DOE 05/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº004  | FORTALEZA, 05 DE JANEIRO DE 2023
II – nas sessões legislativas subsequentes, pelo presidente da comissão da sessão anterior, ou pelo vice-presidente, no impedimento ou na ausência 
daquele; no impedimento de ambos, pelo mais idoso dos membros presentes.
§ 2.º Nas comissões especiais e nas de inquérito, compete ao membro mais idoso convocar e presidir a eleição.
§ 3.º A eleição de que trata este artigo será feita por escrutínio aberto e maioria simples, considerando-se eleito o mais idoso, em caso de empate.
§ 4.º São inelegíveis, para os cargos de presidente e vice-presidente das comissões, os membros suplentes.
Art. 72. O presidente de comissão será, nos seus impedimentos e nas suas ausências, substituído pelo vice-presidente e, nos impedimentos e nas 
ausências de ambos, pelo membro mais idoso.
§ 1.º Sempre que se ausentar da capital do Estado por mais de 96 (noventa e seis) horas, e do território do Estado por 24 (vinte e quatro) horas, o 
presidente da comissão passará o exercício do cargo ao seu substituto, mediante termo lavrado em livro próprio na secretaria da comissão.
§ 2.º Constatada a ausência, sem que haja sido feita a transferência do cargo, esta se efetivará, por simples termo, no qual se mencione a ocorrência.
§ 3.º Se, por qualquer motivo, o presidente deixar de fazer parte da comissão ou renunciar ao cargo, proceder-se-á nova eleição para a escolha de 
seu substituto no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4.º Os presidentes e vice-presidentes de comissão poderão afastar-se, temporariamente, das funções mediante comunicação, por escrito, ao 
presidente da Assembleia.
Art. 73. Ao presidente de comissão compete:
I – convocar as reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da comissão;
II – presidir as reuniões da comissão e manter a ordem e a solenidade necessárias;
III – dar conhecimento das matérias aos deputados por meio do sistema eletrônico;
IV – designar, dentre os demais membros da comissão, relatores e distribuir-lhes a matéria sobre que devam emitir parecer, exceto nas comissões 
parlamentares de inquérito;
V – fazer ler, pelo secretário da comissão, a ata da reunião anterior;
VI – conceder a palavra aos membros da comissão e aos deputados que a solicitarem, nos termos deste Regimento;
VII – advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates ou faltar à consideração a seus pares ou aos representantes do poder público;
VIII – interromper o orador que estiver falando sobre a matéria ou o assunto vencido ou que se desviar de matérias em debates;
IX – assinar o parecer final da comissão;
X – solicitar ao presidente da Assembleia substituto para membros da comissão, no caso de vaga;
XI – submeter a voto as questões sujeitas à comissão e proclamar o resultado da votação;
XII – representar a comissão nas relações com a Mesa, com as outras comissões e com os líderes;
XIII – resolver todas as questões de ordem suscitadas na comissão, podendo delegá-las ao plenário da comissão;
XIV – prestar à Mesa as informações solicitadas.
Parágrafo único. Quando acionado o Sistema de Deliberação Remota – SDR, competirá ao presidente da Assembleia a convocação das comissões 
permanentes.
Art. 74. Dos atos e das deliberações do presidente sobre questões de ordem, caberá recurso de qualquer membro para o Plenário da comissão, no 
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e desta, em igual prazo, para o Plenário da Assembleia com o apoio de 1/10 (um décimo) dos membros do Poder.
Parágrafo único. A matéria objeto de recurso terá suspensa sua tramitação na comissão até que o recurso seja apreciado pelo plenário da comissão 
ou pelo Plenário da Assembleia, se for o caso.
Art. 75. Os presidentes das comissões permanentes, especiais e de inquérito, bem como os líderes, quando convocados a requerimento destes ou pelo 
presidente da Assembleia, reunir-se-ão para o exame e a adoção de providências relativas à eficiência dos trabalhos legislativos.
Art. 76. Não poderá ser designado relator o autor da proposição, ressalvada aquela de iniciativa coletiva por exigência de quorum determinado pela 
Constituição, por este Regimento ou por lei.
Parágrafo único. O presidente poderá, excepcionalmente, atuar como relator.
Art. 77. Os processos e documentos cuja tramitação for encerrada nas comissões serão encaminhados à Mesa Diretora.
Seção IX
Dos Impedimentos
Art. 78. Verificada a ausência de qualquer membro à reunião da comissão, o seu presidente, de ofício, convocará o suplente. Na falta deste, solicitará 
aos líderes a designação de um membro da bancada respectiva para substituição do ausente.
Parágrafo único. Não havendo indicação pelo líder da bancada a que pertencer o ausente, o presidente da Assembleia, de ofício, designará um 
deputado para complementação do quorum.
Seção X
Das Vagas
Art. 79. As vagas nas comissões verificar-se-ão:
I – com a renúncia;
II – com a perda de lugar;
III – com a morte;
IV – com a perda do mandato eletivo;
V – com dissolução de bloco partidário.
§ 1.º A renúncia de qualquer membro da comissão será ato acabado e definitivo, desde que comunicada, por escrito, ao presidente da Assembleia 
e despachada por este.
§ 2.º Perderá, automaticamente, o lugar na comissão o deputado que não comparecer a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, salvo por motivo 
de força maior ou caso fortuito, comunicado em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data da reunião. A perda do lugar será declarada pelo presidente 
da Assembleia, à vista da comunicação do presidente da comissão.
§ 3.º O deputado que perder o lugar na comissão a ela não poderá retornar na mesma sessão legislativa.
§ 4.º A vaga em comissão será preenchida por designação do presidente da Assembleia, dentro de 3 (três) sessões, de acordo com a indicação do 
líder de bancada partidária a que pertencer o lugar, independentemente daquela comunicação, se não for feita naquele prazo.
Art. 80. As comissões permanentes reunir-se-ão em caráter ordinário, no edifício da Assembleia Legislativa, uma vez por semana e extraordinariamente 
quando convocadas pelos respectivos presidentes, de ofício ou a requerimento de 1/3 (um terço), no mínimo, de seus membros, em horário posterior ao 
destinado às sessões ordinárias da Assembleia Legislativa.
§ 1.º No início de cada sessão legislativa, os presidentes das comissões permanentes, em comum acordo, decidirão os dias de reunião de cada 
comissão, reservando-lhe 1 (um) dia por semana.
§ 2.º A presença dos deputados será devidamente anotada e encaminhada à segunda-secretaria pelo presidente da comissão, até o dia 10 (dez) do 
mês subsequente, para registro de frequência.
§ 3.º As reuniões ordinárias ou extraordinárias das comissões durarão o tempo necessário aos seus fins, podendo, caso necessário, permanecerem 
reunidas durante o Primeiro Expediente, salvo deliberação em contrário da maioria dos seus membros presentes na reunião.
§ 4.º As comissões permanentes poderão se reunir fora da sede do Poder Legislativo, atendendo a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros 
ou por decisão do Plenário.
Art. 81. As reuniões das comissões serão públicas, podendo ser realizada sessão secreta somente por deliberação da maioria absoluta de seus membros, 
no interesse da segurança ou do decoro parlamentar, com voto a descoberto para a deliberação sobre a realização da sessão secreta.
Parágrafo único. A participação na reunião secreta é restrita aos deputados e servidores autorizados por seu presidente a permanecer no recinto.
Art. 82. As comissões não poderão se reunir no período da Ordem do Dia das sessões, salvo se, suspensa a Ordem do Dia, convocadas pelo presidente 
da Assembleia para exame de matéria em Regime de Urgência e constantes do avulso da Ordem do Dia.
Seção XI
Dos Trabalhos
Art. 83. Os trabalhos das comissões serão iniciados com a presença de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos seus membros.
Art. 84. O presidente da comissão, à hora designada para o início da reunião e declarados abertos os trabalhos, observará a seguinte ordem:
I – leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
II – expediente:
a) leitura da correspondência e de outros documentos recebidos;
b) comunicação das matérias recebidas e distribuídas aos relatores;
III – Ordem do Dia:

                            

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