DOE 04/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº003 | FORTALEZA, 04 DE JANEIRO DE 2023
HISTÓRICO
VALOR R$
Gratificação Militar – Lei nº 13.333, de 22/07/2003
326,64
Gratificação de Qualificação Policial – Lei nº 13.333, de 22/07/2003
454,68
TOTAL
842,84
TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no Diário Oficiai nº 186, de 05/10/2009. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ-CEARAPREV
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando que o Soldado PM MARCOS NAZARENO BONIFÁCIO
FERREIRA, matrícula funcional nº 135.149-1-7, em 09/10/2014, foi submetido a inspeção na perícia médica da Coordenadoria de Perícia Médica/SEPLAG,
que o considerou incapaz total e definitivamente para o serviço ativo da PMCE, podendo prover os meios próprios de subsistência fora da Corporação, sendo
por este motivo iniciado o processo de Reforma sob o nº 07961564/2014 – VIPROC; contudo na data de 17/05/2022, foi novamente submetido à reinspeção
na Coordenadoria de Perícia Médica (COPEM), onde obteve o parecer para reversão ao serviço ativo da PMCE, RESOLVE, nos termos do art. 42. § 1º, da
Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso V, 191, 193, inciso I, da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado com o
art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, reformar o SOLDADO PM MARCOS NAZARENO BONIFÁCIO FERREIRA, no período
de 09/10/2014 a 31/05/2022, e nos termos do art. 174, da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, REVERTÊ-LO ao serviço ativo a partir de 01/06/2022,
data em que reiniciou suas atividades na Corporação, conforme publicação da Portaria nº 014/2022, no BCG nº 104, de 01 de junho de 2022, que o reverteu
ao serviço ativo.
HISTÓRICO
VALOR R$
Soldo – 45,44% Lei nº 15.526, de 20/01/2014
45,91
Gratificação Militar - 45,44% Lei nº 15.526, de 20/01/2014
452,26
Gratificação de Qualificação Policial – 45,44% Lei nº 15.526, de 20/01/2014
373,24
Gratificação de Desempenho Militar – 45,44% Lei nº 15.526, de 20/01/2014
466,63
TOTAL
1.338,04
TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado nº 250, de 11/11/2020. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ-CEARAPREV
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04928952/2003-VIPROC,
relativo à REFORMA “EX OFFICIO POST MORTEM” por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia
Militar do Ceará JOSÉ SABINO DA COSTA, matrícula funcional nº 097.863-1-7, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos
proporcionais ao seu tempo de serviço (30 cotas), a partir de 12/06/1986 fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988,
e nos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/76(Estatuto da PMCE), combinado com o art. 74 da Lei nº 11.167, de
07/01/1986, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
Soldo Lei nº 11.165, de 20/12/1985
610.000,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
152.500,00
Indenização de Habilitação Policial Militar– 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
244.000,00
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
152.500,00
SUBTOTAL
1.159.000,00
Indenização Adicional de Inatividade – 50%
463.600,00
TOTAL
1.622.600,00
* Moeda vigente no período de 28/02/1986 à 15/01/1989
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000)
IMPORTÂNCIA (R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
64,99
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
16,26
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
492,03
TOTAL
1.232,28
TORNANDO SEM EFEITO Ato Governamental publicado no DOE nº 013, de 18 de janeiro de 2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº 03030088/2009 – VIPROC,
relativo à reforma “ex officio” “post mortem” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar
do Ceará, matrícula funcional nº 018.501-1-3 – PEDRO AVELINO PINTO, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe
os proventos calculados com base no soldo da graduação de 2º Sargento PM, a partir de 25/06/1983, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94, inciso
I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO (VALORES EM 25/06/1983, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE)
IMPORTÂNCIA (CR$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 10.644, de 29/04/1982
30.770,00
369.240,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, 07/01/1986
9.231,00
110.772,00
Indenização de Função Categoria I – 40% Lei nº 11.167, 07/01/1986
12.308,00
147.696,00
SUBTOTAL
52.309,00
627.708,00
Indenização Adicional de Inatividade – 50% dos proventos Lei nº 11.167, de 07/01/1986
15.385,00
184.620,00
TOTAL
67.694,00
812.328,00
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