DOMCE 05/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3118
www.diariomunicipal.com.br/aprece 76
Art. 11. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior
percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e
registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de
valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em
relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que
cobrir a melhor oferta.
§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele
que for recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que
inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 12. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados,
em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a
identificação do fornecedor.
Art. 13. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do
recebimento de seu lance.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
JULGAMENTO
Art. 14. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do
art. 12, a Câmara Municipal de Quixeré realizará a verificação da
conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à
adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao
estipulado para a contratação.
Art. 15. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para
a contratação, a Câmara Municipal de Quixeré poderá negociar
condições mais vantajosas.
Parágrafo único Concluída a negociação, se houver, o resultado será
registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos
do processo de contratação.
Art. 16. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores
classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem
de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a
negociação, tiver sua proposta recusada em razão da permanência
acima do preço máximo definido para a contratação, observado o
disposto no Parágrafo único do art. 15.
Art. 17. Definida a proposta vencedora, a Câmara Municipal de
Quixeré deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e,
se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último
lance ofertado pelo vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser
encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à
proposta vencedora.
HABILITAÇÃO
Art. 18. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei no 14.133,
de 2021.
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada
através do sistema eletrônico de cadastro de fornecedores, assegurado
aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes do
sistema.
§ 2º O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de
contratação direta.
§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos
complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma
estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do sistema
eletrônico de cadastro de fornecedores, a Câmara Municipal de
Quixeré deverá solicitar ao vencedor, no prazo de duas horas, desde
que não definido prazo diferente no edital, o envio desses por meio do
sistema.
Art. 19. No caso de contratações para entrega imediata, considerada
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que
trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei no14.133, de 2021,
somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da
regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a
quitação com a Fazenda Federal.
Art. 20. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art.
19, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às
exigências para a habilitação, a Câmara Municipal examinará a
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às
especificações do objeto e as condições de habilitação.
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DA HABILITAÇÃO
Art. 21. No julgamento das propostas e da habilitação, poderá ser
sanado erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada,
registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e
eficácia para fins de habilitação e classificação.
Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão
pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de
que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada
mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro
horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO
Art. 22. No caso do procedimento restar fracassado, a Câmara
Municipal de Quixeré poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às
condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
CAPÍTULO V
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Art. 23. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e
homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto
no art. 71 da Lei no 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
APLICAÇÃO
Art. 24. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas
previstas na Lei no 14.133, de 2021, e em outras legislações
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de
despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
ORIENTAÇÕES GERAIS
Fechar