DOMCE 05/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3118
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pela homologação da contratação devem observar o disposto no art.
73 da Lei no 14.133, de 2021.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
INSTRUÇÃO
Art. 4º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica,
será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto
básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, mediante a utilização dos seguintes
parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
a - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do
item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de
Preços, banco de preços em saúde ou mediante ferramenta
informatizada disponível no mercado, observado o índice de
atualização de preços correspondente;
b - contratações similares feitas pela Administração Pública, em
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
c - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de
sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que
atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de
até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação da
contratação, contendo a data e a hora de acesso;
d - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante
solicitação formal de cotação, por meio de ofício, e-mail, ou mediante
ferramenta informatizada disponíveis no mercado desde que seja
apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de
antecedência da data de divulgação da contratação; ou
e - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a
data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um)
ano anterior à data de divulgação da contratação.
§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nas alíneas
“a” e “b”, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar
justificativa nos autos.
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço, se for o caso; e
VIII - autorização da autoridade competente.
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial da Câmara
Municipal de Quixeré.
§ 3º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de
sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata
este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos
para todos os efeitos legais.
ÓRGÃO OU ENTIDADE PROMOTOR DO PROCEDIMENTO
Art. 5º A Câmara Municipal de Quixeré deverá inserir no sistema as
seguintes informações para a realização do procedimento de
contratação:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do
disposto no inciso II do art. 5º, observada a respectiva unidade de
fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou
realização da obra;
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006.
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela
inexecução total ou parcial do ajuste;
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário
comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 4º, o
prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que
trata o Capítulo III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da
data de divulgação do aviso de contratação direta.
DIVULGAÇÃO
Art. 6º O procedimento será divulgado no sitio da Câmara Municipal
de Quixeré e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.
FORNECEDOR
Art. 7º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de
contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema
de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto
ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data
e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo,
ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes
informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar no 123, de 2006,
quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições
gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no
sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa
com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata
o art. 93 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e
VI - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal .
Art. 8º Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 8º, o
fornecedor obedecerá às seguintes regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
e
II - alteração pelo fornecedor durante a fase de disputa, do valor
registrado, desde que não assuma valor superior a lance já registrado
por ele no sistema.
Art. 9º Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema,
ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante
da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de
sua desconexão.
CAPÍTULO III
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE
LANCES
ABERTURA
Art. 10. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será
automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e
sucessivos por período nunca inferior a 3 (três) horas ou superior a 7
(sete) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido
no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e
divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
ENVIO DE LANCES
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