DOE 03/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº002  | FORTALEZA, 03 DE JANEIRO DE 2023
que suas ações e pautas possam ser compreendidas e assumidas pelos gestores estaduais e municipais no contexto e alinhamento com a Rede de Atenção à 
Saúde (RAS) e, com isso, consolidarem-se em todo o território cearense.
A atuação da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará junto às Regiões de Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde, devem ser estimulada na perspectiva 
de colaborar na construção de recomendações e metas de desenvolvimento local, regional e estadual relacionadas à promoção da saúde, e apoiar com fontes 
de recursos próprios, estadual e municipal, ou fontes externas, o financiamento de programas e ações de promoção da saúde na Rede de Atenção à Saúde 
no Estado e municípios.
Os recursos provenientes do Estado, serão aplicados mediante pactuação prévia do Conselho Estadual de Saúde (CESAU), Comissões Intergestores Regionais 
(CIR) e na Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
Para o incentivo e a efetivação da POEPS-CE, faz-se necessário apoiar estratégias de financiamento tripartite para implantação e implementação das dire-
trizes da POEPS-CE, tendo como prioridade:
I. A aquisição e distribuição de insumos para o incentivo as práticas locais de promoção da saúde;
II. A adequação de equipamentos e estrutura física dos serviços de saúde para realização das ações de promoção da saúde;
III. A garantia de processo de educação permanente em promoção da saúde para trabalhadores de saúde;
IV. A garantia de processos adequados de trabalho para o fomento das ações de promoção da saúde no Ceará;
V. O apoio de projetos, programas, ações estratégicas, entre outras necessidades para implementação da Política Estadual de Promoção da Saúde.
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RESOLUÇÃO Nº66/2022 – CESAU/CE.
ASSUNTO: POLITICA ESTADUAL DE DOAÇÃO E TRANSPLANTES NO ESTADO DO CEARÁ
O PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual Nº 
17.438, de 9 de abril de 2021, e o disposto no art. 1.º da mesma Lei, que declina ser o Conselho Estadual de Saúde do Ceará, órgão colegiado de caráter 
permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde – SESA, com jurisdição em todo o território 
do Estado do Ceará e participação na formulação de estratégias e no controle da execução da política estadual de saúde, inclusive nos aspectos econômicos, 
financeiro e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cesau/CE Nº 20/2019, de 27 de março de 2019; CONSIDERANDO o art. 196 da 
Constituição Federal de 1988, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do 
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação e pelo que dispõe a Lei 
8.080/1990, sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei 
regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais 
ou jurídicas de direito público ou privado. CONSIDERANDO a Lei N° 8.142/90, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único 
de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências CONSIDERANDO a Lei 
Complementar nº 141/2012, que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente 
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências 
para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, 
de 19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências. CONSIDERANDO o Decreto Nº 7.508, de 28 2011, que regulamenta 
a Lei nº 8.080/90 que dispões sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação 
interfederativa, e dá outras providências. CONSIDERANDO a Lei Nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e 
partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Nº 10.211, de 23 de março de 2001, que 
altera dispositivos da Lei Nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante 
e tratamento; CONSIDERANDO a Lei Estadual do Ceará Nº 17.006/2019, que dispõe sobre a integração, no âmbito do sistema único de saúde – SUS, das 
ações e dos serviços de saúde em Regiões de Saúde no Estado do Ceará. CONSIDERANDO o Decreto Nº 9.175, de 18 de outubro de 2017, que regulamenta 
a Lei Nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, para tratar da disposição de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento; 
CONSIDERANDO a Portaria SAS/MS Nº 153, de 22 de abril de 1999, que credencia a Central de Notificação, captação e distribuição de Órgãos do Estado 
do Ceará (CNCDO-CE); CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação GM/MS Nº 04, de 28 de setembro de 2017, que trata da estrutura e do funcionamento 
do Sistema Nacional de Transplantes (SNT); CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação GM/MS Nº 05, de 28 de setembro de 2017, que consolida as 
normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; CONSIDERANDO Portaria de Consolidação GM/MS Nº 06, de 28 de setembro 
de 2017, que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e as transferências de recursos federais para as ações e os serviços de saúde do SUS; 
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS Nº 1.229, de 15 de junho de 2021, que atualiza a estratégia de identificação e confirmação imunogenética de doadores 
voluntários de medula óssea e outros progenitores hematopoéticos para inscrição e manutenção do cadastro técnico do (REDOME); CONSIDERANDO a 
Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) ANVISA Nº 55, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre as Boas Práticas em Tecidos Humanos para uso 
terapêutico; CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) Nº 2.173, de 15 de dezembro de 2017, que define os critérios do 
diagnóstico de morte encefálica; CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) ANVISA n° 564 de 17 de Setembro de 2021, que altera a 
Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 55, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre as Boas Práticas em Tecidos Humanos para uso terapêutico; 
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 3.264, de 11 de agosto de 2022, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, 
para instituir o Programa de Qualidade no Processo de Doação e Transplantes (QUALIDOT); CONSIDERANDO a Portaria SAS/MS nº 409, de 11 de agosto 
de 2022, que inclui no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) a na Tabela de Procedimentos do SUS, atributos relativos à Qualidade no 
Processo de Doação e Transplantes (QUALIDOT) e revoga a Portaria SAS/MS nº 401 de 8 de maio de 2012; CONSIDERANDO a Resolução Nº 159/2022, 
da Comissão Intergestores de Bipartite – CIB/CE que aprova a Política de Doação e Transplante no Estado do Ceará; com o objetivo de ampliar o acesso e 
o fortalecimento do sistema estadual de transplantes do Ceará no desenvolvimento de doação e remoção de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano 
para fins de transplantes e tratamento, beneficiando a população cearense e de outras unidades da federação; CONSIDERANDO a complexidade das ações 
de doação e transplante desenvolvidas em quase 24 anos no Ceará, torna imprescindível a formalização da Política Estadual de Doação e Transplante. 
Resultante de um esforço coletivo de parceria entre diversos atores que participaram do processo de construção, em especial, áreas técnicas da Regulação, 
da Central de Transplante, da Secretaria de Políticas, de profissionais da área da saúde que atuam na área de transplante no Estado e de instituições, com 
importante trocas de informações e conhecimentos em benefício da vida da população; CONSIDERANDO que doação de órgãos, tecidos, células e partes 
do corpo humano para fins de transplantes vai muito mais além de salvar e proporcionar qualidade de vida, pois enaltece sentimentos de solidariedade, amor 
ao próximo, cidadania e qualidade de vida; Espera-se com a formulação das políticas que estamos construindo, evidências de maiores impactos para sociedade, 
contribuindo para o desenvolvimento de ações mais eficazes e eficientes e a qualidade do gasto público, fundamental para redução das desigualdades sociais 
e implantação das Políticas Públicas; CONSIDERANDO o Plano Estadual de Saúde do Ceará(PES), quadriênio 2020-2023, instrumento central de planejamento, 
o qual a partir de uma análise situacional, contem resultados e compromissos com o intuito de orientar a gestão do Sistema Único de Saúde do Estado do 
Ceara para a necessidade de formulação das diretrizes, objetivos, metas e Indicadores para a doação e transplantes. CONSIDERANDO que a saúde é um 
direito humano fundamental inscrito na carta de fundação da OMS, em 1948, seguindo o compromisso mundial com a Declaração Universal dos Direitos do 
Homem. Ao mesmo tempo, a saúde faz-se um bem público, um efeito socialmente produzido pelas e nas redes de relação e disputas de sujeitos que almejam 
colocar determinados interesses e necessidades na agenda das políticas públicas, inclusas nos planejamentos das ações governos. CONSIDERANDO o 
Processo nº 10319727/2022 – VIPRO/SESA, que trata da Política Estadual de Doação e Transplante Estado do Ceará; com objetivo de ampliar o acesso e o 
fortalecimento do Sistema Estadual no desenvolvimento de doação e remoção de órgãos, tecidos, células e parte do corpo humano para fins de transplantes 
e tratamento, beneficiando a população cearense e de outras unidades da federação referenciada; CONSIDERANDO a Recomendação nº 24/2022, de 07 de 
novembro de 2022, da reunião conjunta da Câmara Técnica de Acompanhamento da Regionalização de Assistência no SUS (CANOAS) e Câmara Técnica 
de Orçamento e Finanças (CTOF) – Cesau/CE, que decidiu por recomendar ao Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará à apreciação e aprovação da 
Politica Estadual de Doação e Transplante no Estado do Ceará. CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Estadual de Saúde – CESAU/CE, 
em sua 496a. Reunião Ordinária, realizada presencialmente no auditório deste colegiado em 16/11/2022, após discussão e debate, apreciaram e deliberaram 
sobre a recomendação Conjunta nº 24/2022 da Câmara Técnica de Acompanhamento da Regionalização da Assistência do SUS – CANOAS e Câmara Técnica 
de Orçamento e Finança – CTOF/CESAU/CE e resolveram: Resolvem,
Art. 1º – Aprova a Politica Estadual de Doação e Transplantes no Estado do Ceará, em conformidade com o anexo único desta resolução.
Art.2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado.
Plenário do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/Ce
Fortaleza, 16 de novembro de 2022.
José Araújo Júnior 
PRESIDENTE 
Francisco Adriano Duarte Fernandes
VICE-PRESIDENTE
Antônia Márcia da Silva Mesquita 
SECRETÁRIA-GERAL 
Ivelise Regina Canito Brasil
SECRETÁRIA-ADJUNTA

                            

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