DOE 04/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 04 de janeiro de 2023  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº003 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 21,97
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.303, de 03 de janeiro de 2023.
INSTITUI O PISO SALARIAL DO(A) ADVOGADO(A) EM EXERCÍCIO PROFISSIONAL NA INICIATIVA 
PRIVADA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O piso salarial do(a) advogado(a), em exercício profissional na iniciativa privada, no Estado do Ceará, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2.º O piso salarial do(a) advogado(a) empregado(a) na iniciativa privada, previsto na Lei Federal n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, é de:
I – R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) mensais para jornada de até 4h (quatro horas) diárias ou 20 h (vinte horas) semanais;
II – R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) mensais para jornada de até 8h (oito horas) diárias ou 40 h (quarenta horas) semanais.
Art. 3.º O piso salarial de que trata esta Lei será reajustado anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou outro 
índice que o substitua, no dia primeiro de janeiro do ano subsequente.
Parágrafo único. A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Ceará – OAB/CE poderá divulgar, no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados 
do Brasil – DEOAB, no início de cada ano, o valor do piso salarial corrigido na forma deste artigo.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de janeiro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº35.133, Fortaleza, 30 de dezembro de 2022.
AUTORIZA A DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e 
CONSIDERANDO o disposto no artigo 17, II, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual 
n° 13.476, de 20 de maio de 2004, alterada pela Lei Estadual n° 17.773, de 23 de novembro de 2021, que autoriza a Administração Pública Estadual a doar 
bens destinados ao patrimônio de órgãos ou entidades municipais encarregados da prestação de serviços de interesse social; CONSIDERANDO o Pacto pelo 
Fortalecimento das Políticas da Assistência Social que tem como finalidade aprimorar a oferta de serviços, programas e benefícios da Política da Assistência 
Social no Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 34.261, de 27 de setembro de 2021, que regulamenta a Lei Estadual n° 
17.676, de 24 de setembro de 2021, que institui a premiação de incentivo ao aprimoramento da Política de Assistência Social pelos Centros de Referência 
de Assistência Social no Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 34.262, de 27 de setembro de 2021, que regulamenta a 
Lei Estadual n°17.607, de 06 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Política da Assistência Social no Estado do Ceará; CONSIDERANDO o que consta do 
processo administrativo nº 01407350/2022, DECRETA:
Art. 1º – Fica autorizada a doação dos bens móveis especificados no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º – A doação dos bens móveis dar-se-á por meio de Termo de Doação, tendo como doadora a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, 
Mulheres e Direitos Humanos – SPS e como donatário o Município de Lavras da Mangabeira/CE.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Sandro Camilo Carvalho
SECRETÁRIO-EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
Adriano Sarquis Bezerra de Menezes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº35.133, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Nº DE 
ORDEM
DESCRIÇÃO DOS BENS
QUANT.
Nº DOS 
TOMBOS
VALOR UNITÁRIO 
DO BENS
VALOR TOTAL 
DOS BENS
SITUAÇÃO 
DOS BENS
1
MICROCOMPUTADOR COMPLETO, contendo: CPU Optiplex 3080, 
Mouse, Teclado e Monitor de 23.8” – Modelo P2422H. Marca: DELL.
03
62768 
63592 
63783
R$ 4.753,00
R$ 14.259,00
NOVOS
2
ESTABILIZADOR, PowerEst 1000, Bivolt, 115 V. Marca: TS SHARA.
03
63361 
63362 
63363 
R$ 323,00
R$ 969,00
NOVOS
*** *** ***
DECRETO Nº35.134, Fortaleza, 30 de dezembro de 2022.
AUTORIZA A DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e 
CONSIDERANDO o disposto no artigo 17, II, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual 
n° 13.476, de 20 de maio de 2004, alterada pela Lei Estadual n° 17.773, de 23 de novembro de 2021, que autoriza a Administração Pública Estadual a doar 
bens destinados ao patrimônio de órgãos ou entidades municipais encarregados da prestação de serviços de interesse social; CONSIDERANDO o Pacto pelo 
Fortalecimento das Políticas da Assistência Social que tem como finalidade aprimorar a oferta de serviços, programas e benefícios da Política da Assistência 
Social no Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 34.261, de 27 de setembro de 2021, que regulamenta a Lei Estadual n° 
17.676, de 24 de setembro de 2021, que institui a premiação de incentivo ao aprimoramento da Política de Assistência Social pelos Centros de Referência 
de Assistência Social no Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 34.262, de 27 de setembro de 2021, que regulamenta a 
Lei Estadual n°17.607, de 06 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Política da Assistência Social no Estado do Ceará; CONSIDERANDO o que consta do 
processo administrativo nº 01696564/2022, DECRETA:
Art. 1º – Fica autorizada a doação dos bens móveis especificados no Anexo Único deste Decreto.

                            

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