DOE 03/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº002  | FORTALEZA, 03 DE JANEIRO DE 2023
IV. Sobrevida dos pacientes em um e dois anos pós transplante por modalidade.
V. Tempo médio de espera em lista, em dias, para transplante de órgão (exceto transplante de fígado)
VI. Taxa de mortalidade dos primeiros 30 dias após o transplante, por órgão (exceto para transplante de rim)
VII. Taxa de perda de seguimento dos pacientes transplantados, após dois anos, por órgão.
VIII. Número de pacientes hipersensibilizados (PRA>80) inscritos em lista de espera para transplantes renal e porcentagem de transplantes realizados nesses 
pacientes, em 24 meses.
7. DAS RESPONSABILIDADES E COMPROMISSOS
O dever do Estado de garantir a saúde por meio de formulação e execução de políticas públicas, inclui responsabilidade em relação à Política Estadual 
de Doação e Transplante de Órgãos que serão compartilhadas e pactuadas entre os gestores da saúde.
7.1 SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE
1. Formular, coordenar, executar, monitorar e avaliar a Política Estadual de Doação e Transplante de Órgãos;
2. Estabelecer normas, procedimentos e diretrizes para o fortalecimento da Política Estadual de Doação e Transplante de Órgãos;
3. Promover estratégias para a implantação e implementação da Política, por meio de elaboração de planos, programas, projetos, ações estratégicas, de acordo 
com as necessidades identificadas;
4. Gerenciar o Sistema de Informações relacionados aos doadores e receptores de órgãos e tecidos do Sistema Nacional de Transplante/ Ministério da Saúde 
(SNT/MS).
5. Assegurar medicamentos e insumos necessários aos procedimentos cirúrgicos para realização de transplantes, conforme legislação vigente;
6. Elaborar e atualizar protocolos para subsidiar os profissionais de saúde;
7. Estabelecer por Região de Saúde, referência dos serviços e equipe especializada para atendimento e acompanhamento.
8. Identificar e pactuar com os gestores municipais os serviços de referências regionais especializadas para o atendimento e acompanhamento dos usuários 
(presencial ou a distância), dispensação dos medicamentos, insumos e demais recursos previstos nos programas e ampliação dos pontos de atenção quando 
necessário.
9. Monitorar o fornecimento dos medicamentos, materiais e equipamentos, adquiridos e distribuídos;
10. Promover a capacitação de recursos humanos necessários à implementação desta política.
11. Realizar inspeções técnicas, sanitárias e auditorias;
12. Disponibilizar informações e apoio técnico às equipes dos serviços de saúde.
13. Contribuir com o sistema de Regulação Estadual e municipais no que se refere a formação sobre a operacionalização dos fluxos pactuados para acesso 
aos pré-transplante, transplante e pós transplantes.
14. Definir estratégias de comunicação e informação entre os serviços, promovendo uma melhor interação, agilidade e confiabilidade das informações na gestão;
15. Contribuir com a sociedade civil organizada para o desenvolvimento de ações educativas de incentivo a doação de órgãos e tecidos.
7.2 - SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE
1. Promover o acesso em conjunto com a gestão Federal e Estadual aos medicamentos, insumos, conforme pactuação, necessários à recuperação e a reabi-
litação das pessoas transplantadas.
2. Garantir o cuidado integral aos usuários conforme preconizado no nível de gestão.
3. Monitorar o acompanhamento periódico do usuário e garantir retorno para consulta médica e revisão com equipe multiprofissional, com intervalos e 
rotinas pré-definidas.
4. Solicitar habilitar os prestadores junto aos SUS para realização de transplantes de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano.
7.3 – COMPROMISSOS DOS USUÁRIOS
1. Manter os seus dados atualizados no cadastro e nos serviços especializados e /ou referenciados.
2. Informar imediatamente a unidade básica de saúde e/ou o serviço especializado qualquer alteração de dados, mudança de endereço para dentro ou fora 
do Estado.
3. Manter acompanhamento regular nos serviços de saúde indicados para sua comorbidade
4. Realizar exames periódicos para manter-se atualizado com status ativo na Fila Técnica Única do Estado para realização de transplante;
5. Comparecer às consultas presenciais e/ou online sempre que agendado;
6. Manter adesão ao tratamento fazendo uso dos medicamentos imunossupressora necessários no pós transplante;
7. Buscar outras políticas públicas setoriais para suprir necessidades essenciais;
8. Acompanhar no Sistema de Informação e Gerenciamento do Ministério da Saúde o Cadastro Técnico Único (CTU) de lista de espera.
9. Aderir ao Termo de Responsabilidade/Compromisso do paciente ou responsável referente às responsabilidades ao autocuidado e tratamento.
10. Contribuir de forma voluntária com ações educativas, por meio de incentivo às pessoas sobre a experiência do pré e pós transplantes.
8. INSTRUMENTOS DE GESTÃO DA POLÍTICA
 Esta política terá para sua execução, monitoramento e avaliação os seguintes instrumentos:
I. Plano Estadual de Doação e Transplante de doação de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano.
II. Plano Estadual de Saúde (PES)
III. Programação Anual de Saúde (PAS)
9. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES
O acesso facilitado às informações é fundamental para que a sociedade acompanhe as políticas públicas. A Secretaria Executiva de Políticas de Saúde disponibi-
lizará em página na internet, todas as informações acerca das ações realizadas, como mecanismo para a participação popular no controle das políticas de saúde. 
  
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RESOLUÇÃO Nº67/2022  CESAU/CE.
ASSUNTO:  RELATÓRIO QUADRIMESTRAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 2º QUADRIMESTRE DA 
SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ – SESA, REFERENTE AO ANO 2022.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Nº 17.438 de 9 de 
abril de 2022.  Considerando a Constituição Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e 
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção 
e recuperação; Considerando a Lei 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funciona-
mento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em 
caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado; Considerando a Lei N° 8.142/90, dispõe sobre a participação 
da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá 
outras providências; Considerando a Lei Complementar nº 141/2012 que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores 
mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de 
rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; 
revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; Considerando o Decreto 
Nº 7.508, de 28 2011, que regulamenta a Lei Nº 8.080/90 que dispões sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a 
assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; Considerando a Lei Estadual do Ceará Nº 17.006/2019, que dispõe sobre a inte-
gração, no âmbito do sistema único de saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em Regiões de Saúde no Estado do Ceará; Considerando a Portaria de 
Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, organização e o funcionamento do 
Sistema Único de Saúde; Considerando que a Programação Anual de Saúde (PAS) esta mencionada no conteúdo da Portaria nº 3.992, de 28 de dezembro de 
2017, que dispoem sobre o financiamento e a transferências dos recursos federais para as ações e serviços públicos de saude do SUS, sendo, por tanto um dos 
instrumentos de Planejamento do SUS, sendo um dos instrumentos de Planejamento do SUS; Considerando o Processo nº 10292225/2022 VIPROC-SESA, 
que trata do Relatório de Pres tação de Conta do 2º Quadrimestre referente   2022, da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará; Considerando a receita realizada 
no 2º quadrimestre foi de R$ 17.866.535.423 (dezessete bilhões, oitocentos e sessenta e seis milhões, quinhentos e trinta e cinco mil , quatrocentos e vinte 
e tres reais) e representa o montante recebido pelo governo do estado do Ceará, efetiva arrecadação, pagamento ou recolhimento do valor. É a arrecadação 
mencionada, representa 77,44% do total previsto no período de janeiro a agosto de 2022; (Fonte; SEFAZ/demonstrativo da lei de responsabilidade Fiscal 
disponível em  https://www.sefaz.ce.gov.br/ download/lei de resonsabilidade fiscal irf/.Acesso realizado em 04/10/2022); Considerando a  Recomendação 
Nº  03/2022 da Reunião Ordinárias da Câmara Técnica de Orçamento e Finanças – CTOF, realizada nos dias 09/11 e 10/11/2022, modalidade virtual, 
apreciação do Relatório da Prestação de Conta do 2º Quadrimestre - referente ano 2022, da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará; Considerando a 496ª 
Reunião Ordinária do Conselho Estadual de Saúde do Ceará, reunido em 16 de novembro de 2022, módulo presencial, os conselheiros presentes apreciaram 
Recomendação nº 03/2022 da Câmara Técnica de Orçamento e Financas - CESAU, que trata do Relatório do 2º Quadrimestre da Prestação de Conta da 
Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, após os esclarecimento por parte das Assessoras Técnicas da Célula de Orçamento e Custeio – CEMOC/SESA, a 

                            

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