DOE 03/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
96
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº002 | FORTALEZA, 03 DE JANEIRO DE 2023
I. Garantir que o transplante é uma atividade essencial do sistema de saúde em que a cirurgia com doador falecido deve ser considerado um procedimento
urgente, devido a situação clínica do paciente;
II. Estabelecer fluxo, protocolos clínicos e de serviço que atendam de acordo com a urgência que o caso requer;
III. Identificar e avaliar a necessidade de transplante por faixa etária para todos os tipos de transplantes nos estabelecimentos de saúde sejam públicos,
filantrópicos ou privados;
IV. Garantir infraestrutura necessária para funcionamento adequado dos centros transplantadores;
V. Descentralizar as cirurgias de transplantes para as regiões de saúde;
VI. Garantir a igualdade de oportunidades aos pacientes inscritos na lista técnica única para transplantes;
VII. Assegurar que os transplantes intervivos seja complementar à doação de doadores falecidos, conforme a legislação vigente;
VIII. Incentivar a criação do sistema informatizado de registro de informações a nível estadual relacionado aos transplantes;
IX. Garantir o acompanhamento pós transplante;
X. Inserir as práticas da telemedicina nos serviços de saúde;XII. Garantir o acesso qualificado aos imunossupressores e demais medicamentos específico
para o transplante, em consonância com as linhas de cuidado prioritárias e diretrizes estabelecidas;
XI. Incentivar o regresso do paciente em dar continuidade ao acompanhamento pós transplantes em seu município/UF de origem, desde que os hospitais
possuam médicos para tal e os respectivos serviços especializados;
XII. Assegurar a proibição do tráfico e comercialização de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para fins de transplantes;
XIII. Assegurar a realização dos exames necessários de pacientes transplantados em caráter de urgência;
XIV. Estabelecer protocolo estadual de atenção ao paciente hipersensibilizado e pediátricos na fila de transplante;
XV. Otimizar a qualidade e a segurança das cirurgias de transplantes;
XVI. Instituir as câmaras técnicas de transplantes para apoiar as ações e demandas da Central de Transplante do Estado do Ceará.
6.4 HABILITAÇÃO/CREDENCIAMENTO
Os estabelecimentos de saúde, equipes especializadas, de laboratórios de histocompatibilidade e de bancos de tecidos, independente da natureza
jurídica, deverão cumprir critérios exigidos legalmente para serem habilitados por Portaria Ministerial para realização de procedimentos relacionados aos
transplantes, conforme as seguintes diretrizes:
6.4.1 – Habilitação
I. As autorizações para transplantes deverão obrigatoriamente ser solicitadas ao Gestor do SUS que avaliar a necessidade do serviço, conforme planejamento
regional em saúde, fortalecendo a rede de atenção ao paciente;
II. As instituições deverão apresentar junto ao projeto inicial de pleito de habilitação uma proposta de infraestrutura para o atendimento ambulatorial pré e
pós transplante;
III. O prazo de autorização de estabelecimentos de saúde, equipes especializadas, de laboratórios de histocompatibilidade e de bancos de tecidos poderá ser
de até dois (02) anos para a primeira autorização, de acordo com os resultados em avaliação anual.
IV. As habilitações em transplantes deverão obrigatoriamente ofertar vagas SUS para o pré e pós transplante. O quantitativo de vagas deverá será analisado
de acordo com o planejamento regional;
V. O processo de autorização de credenciamento será pactuado na Comissão Intergestora Regional (CIR) e homologado na Comissão Intergestora Bipartite(CIB);
6.4.2 – Renovação
I. As renovações em transplantes deverão obrigatoriamente ofertar vagas SUS para o pré e pós transplante.
II. O quantitativo de vagas deverá será analisado de acordo com o planejamento regional;
III. O processo de renovação de estabelecimento de saúde deverá ser pactuado na Comissão Intergestora Regional (CIR) e Comissão Intergestora Bipartite(CIB);
IV. A renovação de estabelecimentos de saúde, equipes especializadas, de laboratórios de histocompatibilidade e de bancos de tecidos poderá ser de até dois
(02) anos para a primeira autorização, de acordo com os resultados em avaliação anual.
IV. A renovação dos serviços será analisada anualmente conforme indicadores de performance de qualidade e quantidade de transplantes.
6.5 EDUCAÇÃO PERMANENTE EM SAÚDE
A Educação Permanente em Transplante atenderá as seguintes diretrizes:
I. Elaborar proposta de capacitação para inserir no Plano Estadual de Educação Permanente, considerando as necessidades dos profissionais em todos níveis
de atenção à saúde.
II. Ampliar as parcerias com as Instituições de Ensino, Centros de Estudos, Aperfeiçoamento e Pesquisa dos estabelecimentos de saúde para o desenvolvimento
de atividades educativas sobre a temática da doação de órgãos e transplantes, de acordo com as diretrizes da Política Estadual de Educação Permanente em
Saúde (PEEPS).
III. Instituir nos centros transplantadores atividades educativas permanentes voltadas aos profissionais, pacientes e seus familiares sobre a importância da
doação de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano, articulado aos Centros de Educação Permanente, Pesquisa e Extensão;
IV. Promover a qualificação/atualização dos profissionais que atuam na área de transplante sobre acolhimento e entrevista familiar de doação de órgãos,
tecidos, células e partes do corpo humano para fins de transplantes;
V. Promover cooperação técnico-científica e pedagógica, para o desenvolvimento de projetos de pesquisa, de extensão e de ensino/encontros de profissionais
para discussão de ações e resultados;
VI. Definir estratégias de incentivo a intercâmbios com outros estados e países, residências, pós-graduação e outras oportunidades de aperfeiçoamento
profissional na área de doação e/ou transplante;
VII. Incentivar a participação de novos profissionais em treinamentos técnicos para formação de novas equipes clínicas e cirúrgicas e integração em equipes
em funcionamento;
VIII. Promover capacitação in loco dos profissionais intensivistas e emergencista envolvidos na assistência direta ao potencial doador;
IX. Articular com as universidades e faculdades a inclusão da disciplina de doação e transplante na graduação dos cursos de saúde e a inserção do tema
doação e transplantes nas escolas;
X. Articular com as instituições da rede de doação e transplantes a disponibilidade de campos de estágio/cenário de prática para profissionais, estudantes e
residentes dos cursos da área da saúde;
XI. Desenvolver estratégias educativas para esclarecimento da população sobre transplante, morte encefálica, doação voluntária de medula óssea e o funcio-
namento da lista técnica única;
XII. Fortalecer a parceria com a sociedade para o desenvolvimento de atividades de esclarecimentos e sensibilização a população sobre a importância da
doação de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para fins de transplantes;
6.6. FINANCIAMENTO
O financiamento federal das ações relacionadas ao transplante, dar-se-á por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), a partir
das informações do Sistema Nacional de Transplantes (SNT). São financiados os procedimentos das ações relacionadas a doação de órgãos e tecidos para
transplantes; pré-transplantes, transplante de órgãos, tecidos e células; intercorrências e acompanhamento pós-transplante, seguindo as diretrizes:
I. Alocar recursos financeiros para proporcionar infraestrutura adequada para apoiar a realização de doação e transplantes;
II-. Elaborar proposta e encaminhar ao Ministério da Saúde para pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) de contrapartida financeira nos casos
de referência de pacientes de outras unidades federativas,
III. Investir em novas tecnologias e procedimentos relacionados ao transplante previamente autorizados pela Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA) e/
ou Ministério da Saúde;
IV. Poderá ser criado incentivo financeiro, vinculando metas e resultados para o financiamento de transplantes.
V. Assegurar aquisição de medicamentos e insumos Especializados da Assistência Farmacêutica de forma tripartite e responsabilidades pactuadas.
6.7. MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLE
O processo de acompanhamento e avaliação da Política Estadual de Doação e Transplante do Ceará será baseado em parâmetros e indicadores
capazes de evidenciar o acompanhamento dos resultados alcançados. Este monitoramento e avaliação será de responsabilidade da Secretaria de Saúde do
Estado e Secretarias Municipais, sob a fiscalização do controle social.
Para tanto, no Plano Estadual e Municipal, deverão constar o monitoramento da política, explicitando quais serão os indicadores a serem acompanhados.
Em relação à avaliação dos resultados e impactos da política, deverão ser criadas estratégias que gerem informações sobre o acompanhamento e as
mudanças e impactos promovidas pela política.
6.8 INDICADORES DE MONITORAMENTO
A política será monitorada entre outros, pelos principais indicadores:
I. Número de notificação de potenciais doadores absolutos e por milhão da população (pmp)
II. Número de doadores efetivos absolutos e por milhão da população (pmp)
III. Número total de transplantes realizados de órgãos, tecidos e células absolutos e por milhão da população (pmp)
Fechar