DOE 05/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº004 | FORTALEZA, 05 DE JANEIRO DE 2023
X – solicitar o concurso de assessoramento especializado ou a colaboração de servidores habilitados, a fim de executar trabalho de natureza técnica
ou científica relacionado com as suas atribuições e competências;
XI – requerer à Comissão de Fiscalização e Controle a apuração de fatos ou atos, inclusive omissivos, passíveis de fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial por parte da Assembleia Legislativa, nos termos do art. 68 da Constituição do Estado do Ceará, requisitando, inclusive,
a atuação do Tribunal de Contas, nos termos do art. 76, inciso IV, da Constituição do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os campos temáticos ou as áreas de atividades de cada comissão permanente abrangem ainda os órgãos e programas governamentais
com eles relacionados e respectivos acompanhamentos, bem como a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das atribuições próprias da Comissão de
Fiscalização e Controle.
Art. 49. Aprovada a audiência pública pela maioria da comissão, esta selecionará, para serem ouvidas as autoridades, as pessoas interessadas e os
especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao presidente da comissão expedir os convites.
§ 1.º Na hipótese de existirem defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a
audiência das diversas correntes de opinião.
§ 2.º O convidado deverá limitar-se ao tema ou à questão em debate e disporá, para tanto, de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a juízo da comissão,
não podendo ser aparteado.
§ 3.º Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o presidente da comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra e
determinar a sua retirada do recinto.
§ 4.º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal tiver obtido o consentimento do presidente da comissão.
§ 5.º Os deputados inscritos para interpelar o expositor deverão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 3 (três) minutos,
tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.
Art. 50. Da reunião de audiência pública, lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da comissão, os pronunciamentos escritos e os documentos que
o acompanharem.
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado das peças ou fornecimento de cópias aos interessados.
Art. 51. Na reunião de audiência pública, não se procederá a apanhamento taquigráfico, exceto quando solicitado pelo presidente dos trabalhos à
Mesa Diretora.
Seção III
Das Comissões Permanentes e suas competências
Art. 52. Iniciados os trabalhos de cada sessão legislativa, a Mesa providenciará a organização das comissões permanentes, dentro do prazo improrrogável
de 10 (dez) dias.
Art. 53. As comissões permanentes, com igual número de suplentes, serão constituídas de:
I – 9 (nove) membros as de:
a) Constituição, Justiça e Redação;
b) Orçamento, Finanças e Tributação; e
c) Fiscalização e Controle;
II – 7 (sete) membros as de:
a) Educação Básica;
b) Seguridade Social e Saúde;
c) Defesa do Consumidor; e
d) Trabalho, Administração e Serviço Público;
III – 5 (cinco) membros as demais.
Parágrafo único. A composição das comissões permanentes será modificada sempre que houver alteração na representação proporcional dos partidos,
da federação de partidos ou dos blocos parlamentares, respeitado o prazo de 6 (seis) meses da última alteração, ressalvado o disposto no parágrafo único do
art. 131.
Art. 54. São as seguintes as comissões permanentes e os respectivos campos temáticos ou áreas de atividades:
I – Constituição, Justiça e Redação:
a) aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Assembleia
ou de suas comissões para efeito de admissibilidade e tramitação;
b) admissibilidade de proposta de emenda às Constituições Federal e Estadual;
c) assuntos de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo presidente da Assembleia, pelo Plenário ou por outra
comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
d) assuntos atinentes aos direitos e às garantias fundamentais, à organização do Estado, à organização dos poderes e às funções essenciais da Justiça;
e) intervenção estadual;
f) criação de novos municípios, incorporação, fusão, subdivisão ou desmembramento de áreas de municípios;
g) licença ao governador para interromper o exercício das suas funções ou ausentar-se do país;
h) propostas populares, nos termos do art. 62 da Constituição do Estado;
i) direitos e deveres do mandato, perda de mandato de deputado, na hipótese do inciso III do art. 53 da Constituição Estadual;
j) redação final das proposições em geral;
k) modificação do Regimento Interno;
II – Orçamento, Finanças e Tributação:
a) dívida pública interna e externa;
b) matérias financeiras, tributárias, orçamentárias e empréstimos públicos;
c) aspectos financeiros e orçamentários públicos de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública,
quanto a sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Orçamento Anual;
d) tributação, arrecadação, fiscalização e administração fiscal;
e) acompanhamento, trimestral, da evolução da política de aplicação dos recursos financeiros destinados à educação, especialmente do Fundo
Constitucional do Estado, considerando a observância do percentual mínimo, constitucionalmente destinado ao setor, observadas a alocação espacial e
setorial dos recursos orçamentários;
f) acompanhamento dos relatórios trimestrais de desembolsos do tesouro estadual, dos recursos destinados aos fundos de desenvolvimento do Estado;
g) tomada de contas do governador do Estado e dos dirigentes dos órgãos da administração pública estadual direta e indireta, incluídas as fundações
e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público estadual e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo à fazenda estadual (CE, art. 76, II);
III – Agropecuária:
a) política agrícola e assuntos atinentes à agricultura e à pecuária;
b) política e questões fundiárias, reforma agrária;
c) estímulos fiscais, financeiros e creditícios à agricultura, à pesquisa e à experimentação agrícolas;
IV – Educação Básica:
a) assuntos atinentes à educação básica, à política e ao sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais; recursos
humanos e financeiros para a educação;
b) diversidade e inclusão educacional;
V – Defesa do Consumidor:
a) economia popular e repressão ao abuso do poder econômico;
b) relações de consumo e medidas de defesa do consumidor;
c) composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços;
VI – Indústria e Comércio, Turismo e Serviço:
a) matérias atinentes às relações econômicas;
b) assuntos relativos ao turismo;
c) incentivos e isenções fiscais;
d) política e atividade industrial e comercial; setor econômico terciário;
VII – Direitos Humanos e Cidadania:
a) assuntos referentes aos direitos sociais, econômicos e culturais e aos direitos civis e políticos, em consonância com as normas do Direito
Internacional dos Direitos Humanos;
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