DOMCE 04/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3117
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a) toda e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em
decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos
de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam
eventuais decisões judiciais, eximindo as SECRETARIAS de
qualquer solidariedade ou responsabilidade;
b) toda e qualquer multa, indenização ou despesa imposta as
SECRETARIAS por autoridade competente, em decorrência do
descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na
execução do fornecimento, desde que devidas e pagas, as quais serão
reembolsadas as SECRETARIAS, que ficará, de pleno direito,
autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido ao fornecedor,
o valor correspondente.
9.2.1. O fornecedor detentor do registro autoriza as SECRETARIAS a
descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos
diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem
devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou
extrajudicial, assegurada a prévia defesa.
9.2.2. A ausência ou omissão da fiscalização das SECRETARIAS não
eximirá o fornecedor das responsabilidades previstas nesta Ata.
9.3. Todo o material/serviço deverá ser comprovadamente de primeira
qualidade não sendo admitido, em hipótese alguma, a entrega de
material/serviço reutilizado ou recondicionado;
9.4. A falta de quaisquer dos matérias/serviços cujo fornecimento
incumbe ao detentor do preço registrado, não poderá ser alegada como
motivo de força maior para o atraso, má execução ou inexecução dos
serviço objeto deste contrato e não a eximirá das penalidades a que
está sujeita pelo não cumprimento dos prazos e demais condições
estabelecidas;
CLÁUSULA DEZ - DAS OBRIGAÇÕES SECRETARIAS
10.1. AS SECRETARIAS obriga-se a:
a) indicar o local e horários em deverão ser entregues os
materiais/serviços.
b) permitir ao pessoal da contratada acesso ao local da entrega desde
que observadas as normas de segurança;
c) efetuar os pagamentos devidos nas condições estabelecidas nesta
ata.
d) promover ampla pesquisa de mercado, de forma a comprovar que
os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no
mercado.
CLÁUSULA ONZE – DA ALTERAÇÃO DA ATA
11.1. A presente ata de registro de preços não poderá sofrer alterações.
CLÁUSULA DOZE – DO CANCELAMENTO DA ATA DE
REGISTRO DE PREÇOS
12.1. A presente Ata de Registro de Preços poderá ser cancelada de
pleno direito, nas seguintes situações:
12.1.1. Pelas SECRETARIAS:
a) quando o fornecedor descumprir as condições da Ata de Registro
de Preços;
b) quando o fornecedor não retirar a respectiva nota de empenho ou
instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração,
sem justificativa aceitável;
c) quando o Fornecedor não assinar a autorização de fornecimento /
ordem de serviços no prazo estabelecido;
d) quando o fornecedor não aceitar reduzir o seu preço registrado, na
hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado;
e) quando o Fornecedor der causa a rescisão administrativa da Ordem
de Fornecimento/Serviço decorrente deste Registro de Preços, nas
hipóteses previstas nos incisos de I a XII e XVII do artigo 78 da Lei
8.666/93;
f) em qualquer hipótese de inexecução total ou parcial da Ordem de
Fornecimento/Serviço decorrente deste Registro;
12.1.2. Pelo FORNECEDOR:
a)
mediante
solicitação
por
escrito,
comprovando
estar
impossibilitado de cumprir as exigências desta Ata de Registro de
Preços;
b) quando comprovada a ocorrência de qualquer das hipóteses
contidas no art. 78, incisos XIV, XV e XVI, da Lei Federal 8.666/93.
12.2. O procedimento de rescisão observará os ditames previstos nos
artigos 79 e 80 da Lei de Licitações.
12.3. Ocorrendo cancelamento do preço registrado, o Fornecedor será
informado por correspondência com aviso de recebimento, a qual será
juntada ao processo administrativo da presente Ata.
12.4. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do
Fornecedor, a comunicação será feita por publicação na afixação do
flanelógrafo da Comissão de Licitação ou em Jornal de Circulação
Local, pelo menos uma vez, considerando-se cancelado o preço
registrado a partir da última publicação.
12.5. A solicitação do Fornecedor para cancelamento dos preços
registrados poderá não ser aceita pelas SECRETARIAS, facultando-se
à estas neste caso, a aplicação das penalidades previstas nesta Ata.
12.5.1. Não poderá haver cancelamento do registro enquanto pendente
a entrega de Ordem de Fornecimento/Serviço já emitida.
12.6. Havendo o cancelamento do preço registrado, cessarão todas as
atividades do FORNECEDOR, relativas ao fornecimento do Item.
12.7 Caso as SECRETARIAS não se utilize da prerrogativa de
cancelar esta Ata, a seu exclusivo critério, poderá suspender a sua
execução e/ou sustar o pagamento das faturas, até que o
FORNECEDOR cumpra integralmente a condição contratual
infringida.
CLÁUSULA TREZE - DAS PENALIDADES
13.1. Na hipótese de descumprimento, por parte do fornecedor, de
qualquer das obrigações definidas neste instrumento, ou em outros
documentos que o complementem, serão aplicadas, sem prejuízo das
sanções previstas na Lei Nº. 8.666/93, alterada e consolidada, as
seguintes penas:
13.1.1. O licitante que convocado dentro do prazo de validade da sua
proposta de preços, não assinar o termo de contrato, deixar de
entregar/executar ou apresentar documentação falsa exigida para o
certame, ensejar o retardamento da execução do fornecimento, não
mantiver a proposta ou lance, falhar ou fraudar na execução do
fornecimento, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude
fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com este Município e será
descredenciado no Cadastro do Município pelo prazo de até 05 (cinco)
anos, sem prejuízo de aplicação das seguintes multas e das demais
cominações legais:
I. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da contratação no caso
de:
a) recusar-se a celebrar a ata de Registro de Preços ou o contrato dela
decorrente quando regularmente convocado;
b) apresentar documentação falsa exigida para o certame;
c) não mantiver a proposta ou lance;
d) fraudar na execução do contrato;
e) comportar-se de modo inidôneo;
II. Multa moratória de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso
na prestação dos serviços, contados do recebimento da ordem de
serviço no endereço constante do cadastro de fornecedores ou do
contrato, até o limite de 15% (quinze por cento) sobre o valor do
contrato, no caso de retardamento na execução dos serviço inferior a
30 (trinta) dias.
III. Multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre o valor do
contrato, na hipótese de atraso superior a 30 (trinta) dias na prestação
dos serviços;
13.2. Na hipótese de ato ilícito ou outras ocorrências que possam
acarretar transtornos ao desenvolvimento do fornecimento/entrega dos
bens, às atividades da Administração, desde que não caiba a aplicação
de sanção mais grave, ou descumprimento por parte do licitante de
qualquer das obrigações definidas neste instrumento, no contrato ou
em outros documentos que o complementem, não abrangidas nos
subitens anteriores, serão aplicadas, sem prejuízo das demais sanções
previstas na Lei Nº. 8.666/93, alterada e consolidada, e na Lei Nº.
10.520/02, as seguintes penas:
a) Advertência;
b) Multa de 1% (um por cento) até 20% (vinte por cento) sobre o
valor do contrato;
13.3. O valor da multa aplicada deverá ser recolhido ao tesouro
municipal no prazo de 05 (cinco) dias a contar da notificação ou
decisão do recurso, por meio de Documento de Arrecadação
Municipal – DAM.
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