DOMCE 05/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Janeiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3118 
 
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Art. 11. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior 
percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e 
registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de 
valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em 
relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que 
cobrir a melhor oferta. 
  
§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele 
que for recebido e registrado primeiro no sistema. 
§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que 
inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema. 
  
Art. 12. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, 
em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a 
identificação do fornecedor. 
  
Art. 13. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do 
recebimento de seu lance. 
  
CAPÍTULO IV 
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO 
JULGAMENTO 
  
Art. 14. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do 
art. 12, a Câmara Municipal de Quixeré realizará a verificação da 
conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à 
adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao 
estipulado para a contratação. 
  
Art. 15. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do 
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para 
a contratação, a Câmara Municipal de Quixeré poderá negociar 
condições mais vantajosas. 
  
Parágrafo único Concluída a negociação, se houver, o resultado será 
registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos 
do processo de contratação. 
  
Art. 16. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores 
classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem 
de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a 
negociação, tiver sua proposta recusada em razão da permanência 
acima do preço máximo definido para a contratação, observado o 
disposto no Parágrafo único do art. 15. 
  
Art. 17. Definida a proposta vencedora, a Câmara Municipal de 
Quixeré deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, 
se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último 
lance ofertado pelo vencedor. 
  
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija 
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos 
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser 
encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à 
proposta vencedora. 
  
HABILITAÇÃO 
  
Art. 18. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão 
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei no 14.133, 
de 2021. 
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada 
através do sistema eletrônico de cadastro de fornecedores, assegurado 
aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes do 
sistema. 
  
§ 2º O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de 
contratação direta. 
  
§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos 
complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma 
estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do sistema 
eletrônico de cadastro de fornecedores, a Câmara Municipal de 
Quixeré deverá solicitar ao vencedor, no prazo de duas horas, desde 
que não definido prazo diferente no edital, o envio desses por meio do 
sistema. 
  
Art. 19. No caso de contratações para entrega imediata, considerada 
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de 
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um 
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e 
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que 
trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei no14.133, de 2021, 
somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da 
regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a 
quitação com a Fazenda Federal. 
  
Art. 20. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 
19, o fornecedor será habilitado. 
  
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às 
exigências para a habilitação, a Câmara Municipal examinará a 
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de 
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às 
especificações do objeto e as condições de habilitação. 
  
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DA HABILITAÇÃO 
  
Art. 21. No julgamento das propostas e da habilitação, poderá ser 
sanado erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos 
documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, 
registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e 
eficácia para fins de habilitação e classificação. 
  
Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão 
pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de 
que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada 
mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro 
horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata. 
  
PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO 
  
Art. 22. No caso do procedimento restar fracassado, a Câmara 
Municipal de Quixeré poderá: 
I - republicar o procedimento; 
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar 
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou 
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de 
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às 
condições de habilitação exigidas. 
  
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser 
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. 
  
CAPÍTULO V 
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO 
  
Art. 23. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo 
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e 
homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto 
no art. 71 da Lei no 14.133, de 2021. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
APLICAÇÃO 
  
Art. 24. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas 
previstas na Lei no 14.133, de 2021, e em outras legislações 
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de 
despesa ou da rescisão do instrumento contratual. 
  
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
ORIENTAÇÕES GERAIS 
  

                            

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