DOE 05/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº004  | FORTALEZA, 05 DE JANEIRO DE 2023
por força de lei ou de decisão judicial, o órgão de comunicação ou de imprensa que veicular a matéria ofensiva a Casa ou a seus membros.
§ 3.º A Secretaria de Defesa das Prerrogativas Parlamentares poderá requerer à Mesa Diretora que promova, por intermédio do Ministério Público 
ou mediante assessoria da Procuradoria-Geral, as medidas judiciais e extrajudiciais para obter ampla reparação, inclusive aquela a que se refere o inciso X 
do art. 5.º da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DA CORREGEDORIA
Art. 33. À Corregedoria compete o acompanhamento do desempenho administrativo da Assembleia, zelando pela aplicação das normas regimentais 
e das instruções da Mesa, bem como da manutenção da ordem e disciplina nas dependências da Casa.
Art. 34. A Mesa Diretora escolherá 2 (dois) deputados efetivos para as funções de corregedor e corregedor substituto, respectivamente, competindo-
lhes o cumprimento do disposto no art. 33 deste Regimento.
Parágrafo único. Os nomes escolhidos pela Mesa Diretora serão submetidos a referendo do Plenário, que deliberará por maioria de votos para 
mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
CAPÍTULO IV
DA OUVIDORIA PARLAMENTAR
Art. 35. A Ouvidoria Parlamentar é o órgão responsável pela fiscalização da regularidade e eficiência dos procedimentos legislativos e administrativos 
da Assembleia, competindo-lhe receber e processar manifestações formuladas por deputados e cidadãos, propondo à Mesa Diretora as medidas necessárias 
ao aperfeiçoamento dos serviços legislativos.
Art. 36. O ouvidor parlamentar e o ouvidor substituto serão escolhidos pela Mesa Diretora entre os deputados efetivos, submetidos os nomes a 
referendo do Plenário, que deliberará por maioria de votos, para mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
Art. 37. O ouvidor parlamentar, no exercício de suas funções, poderá:
I – solicitar informações ou cópias de documentos à Mesa Diretora relacionados à competência da Ouvidoria Parlamentar;
II – requerer ou promover diligências.
Parágrafo único. A Mesa Diretora deverá atender às solicitações do ouvidor parlamentar no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 38. A Mesa Diretora deverá proporcionar as condições estruturais e materiais para o funcionamento da Ouvidoria Parlamentar.
CAPÍTULO V
DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER
Art. 39. A Procuradoria Especial da Mulher é um órgão político e institucional, com a finalidade de zelar pela participação das parlamentares nos 
órgãos e nas atividades da Assembleia Legislativa, em colaboração com a Mesa Diretora, atuando em benefício da população feminina cearense, buscando 
tornar a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará um centro de debate das questões relacionadas à igualdade de gênero e à defesa dos direitos das mulheres 
no Estado.
Art. 40. A Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 1 (uma) procuradora especial da mulher e de 3 (três) procuradoras-adjuntas, designadas 
pela Presidência da Assembleia, a cada 2 (dois) anos, no início da sessão legislativa, observando-se, tanto quanto possível, o princípio da proporcionalidade 
partidária.
Parágrafo único. As procuradoras-adjuntas terão a designação de 1.ª (primeira), 2.ª (segunda) e 3.ª (terceira) e, nessa ordem, substituirão a procuradora 
especial da mulher em seus impedimentos e colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria.
Art. 41. Compete à Procuradoria Especial da Mulher:
I – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;
II – fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo estadual que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação 
de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito estadual;
III – cooperar e construir parcerias com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos e privados, bem como com o Poder 
Judiciário e o Ministério Público, voltados à implementação de políticas públicas para as mulheres;
IV – promover pesquisas, seminários, atividades itinerantes, palestras e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca 
de seu déficit de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às comissões  da Assembleia Legislativa;
V – propor e integrar a articulação de políticas transversais de gênero nos órgãos governamentais e na sociedade civil.
Art. 42. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher terá ampla divulgação pelos meios de comunicação da 
Assembleia.
Art. 43. A Procuradoria Especial da Mulher terá suas atividades reguladas pelas normas deste Regimento, pela Resolução n.º 698, de 31 de outubro 
de 2019, e pelo seu regramento próprio.
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 44. As Comissões da Assembleia serão:
I – permanentes, as que subsistem por meio da legislatura; e
II – temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação e se extinguem com o término da legislatura ou, antes dela, 
quando preenchido o fim a que se destinam.
Art. 45. Os membros efetivos e suplentes das comissões serão nomeados pelo presidente da Assembleia, por indicação dos líderes de bancada ou 
bloco parlamentar.
Art. 46. As comissões serão organizadas, em regra, dividindo-se o número de membros da Assembleia Legislativa pelo número de membros de 
cada comissão e o número de deputados de cada bancada, bloco parlamentar ou federação de partidos pelo quociente assim obtido. O quociente inteiro final 
representará o número de vagas, por bancada, bloco parlamentar ou federação de partidos, cujo líder indicará os respectivos nomes.
§ 1.º Não completa a comissão, cada bancada, bloco parlamentar ou federação de partidos que não atingir o quociente final, desprezadas as frações, 
indicará, por seu líder, na ordem decrescente de número de componentes das respectivas bancadas, o seu representante na comissão, até perfazer o total de 
sua constituição.
§ 2.º Na hipótese de ser igual o número de componentes das bancadas, blocos parlamentares ou federação de partidos restantes, a indicação será feita, 
mediante acordo entre as agremiações interessadas, e não sendo este possível, por sorteio, pelo presidente da Assembleia, na presença dos respectivos líderes.
§ 3.º Na composição das comissões, são asseguradas, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos, da federação de partidos ou 
dos blocos parlamentares que participam da Assembleia Legislativa e a proporcionalidade entre os parlamentares do sexo masculino e feminino, sem prejuízo 
da autonomia partidária e dos blocos parlamentares.
Art. 47. O deputado não integrante de comissão poderá participar das discussões e sugerir emendas, mediante exposição verbal ou escrita, sem 
direito a voto.
Seção II
Da Competência das Comissões em geral
Art. 48. Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – realizar audiência pública, com entidade da sociedade civil, para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de 
interesse público relevante, atinente à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro da Assembleia ou a pedido de entidade interessada;
II – realizar audiências públicas em região do Estado para subsidiar o processo legislativo;
III – convocar secretários de Estado, pelo voto de 1/3 (um terço) dos seus membros, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas 
atribuições, nos termos do art. 57 da Constituição do Estado;
IV – convocar dirigentes de órgãos públicos estaduais, civis e militares, de autarquia, de empresa pública, sociedade de economia mista e de fundações 
instituídas ou mantidas pelo poder público, dentre outras autoridades, para prestar informações ou apresentar esclarecimentos sobre assuntos inerentes às 
atribuições da comissão requerente;
V – receber petições, reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública ou de concessionário 
de serviço público;
VI – acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
VII – apreciar e acompanhar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VIII – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
IX – elaborar leis delegadas, nos termos deste Regimento, admitindo o recurso, contra sua decisão, para o Plenário, no prazo de 24 (vinte e quatro) 
horas, por, no mínimo, 1/10 (um décimo) dos membros da Assembleia;

                            

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