, da Coordenadoria da politica de
educação permanente e pesquisa em saúde (COEPS) da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, e coordenadores de seis instituições cearenses que ofertam
programas de residências em saúde (em área profissional da saúde e médica). RESOLVE:
1º- Recomenda a participação do Cesau/Ce por meio de sua Câmara Técnica de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde como articuladora da
Comissão Organizadora do 13º Encontro Nacional das Residencias em Fortaleza Ceará em 2023
3º- À consideração do Pleno, para análise e deliberação
Fortaleza, 16 de novembro de 2022.
José Araújo Júnior
PRESIDENTE
Francisco Adriano Duarte Fernandes
VICE-PRESIDENTE
Antônia Márcia da Silva Mesquita
SECRETÁRIA-GERAL
Ivelise Regina Canito Brasil
SECRETÁRIA-ADJUNTA
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RESOLUÇÃO Nº65/2022 – CESAU/CE.
ASSUNTO: POLITICA ESTADUAL DE PROMOÇÃO DE SAÚDE (POEPS) NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ
O PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual Nº
17.438, de 9 de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cesau/CE Nº 20/2019, de 27 de março de 2019; e CONSIDERANDO
o art. 196 da Constituição Federal de 1988, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação e pelo que
dispõe a Lei 8.080/1990, sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.
Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas
naturais ou jurídicas de direito público ou privado. CONSIDERANDO a Lei N° 8.142/90, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema
Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. CONSIDERANDO
a Lei Complementar nº 141/2012, que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados
anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de
transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das
Leis Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências. CONSIDERANDO o Decreto Nº 7.508, de 28 2011,
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