74 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº004 | FORTALEZA, 05 DE JANEIRO DE 2023 2.1.4. Nas hipóteses previstas pelo item 2.1.2 e subitens, o repasse de recursos ocorrerá mensalmente, até 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao acolhimento do depósito ou de sua qualificação no cadastro de contas, ou da requisição pelo Estado. 2.1.5. Independente da suspensão ou exclusão do Estado do Ceará da sistemática de repasse, permanecerão vigentes as obrigações do Estado do Ceará quanto à recomposição do FUNDO GARANTIDOR para honrar os levantamentos de que trata o subitem 4.1.13 do Termo de Referência anexo e o pagamento da remuneração devida à CAIXA, por serviços prestados. 2.1.5.1. A conta do fundo garantidor está inscrita sob o número 4030.040.01738991-0. 2.1.6. As normas e procedimentos relacionados à prestação dos serviços referenciados no item 2.1 deste contrato estão especificados no ‘”Termo de Referência Item 4 - DA ESPECIFICAÇÃO E EXECUÇÃO” e subitens. 2.1.7. Este contrato reger-se-á conforme as especificações contidas no termo de referência, anexo. 2.1.7.1. Eventuais alterações deverão ser ratificadas por meio de Termo Aditivo. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO 3.1. A CAIXA será remunerada pela prestação dos serviços objeto do presente CONTRATO, da seguinte forma: 0,078824% a.m. (zero vírgula zero, setenta e oito, oito, dois quatro por cento ao mês), na forma do subitem 2.1.2. deste termo, a título de tarifa, a ser paga mensalmente pelo Estado do Ceará. CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO 4.1. O pagamento será efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, ou dia útil posterior, e cobrada automaticamente diretamente na agência código da agência, conta número da conta e dígito. 4.1.1. O não pagamento da tarifa nas datas ajustadas ensejará a suspensão imediata da prestação dos serviços. 4.2. O pagamento pelos serviços da CAIXA no prazo acima especificado, se dará após a apresentação a SEFAZ da fatura juntamente com o relatório do serviço executado, atestada pelo gestor da contratação. 4.2.1. A nota fiscal/ fatura que apresente incorreções será devolvida à CAIXA para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que trata o subitem anterior começará a fluir a partir da data de apresentação da nota fiscal/fatura corrigida. 4.3. É vedada a realização de pagamento antes da execução do objeto, ou se o mesmo não estiver de acordo com as especificações deste instrumento. 4.4. No caso de atraso de pagamento, desde que a CAIXA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pelo Estado do Ceará encargos moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples. 4.4.1. O valor dos encargos será calculado pela fórmula: EM = I x N x VP, onde: EM = Encargos moratórios devidos; N = Números de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; I = Índice de compensação financeira = 0,00016438; e VP = Valor da prestação em atraso. 4.5. Toda a documentação exigida deverá ser apresentada em original ou por qualquer processo de reprografia, autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, ou publicação em órgão da imprensa oficial. Caso a documentação tenha sido emitida pela internet, só será aceita após a confir- mação de sua autenticidade. CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS 5.1. As despesas decorrentes da contratação serão provenientes dos recursos orçamentários dos Encargos Gerais do Estado, obedecendo a seguinte classificação orçamentária: 40100001.28.846.212.20223.15.33903900.1 .01.00.0.20 CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DE EXECUÇÃO 6.1. O prazo de vigência do contrato é de 12(doze) meses, contado a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado até 60 meses, nos termos do que dispõe o art. 57, inciso II, da Lei Federal n.° 8.666/1993, por ser considerado pela Estado do Ceará, serviço de natureza contínua. 6.1.1. A publicação resumida do instrumento de contrato dar-se-á na forma do parágrafo único, do art. 61, da Lei Federal nº 8.666/1993. 6.2. Com o término da vigência do contrato, sem que haja prorrogação ou assinatura de novo instrumento contratual, o Ente pode optar por uma das providências a seguir: a) recompor as contas judiciais, extinguindo a obrigação de recompor o FUNDO GARANTIDOR e de remunerar a CAIXA mediante tarifa, conforme CLÁUSULA TERCEIRA deste Contrato; ou b) permanecer com o recurso repassado, mantendo-se a obrigação de recompor o FUNDO GARANTIDOR e de remunerar a CAIXA pelos serviços prestados. CLÁUSULA SÉTIMA – DA GARANTIA CONTRATUAL 7.1. Não será exigida prestação de garantia para esta contratação. CLÁUSULA OITAVA – DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO 8.1. Quanto à entrega: 8.1.1. O objeto contratual deverá ser executado em conformidade com as especificações estabelecidas neste instrumento, sempre observando os prazos estabelecidos neste Termo, quando se aplicar. 8.1.2. Os atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito, desde que justificados até 2 (dois) dias úteis antes do término do prazo de execução, e aceitos pelo Estado do Ceará, não serão considerados como inadimplemento contratual. 8.2. Quanto ao recebimento: 8.2.1. PROVISORIAMENTE, mediante recibo, para efeito de posterior verificação da conformidade do objeto contratual com as especificações, devendo ser feito por pessoa credenciada pelo Estado do Ceará. 8.2.2. DEFINITIVAMENTE, sendo expedido termo de recebimento definitivo, após verifi- cação da qualidade e da quantidade do objeto, certificando-se de que todas as condições estabelecidas foram atendidas, e, consequente aceitação das notas fiscais pelo gestor da contratação, devendo haver rejeição no caso de desconformidade. CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 9.1. Executar o objeto em conformidade com as condições deste instrumento. 9.2. Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo inicial. 9.3. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente ao Estado do Ceará ou a terceiros, decorrentes da sua culpa ou dolo, quando da execução do objeto, não podendo ser arguido para efeito de exclusão ou redução de sua responsabilidade o fato de a Estado do Ceará proceder à fiscalização ou acompanhar a execução contratual. 9.4. Responder por todas as despesas diretas e indiretas que incidam ou venham a incidir sobre a execução contratual, inclusive as obrigações relativas a salários, previdência social, impostos, encargos sociais e outras providências, respondendo obrigatoriamente pelo fiel cumprimento das leis trabalhistas e específicas de acidentes do trabalho e legislação correlata, aplicáveis ao pessoal empregado para execução contratual. A inadimplência da CAIXA quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Estado do Ceará a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato. 9.5. Prestar imediatamente as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo Estado do Ceará, salvo quando implicarem indagações de caráter técnico, hipótese em que serão respondidas no prazo de 10 (dez) dias. 9.6. Refazer o objeto contratual que comprovadamente apresente condições de desconformidade com as especificações deste termo, no prazo de 15 (quinze) dia(s) contados da sua notificação. 9.7. Cumprir, quando for o caso, as condições de garantia do objeto, responsabilizando-se pelo período oferecido em sua proposta, observando o prazo mínimo exigido pela Administração. 9.8. Providenciar a substituição de qualquer profissional envolvido na execução do objeto contratual, cuja conduta seja considerada indesejável pela fiscalização da Estado do Ceará, desde que seja de comum acordo entre as partes. 9.9. Responsabilizar-se integralmente pela observância do dispositivo no título II, capítulo V, da CLT, e demais normas do Ministério do Trabalho, relativos a segurança e a medicina do trabalho, bem como a Legislação correlata em vigor a ser exigida. 9.10. Respeitar a legis- lação relativa à disposição final ambientalmente adequada dos resíduos gerados, mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental e outros, conforme previsto em lei. 9.11. Ocorrendo a denúncia do CONTRATO, a CAIXA, transferirá para a instituição financeira informada pelo Estado do Ceará, o saldo apresentado na conta do FUNDO GARANTIDOR no momento da respectiva transferência, no prazo de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE 10.1. Proporcionar à CAIXA todas as condições necessárias ao pleno cumpri- mento das obrigações decorrentes do objeto contratual, consoante estabelece a Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações. 10.2. Fiscalizar a execução do objeto contratual através de sua unidade competente, podendo, em decorrência, solicitar providências da CAIXA, que atenderá ou justificará de imediato. 10.3. Notificar a CAIXA de qualquer irregularidade decorrente da execução do objeto contratual. 10.4. Efetuar os pagamentos devidos à CAIXA nas condi- ções estabelecidas neste Termo. 10.5. Aplicar as penalidades previstas em lei e neste instrumento. 10.6 Independentemente de eventual denúncia, e, no período em que os depósitos objeto deste CONTRATO permanecerem na CAIXA, o Estado do Ceará deverá cumprir todas as obrigações a ele impostas, especialmente quanto à recomposição do FUNDO DE RESERVA, para honrar os levantamentos e o pagamento da remuneração à CAIXA sobre os serviços prestados. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO 11.1. A execução contratual será acompanhada e fiscalizada, por um representante especialmente designado para este fim pelo ESTADO, de acordo com o estabelecido no art. 67, da Lei Federal nº 8.666/1993, a ser informado quando da lavratura do instrumento contratual. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 12.1. No caso de inadimplemento de suas obrigações, a CAIXA estará sujeita, sem prejuízo das sanções legais nas esferas civil e criminal, à seguinte penalidade: a) Multa no percentual de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso incidente sobre o último valor cobrado a título de tarifa, em caso de descumprimento de qualquer cláusula contratual. 12..2. Se não for possível o pagamento da multa por meio de descontos dos créditos existentes, a CAIXA recolherá a multa por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), podendo ser substituído por outro instrumento legal, em nome do órgão Estado do Ceará. Se não o fizer, será cobrada em processo de execução. 12.3. Nenhuma sanção será aplicada sem garantia da ampla defesa e contraditório, na forma da lei. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO 13.1. Não será admitida a subcontratação. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL 14.1. A inexecução total ou parcial deste contrato e a ocorrência de quaisquer dos motivos constantes no art. 78, da Lei Federal nº 8.666/1993 será causa para sua rescisão, na forma do art. 79, com as consequências previstas no art. 80, do mesmo diploma legal. 14.2. Este contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo pela CONTRATANTE, mediante aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias, nos casos das rescisões decorrentes do previsto no inciso XII, do art. 78, da Lei Federal nº 8.666/1993, sem que caiba à CONTRATADA o direito à indenização de qualquer espécie. 14.3. O Contrato poderá ser rescindido na forma, com as consequências e pelos motivos previstos nos artigos 77 a 80 e 86 a 88 da Lei federal nº 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO 15.1. Fica eleito o foro do município da sede da CONTRATANTE, para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução deste contrato, que não possam ser resolvidas na esfera administrativa. E, por estarem de acordo, foi mandado lavrar o presente contrato, que está visado pela Assessoria Jurídica da CONTRA- TANTE, e do qual se extraíram 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, as quais, depois de lidas e achadas conforme, vão assinadas pelos representantes das partes e pelas testemunhas abaixo. SIGNATÁRIOS: Sra. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho, REPRESENTANTE DO ESTADO DO CEARÁ e Elaine Maria Nogueira Carlos, REPRESENTANTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2022. Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ Publique-se. SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO PORTARIA Nº3395/2022 - O DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo Nº 12051560/2022 do VIPROC, RESOLVE TORNAR SEM EFEITO, a Portaria nº3152/2022, datada de 30/11/2022, que Autorizou os SERVIDORES constantes no Anexo da referida Portaria, viajarem em objeto de serviço, com finalidade de Comporem Comissão Volante. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2022. Carlos Roberto Bruno Teixeira Filho DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO, RESPONDENDO Registre-se e publique-se.Fechar