DOE 05/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº004  | FORTALEZA, 05 DE JANEIRO DE 2023
e encaminhado:
1. à Mesa, para as providências de alçada desta, ou ao Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou 
de indicação;
2. ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal, por infrações apuradas e adote outras 
medidas, decorrentes de suas funções institucionais;
3. ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, decorrentes do art. 37, §§ 2.º a 6.º, da Constituição 
Federal, e dos demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis;
4. à comissão permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá o atendimento do prescrito na alínea anterior;
5. ocorrendo a hipótese de exercício concorrente de competência fiscalizadora por 2 (duas) ou mais comissões sobre os mesmos fatos, os trabalhos 
poderão se desdobrar em reuniões conjuntas, a requerimento do presidente de um dos órgãos ou da maioria de seus membros;
XIV – Defesa Social:
a) segurança pública;
b) defesa civil;
c) promoção da integração social, com vistas à prevenção da violência e da criminalidade;
d) organização dos militares estaduais, da Polícia Civil e da Polícia Penal;
XV – Infância e Adolescência:
a) matérias relativas à criança e ao adolescente;
b) matérias referentes aos direitos e às garantias previstos na Constituição e na legislação ordinária à criança e ao adolescente;
c) matérias atinentes aos conselhos tutelares e de Direitos da Criança e do Adolescente;
d) políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente;
XVI – Juventude:
a) acompanhamento e fiscalização de programas não governamentais relativos aos interesses da juventude;
b) pesquisas e estudos da situação da juventude no Estado do Ceará;
c) recebimento, avaliação e procedimento investigatório de denúncias relativas às ameaças aos interesses da juventude;
d) políticas públicas em defesa da juventude;
XVII – Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca:
a) política para o desenvolvimento sustentável da pesca;
b) política mineral de pesquisa, exploração das substâncias minerais, gerenciamento e manufatura das reservas minerais;
c) política de gerenciamento dos recursos hídricos e uso geral da água;
d) organização do setor rural, política estadual de territorialidade, condições sociais no meio rural, migrações rural-urbanas;
e) direito minerário;
f) plano regional de ordenação do território e da organização político-administrativa;
g) promoção da integração dos municípios;
h) definição dos limites entre municípios;
XVIII – Cultura e Esportes:
a) sistema esportivo estadual e sua organização, políticas e planos estaduais de educação física e esportiva, normas gerais sobre o esporte;
b) incentivo à valorização e à difusão da prática esportiva e inclusão social por meio do esporte;
c) desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, cultural, artístico e científico, acordos culturais com outras 
instituições;
d) diversão e espetáculos públicos, datas comemorativas e homenagens cívicas;
e) acompanhamento e controle da documentação histórico-cultural e patrimônio arquivístico estadual.
Art. 55. O presidente da Assembleia Legislativa poderá, atendendo a requerimento formulado por parlamentar, mesmo que não integre a comissão, 
constituir subcomissão dentre as comissões permanentes, reservando-lhes parte das matérias do respectivo campo temático ou da área de atuação, sem poder 
decisório.
Parágrafo único. O requerimento de constituição da subcomissão deverá conter a finalidade a que se destina, respeitando os respectivos campos 
temáticos ou as áreas de atividades, definidas no art. 54 deste Regimento, e o prazo de funcionamento, observadas as seguintes disposições:
I – os membros da subcomissão serão escolhidos pelo presidente da comissão permanente, dentre seus próprios componentes, com no mínimo 1/3 
(um terço), e pelo parlamentar ou pelos parlamentares que a requerer(em);
II – o presidente da comissão permanente definirá o número de membros de cada subcomissão para o desempenho de atividades específicas ou o 
trato de assuntos definidos no respectivo ato de criação, contando com no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) parlamentares;
III – nenhuma comissão permanente poderá funcionar com mais de 2 (duas) subcomissões, simultaneamente;
IV – a proposição apreciada pela subcomissão concluirá por um relatório, sujeito à deliberação do Plenário da respectiva comissão, devendo o 
relatório aprovado ser enviado à Presidência da Assembleia Legislativa para publicação;
V – no funcionamento das subcomissões, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições deste Regimento relativas ao funcionamento das comissões 
permanentes;
VI – finda a legislatura, a subcomissão será extinta.
Seção IV
Das Comissões Especiais
Art. 56. As comissões especiais são constituídas para um fim determinado, por proposta da Mesa ou a requerimento de 1/8 (um oitavo), no mínimo, 
dos membros da Assembleia.
§ 1.º O requerimento para constituição de comissão especial deverá indicar:
I – a finalidade a que se destina;
II – o número de seus componentes;
III – o prazo de seu funcionamento.
§ 2.º A comissão especial que não se instalar, dentro de 10 (dez) dias, após a nomeação de seus membros ou deixar de concluir o seu trabalho dentro 
do prazo estabelecido, será declarada extinta pelo presidente da Assembleia Legislativa, salvo se, nesta hipótese, o Plenário aprovar a prorrogação do prazo.
§ 3.º O parecer oferecido pela comissão especial será remetido à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer sobre o aspecto 
constitucional, legal, jurídico e técnico-legislativo da proposição.
Seção V
Das Comissões de Representação
Art. 57. As comissões de representação têm por finalidade representar a Assembleia, em atos externos, e serão constituídas:
I – pela Mesa;
II – a requerimento de deputado, com a aprovação do Plenário.
§ 1.º A designação de comissões de representação será feita pelo presidente da Assembleia, atendido, tanto quanto possível, o critério de proporcionalidade 
partidário.
§ 2.º Não haverá suplentes na comissão de representação, e seu número será fixado pelo presidente da Assembleia, a quem compete, também, a 
designação de deputado que a presidirá.
Seção VI
Da Comissão de Representação no Recesso
Art. 58. Durante o recesso, haverá comissão representativa da Assembleia, respeitado o critério da proporcionalidade das representações partidárias 
(CE, art. 47, § 4.º).
§ 1.º A comissão será eleita, na última sessão de cada período da sessão legislativa ordinária, por maioria simples, mediante a apresentação de chapa 
subscrita por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos deputados, admitida recondução.
§ 2.º A chapa deverá ser entregue ao presidente até o início da Ordem do Dia e, em caso de renúncia, individual ou coletiva, o presidente suspenderá 
a sessão pelo tempo necessário à confecção de nova chapa.
Art. 59. A comissão somente se reunirá quando convocada por seu presidente ou presidente da Assembleia e poderá ser ouvida, a critério deste, em 
assuntos de alta relevância, sobre os quais a Assembleia Legislativa deve se manifestar durante o recesso, observadas as competências das demais comissões, 
da Mesa Diretora e do Plenário.
Parágrafo único. Findo o recesso, a comissão será considerada desfeita, automaticamente, sem qualquer formalidade.

                            

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