DOE 05/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº004  | FORTALEZA, 05 DE JANEIRO DE 2023
b) receber e avaliar denúncias relativas à ameaça ou à violação de direitos humanos individuais e coletivos;
c) instaurar, ouvida previamente a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, procedimento de controle político de abuso de poder cometido por 
autoridade policial, observados os termos do art. 9.º da Constituição do Estado do Ceará;
d) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos;
e) colaborar com entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos;
f) realizar pesquisas e estudos relativos à educação em direitos humanos, à situação dos direitos humanos no Estado do Ceará, inclusive para efeito 
de divulgação pública e fornecimento de subsídios para as demais comissões da Assembleia;
g) assuntos referentes aos direitos das minorias étnicas e sociais, especialmente aos povos indígenas, às comunidades quilombolas e aos povos 
tradicionais e à preservação e proteção da diversidade étnica e cultural do Estado;
h) matérias relativas à família, à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso e às pessoas com deficiência;
i) realizar diligências, inspeções e visitas relativas a questões afetas aos assuntos de sua competência;
j) contribuir com dados e análises sobre a situação dos direitos humanos no Estado do Ceará a fim de subsidiar as informações prestadas pelo Estado 
brasileiro por ocasião da Revisão Periódica Universal junto ao Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas;
VIII – Trabalho, Administração e Serviço Público:
a) matérias atinentes às relações de trabalho;
b) organização político-administrativa do Estado;
c) matérias relativas ao serviço público da administração estadual direta e indireta, inclusive fundacional;
d) regime jurídico dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos;
e) regime jurídico-administrativo dos bens públicos;
f) prestação de serviços públicos em geral e seu regime jurídico;
IX – Viação, Transportes e Desenvolvimento Urbano:
a) política e desenvolvimento urbano, uso e ocupação do solo urbano, habitação, transportes urbanos, infraestrutura urbana e saneamento básico;
b) aglomerações urbanas e microrregiões;
c) sistema estadual de defesa civil; política de combate às calamidades;
d) assuntos referentes aos sistemas de transportes em geral;
e) ordenação e exploração dos serviços de transportes;
f) transportes intermunicipais;
g) transportes de passageiros e de cargas;
h) segurança, política e educação de trânsito e tráfego;
i) proposições e assuntos relativos à área metropolitana;
j) promoção da integração dos municípios componentes da área metropolitana;
k) definição dos limites entre os municípios da área metropolitana;
l) políticas públicas estaduais relacionadas aos municípios da área metropolitana;
X – Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido:
a) política e sistema estadual do meio ambiente;
b) legislação ambiental;
c) recursos ambientais;
d) florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
e) proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
f) responsabilidade por dano ao meio ambiente e a bens de valor paisagístico;
XI – Seguridade Social e Saúde:
a) assuntos relativos à saúde, previdência e assistência social em geral;
b) organização institucional da saúde no Estado;
c) política de saúde, sistema único de saúde;
d) ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas; vigilância epidemiológica e medicinas alternativas;
e) assistência médica previdenciária;
f) controle de drogas, medicamentos e alimentos; sangue e hemoderivados;
g) assistência social, proteção à maternidade, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao excepcional ou portador de necessidades especiais;
XII – Ciência e Tecnologia e Educação Superior:
a) desenvolvimento científico;
b) pesquisa e capacitação tecnológica;
c) sistema estatístico, cartográfico e demográfico estadual;
d) política estadual de ciência e tecnologia, organização institucional, investimentos, incentivos, difusão e proteção do setor;
e) acordos de cooperação técnico-científicos com outros organismos nacionais e internacionais;
f) criação de órgãos de formação técnica de nível médio e superior;
g) fontes alternativas de energia;
h) assuntos atinentes à educação superior em geral, política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais; 
recursos humanos e financeiros;
XIII – Fiscalização e Controle:
a) fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, podendo para esse fim:
1. avaliar a eficácia, eficiência e economicidade dos projetos e programas de governo, no plano estadual, no microrregional e no setorial de 
desenvolvimento, emitindo parecer conclusivo;
2. solicitar, por escrito, informações à administração direta e indireta, bem como requisitar documentos públicos necessários à elucidação do ato, 
objeto de fiscalização;
3. avaliar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas 
as fundações e sociedades, instituídas e mantidas pelo poder público estadual, notadamente quando houver indício de perda, extravio ou irregularidade de 
qualquer natureza, de que resulte prejuízo ao erário;
4. providenciar a efetivação de perícias, bem como solicitar ao Tribunal de Contas do Estado que realize inspeções ou auditorias de natureza contábil, 
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas do Estado e demais entidades referidas na alínea anterior;
5. apreciar as contas das empresas de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou indireta, bem como a aplicação de quaisquer recursos 
repassados, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a município;
6. promover a interação da Assembleia Legislativa com os órgãos do Poder Executivo que, pela natureza de suas atividades, possam dispor ou gerar 
dados de que necessita para o exercício de fiscalização e controle;
7. promover a interação da Assembleia Legislativa com os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público que, pela natureza de suas atividades, 
possam propiciar ou gerar dados de que necessite para o exercício de fiscalização e controle;
8. propor ao Plenário da Assembleia as providências cabíveis em relação aos resultados da avaliação, inclusive quanto ao resultado das diligências 
realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
b) verificada a existência de irregularidade e depois de ouvido o Plenário, será remetida cópia da documentação pertinente ao Ministério Público a 
fim de que este promova a ação cabível, de natureza cível ou penal;
c) a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, obedecerão às seguintes regras:
1. a proposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer deputado à comissão, com específica indicação do ato e fundamentação 
da providência objetivada;
2. a proposta será relatada, previamente, quanto à oportunidade e conveniência da medida e ao alcance jurídico, administrativo, econômico e social 
ou orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação;
3. o relator poderá, aprovado o relatório prévio pela comissão, solicitar os recursos e o assessoramento necessários ao bom desempenho dos trabalhos 
da comissão, incumbindo à Mesa o atendimento preferencial das providências requeridas, sendo rejeitada a matéria, será arquivada;
4. o relatório final da fiscalização e do controle, em termos de comprovação da legalidade do ato, avaliação administrativa, social e econômica de 
sua edição, e quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, obedecerá, no que concerne à tramitação, às normas da 
alínea seguinte;
d) ao termo dos trabalhos, a comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado em avulso, ouvido o Plenário 

                            

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