DOE 05/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº004  | FORTALEZA, 05 DE JANEIRO DE 2023
a) designar, por indicação dos líderes, os membros efetivos das comissões e seus suplentes, na forma deste Regimento;
b) declarar a perda de lugar do membro das comissões quando incidir no número de faltas previstas neste Regimento;
c) presidir as reuniões dos presidentes das comissões permanentes e temporárias, bem como do Colégio de Líderes;
d) designar, por autorização do Plenário, comissão externa e, por indicação dos líderes, os componentes das comissões parlamentares de inquérito;
e) convocar, quando necessário, os presidentes das comissões permanentes para, reunidos sob a sua Presidência, e com a presença dos líderes, 
adotarem as providências necessárias ao andamento dos trabalhos legislativos;
IV – quanto às publicações:
a) não permitir a publicação de matéria, expressões ou pronunciamentos que envolvam ofensas às instituições, preconceito de qualquer natureza, 
ou infringentes das normas regimentais;
b) dar publicidade a informações e documentos constantes do expediente;
c) dar publicidade das decisões do Plenário, das reuniões da Mesa Diretora, do Colégio de Líderes e das comissões.
§ 1.º Compete, ainda, ao presidente da Mesa:
I – substituir o governador do Estado nos casos previstos na Constituição Estadual;
II – justificar a ausência de deputado quando ocorrida nas condições previstas neste Regimento;
III – conceder licença a deputado;
IV – dar posse a deputado ou suplente, na forma deste Regimento e da Constituição Estadual;
V – convocar os suplentes de deputados nos casos de licença ou de vaga;
VI – assinar expediente dirigido à Presidência da República, ao Congresso Nacional, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, aos tribunais 
superiores, aos tribunais federais e estaduais, aos ministros de Estado, aos governadores de Estado e territórios, às Assembleias Legislativas Estaduais e às 
representações diplomáticas;
VII – fazer reiterar os pedidos de informações, na forma deste Regimento;
VIII – zelar pelo prestígio e decoro da Assembleia, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando-lhes o respeito, a imunidade 
e as demais prerrogativas;
IX – promulgar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, as leis oriundas de proposições não sancionadas nos prazos constitucionais (CE, art. 65, § 7.º) 
ou aquelas cujos vetos tenham sido rejeitados;
X - autorizar despesas, bem como licitações, homologar seu resultado e aprovar calendário de compras;
XI – autorizar a assinatura de convênios, termos de cooperação, fomento, colaboração e congêneres e assinar outros instrumentos contratuais, 
facultando-lhe delegar a atribuição.
§ 2.º O prazo a que se refere o inciso II, alínea “a”, deste artigo será computado da comunicação do despacho pelo presidente em Plenário.
§ 3.º Da decisão do presidente na condução dos trabalhos legislativos, caberá recurso ao Plenário, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, assinado 
por 1/10 (um décimo) dos membros da Assembleia Legislativa.
Art. 22. Ingressando em Plenário, em qualquer fase da sessão, o presidente deverá assumir a direção dos trabalhos, só podendo votar nos casos de 
escrutínio secreto ou desempate, contando-se a sua presença em qualquer caso para efeito de quorum.
Parágrafo único. Para tomar parte em qualquer discussão no Plenário, o presidente transmitirá a Presidência ao seu substituto e não a reassumirá 
enquanto debater matéria a que se propôs discutir.
Art. 23. O presidente, em qualquer momento, poderá fazer ao Plenário comunicação de interesse público ou diretamente relacionada com a Assembleia 
Legislativa.
Art. 24. O presidente poderá delegar aos vice-presidentes atribuições que lhes sejam próprias.
Art. 25. Sempre que se ausentar da capital do Estado por mais de 72 (setenta e duas) horas, e do território do Estado por qualquer tempo, o presidente 
passará o exercício do cargo ao seu substituto mediante termo lavrado em livro próprio.
Parágrafo único. Constatada a ausência, sem que haja sido feita a transferência do cargo, esta se efetivará, por simples termo, no qual se mencione 
a ocorrência.
Seção III
Dos Vice-Presidentes
Art. 26. Sempre que o presidente não se achar presente em Plenário, à hora regimental do início dos trabalhos, o substituirá no desempenho de suas funções, 
o primeiro vice-presidente, e, na falta deste, o segundo vice-presidente, cabendo-lhe o lugar logo que se faça presente.
§ 1.º Cabe, ainda, ao primeiro vice-presidente promulgar proposições não sancionadas pelo governador, quando o presidente deixar de fazê-lo, no prazo de 
48 (quarenta e oito) horas, nos termos da Constituição Estadual.
§ 2.º Ausentes o presidente e os vice-presidentes, os secretários, obedecida a hierarquia, assumirão a direção dos trabalhos.
Seção IV
Dos Secretários
Art. 27. São atribuições do primeiro-secretário:
I – superintender os serviços da secretaria, especialmente no que se relacione com os setores de recursos humanos, material e patrimonial;
II – assinar a correspondência da Assembleia, exceto nos casos atribuídos, privativamente, ao presidente;
III – decidir, em primeira instância, recursos contra atos da Diretoria-Geral;
IV – colaborar na execução do Regimento Interno;
V – despachar o expediente da Assembleia;
VI – superintender o setor de comunicações.
Art. 28. São atribuições do segundo-secretário:
I – verificar o número de deputados presentes;
II – fazer a chamada dos deputados nas votações nominais;
III – fiscalizar a redação das atas e proceder a sua leitura;
IV – redigir as atas das sessões secretas;
V – substituir o primeiro-secretário em seus impedimentos e suas ausências;
VI – fazer a inscrição dos oradores pela ordem cronológica, de acordo com o que preceitua o Regimento Interno;
VII – controlar a frequência dos deputados, mediante o registro de presença no painel eletrônico;
VIII – providenciar a confecção das folhas de ajuda de custo aos deputados.
Art. 29. Compete ao terceiro-secretário:
I – dirigir a atividade de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública na área de segurança da Assembleia Legislativa;
II – fazer a leitura da matéria constante da Ordem do Dia;
III – organizar o livro de assentamento das discussões e votações das proposições em curso e, sobre elas, quando solicitado, prestar informações 
aos deputados;
IV – substituir o segundo-secretário em seus impedimentos e suas ausências.
Art. 30. Compete ao quarto-secretário:
I – superintender os setores de Relações Públicas, Cerimonial e Transportes do Poder Legislativo;
II – receber o deputado que venha prestar compromisso;
III – fiscalizar as concorrências públicas, nas áreas do Poder Legislativo;
IV – substituir o terceiro-secretário em seus impedimentos e ausências.
Art. 31. Os suplentes da Mesa Diretora substituirão o segundo vice-presidente e os secretários em caso de licença ou impedimento, observada a 
ordem de sucessão de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS
 PARLAMENTARES
Art. 32. A Secretaria de Defesa das Prerrogativas Parlamentares terá por finalidade promover, em colaboração com a Mesa Diretora, a defesa da 
Assembleia Legislativa, de seus órgãos e membros quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou 
das suas funções institucionais.
§ 1.º A Secretaria de Defesa das Prerrogativas Parlamentares será constituída por 1 (um) secretário e 4 (quatro) secretários-adjuntos, designados pelo 
presidente da Assembleia, a cada 2 (dois) anos, com observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária.
§ 2.º A Secretaria de Defesa das Prerrogativas Parlamentares providenciará ampla publicidade reparadora, além da divulgação a que estiver sujeito, 

                            

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