DOE 05/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº004 | FORTALEZA, 05 DE JANEIRO DE 2023
Parágrafo único. No primeiro ano da legislatura, serão realizadas sessões preparatórias no dia 1.º de fevereiro para posse dos deputados diplomados
e eleição da Mesa Diretora, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da
mesma legislatura.
Seção II
Da Eleição da Mesa Diretora
Art. 7.º A escolha dos membros da Mesa Diretora será precedida de registro perante o presidente da sessão preparatória, para esse fim convocada,
na eleição para o primeiro biênio, ou perante o presidente da Mesa Diretora, na eleição para o segundo biênio, devendo ser subscrita por 1/5 (um quinto), no
mínimo, dos deputados estaduais, vedada a subscrição pelo mesmo deputado em mais de uma chapa.
§ 1.º O pedido de registro das chapas, com os nomes e respectivos cargos, ocorrerá no início da sessão, cabendo ao presidente suspender os trabalhos
pelo tempo necessário ao deferimento do registro, que observará o atendimento dos requisitos deste artigo, à vista de 2 (dois) secretários, previamente
designados pela Presidência, escolhidos dentre parlamentares de partidos ou federação de partidos diferentes.
§ 2.º Deferido o registro, o presidente determinará ao Departamento Legislativo que organize o sistema eletrônico de votação, observando a ordem
cronológica dos pedidos de registro, para efeito de numeração de chapas, no painel de votação, ou a confecção das chapas de votação, caso o sistema eletrônico
apresente pane técnica.
§ 3.º Em seguida, o presidente comunicará ao Plenário o número correspondente a cada chapa, para fins de computação de voto no painel eletrônico
ou nas chapas de votação.
§ 4.º Serão asseguradas, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos, da federação de partidos ou dos blocos parlamentares que
participam da Assembleia Legislativa e a proporcionalidade dentre os parlamentares do sexo masculino e feminino, assegurando, preferencialmente, uma
vaga para o sexo feminino, sem prejuízo da autonomia partidária e dos blocos parlamentares.
§ 5.º Para a eleição da Mesa Diretora do primeiro biênio, será considerada, para fins de aferição da proporcionalidade a que se refere o § 4º, apenas
a representação partidária, desconsiderando-se a formação de blocos partidários.
Art. 8.º Após a reabertura da sessão, não será permitida a alteração da chapa para qualquer cargo.
Art. 9.º A votação será realizada, por escrutínio aberto, considerando-se eleita a chapa que atingir a maioria absoluta dos votos.
Parágrafo único. Verificando-se o primeiro escrutínio e não obtida a maioria absoluta, proceder-se-á a uma segunda votação, concorrendo, somente,
as 2 (duas) chapas mais votadas, proclamando-se eleita a que obtiver maioria relativa e, em caso de empate, a do presidente mais idoso.
Art. 10. O resultado da apuração dos votos será proclamado pelo presidente, em razão dos números apresentados no painel eletrônico de votação.
Parágrafo único. Divulgado o resultado, o presidente determinará aos secretários que façam os devidos assentamentos do resultado final, em
boletim para este fim destinado, colocando-se as chapas votadas na ordem decrescente de sufrágios recebidos.
Art. 11. Proclamados os resultados, serão os eleitos imediatamente empossados.
§ 1.º Havendo impugnação do resultado, por qualquer chapa, o recurso deverá ser dirigido ao presidente, devidamente fundamentado, após a divulgação
do resultado, alegando o deputado o motivo da impugnação e sendo apreciado o pedido pelo Plenário.
§ 2.º Se o Plenário, em sua maioria absoluta, decidir pela impugnação da eleição, realizar-se-á outra na sessão seguinte.
§ 3.º Observar-se-ão, na outra eleição, caso ocorra, os mesmos procedimentos adotados na primeira.
Art. 12. Na Terceira Sessão Legislativa Ordinária, as sessões preparatórias, destinadas à eleição do presidente e dos demais membros da Mesa
Diretora, terão início a partir de 1.º de dezembro da sessão legislativa antecedente ou no primeiro dia subsequente, se for sábado, domingo ou feriado, para
a eleição, que se realizará até o dia 15 desse mesmo mês.
§ 1.º Os membros da Mesa Diretora, eleitos na eleição de que trata o caput deste artigo, tomarão posse no dia 1.º de fevereiro da sessão legislativa
subsequente.
§ 2.º A Segunda Sessão Legislativa não será encerrada sem que tenha ocorrido a eleição de que trata este artigo.
Seção III
Da Declaração de Instalação da Legislatura
Art. 13. Em seguida à posse dos membros da Mesa Diretora da Assembleia, o presidente, de forma solene e em pé, no que será acompanhado pelos
presentes, declarará instalada a legislatura.
CAPÍTULO IV
DA POSSE DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 14. A Assembleia Legislativa, na legislatura correspondente, fará sessão solene para recebimento do compromisso de posse do governador e
do vice-governador, nos termos do art. 82, § 1.º, da Constituição Estadual.
CAPÍTULO V
DA SESSÃO PARA RECEBIMENTO DA MENSAGEM GOVERNAMENTAL
Art. 15. No recebimento da mensagem governamental de que trata o art. 88, inciso VIII, da Constituição do Estado, se constar a vinda do governador
do Estado, o presidente da Assembleia nomeará comissão interpartidária composta de líderes para recebê-lo à entrada do edifício, introduzindo-o no recinto
da sessão, onde tomará assento à direita do presidente, procedendo, a seguir, à leitura da Mensagem.
§ 1.º Concluída a leitura da Mensagem, o presidente dirá:
“A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA AGRADECE O COMPARECIMENTO DO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO E FICA INTEIRADA
DE SUA MENSAGEM, QUE TOMARÁ NA DEVIDA CONSIDERAÇÃO”.
§ 2.º Em seguida, o governador retirar-se-á do Plenário, acompanhado da comissão, anteriormente, designada.
§ 3.º Não comparecendo o governador, o seu emissário será recebido e introduzido em Plenário, por uma comissão de 2 (dois) deputados; o presidente
dirá, após receber a Mensagem:
“A MENSAGEM DO SENHOR GOVERNADOR SERÁ TOMADA PELA ASSEMBLEIA NA DEVIDA CONSIDERAÇÃO”.
§ 4.º O emissário, após a entrega da Mensagem, retirar-se-á, em seguida, com as mesmas formalidades da recepção.
§ 5.º Ato contínuo, o primeiro-secretário lerá a Mensagem, após o quê o presidente dirá:
“A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA FICA INTEIRADA”.
Art. 16. As bancadas partidárias deverão indicar à Mesa, no início de cada sessão legislativa, os líderes; e estes, os vice-líderes de suas respectivas
bancadas.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Seção I
Da Mesa Diretora e seus componentes
Art. 17. À Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por resolução, ou dela implicitamente resultantes:
I – promulgar decretos legislativos, resoluções e emendas à Constituição, dentro de 96 (noventa e seis) horas, após a aprovação;
II – dirigir todos os serviços da Assembleia, durante as sessões legislativas e seus interregnos, e tomar as providências necessárias à regularidade
dos trabalhos legislativos e administrativos;
III – propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria, ou a requerimento de deputados ou comissão (CE, art. 127, II);
IV – dar parecer sobre as emendas propostas a este Regimento ou que visem modificar os serviços administrativos da Casa, sem prejuízo do parecer
da Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
V – propor, privativamente, ao Plenário, projeto de resolução, dispondo sobre organização, funcionamento, polícia, regime jurídico de pessoal,
criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções, fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei
Orçamentária, com relação à Assembleia Legislativa;
VI – prover os cargos, os empregos e as funções dos serviços administrativos da Assembleia, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagem
devidas aos servidores, colocá-los em disponibilidade, assinados os respectivos atos pela maioria de seus membros;
VII – aprovar a proposta orçamentária da Assembleia Legislativa e encaminhá-la ao Poder Executivo, em tempo hábil, para ser incluída na proposta
orçamentária anual, para todo o Estado do Ceará;
VIII – solicitar ao Poder Executivo os créditos adicionais necessários ao funcionamento da Assembleia e de seus serviços;
IX – prover a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública na área de segurança da Assembleia Legislativa;
X – determinar a abertura de sindicância ou inquérito administrativo;
XI – elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Assembleia e decidir, conclusivamente, em grau de recurso, sobre as matérias referentes
ao ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos;
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