DOE 05/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº004 | FORTALEZA, 05 DE JANEIRO DE 2023
Seção VII
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 60. A criação da comissão parlamentar de inquérito será constituída em virtude de requerimento assinado, no mínimo, por 1/4 (um quarto) dos
membros do Poder Legislativo, nos termos do art. 56 da Constituição do Estado.
§ 1.º Deverá constar, obrigatoriamente, nesse requerimento:
I – determinação do fato a ser investigado;
II – o prazo de funcionamento da comissão.
§ 2.º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse à vida pública e à ordem constitucional, econômica e social do Estado
que estiver devidamente caracterizado no requerimento.
§ 3.º A Comissão Parlamentar de Inquérito se extingue:
I – pela conclusão de sua tarefa; ou
II – ao término do respectivo prazo.
§ 4.º O funcionamento da comissão parlamentar de inquérito poderá ser prorrogado pelo presidente da Assembleia, ad referendum do Plenário,
atendendo a requerimento fundamentado e subscrito pela maioria absoluta de seus membros.
§ 5.º O requerimento a que se refere o § 4.° deste artigo deverá ser apresentado até o prazo final de funcionamento da comissão parlamentar de inquérito.
§ 6.º A prorrogação prevista no parágrafo anterior terá início a partir da decisão do presidente da Assembleia.
§ 7.º O prazo da comissão parlamentar de inquérito não poderá ultrapassar o período da legislatura em que for criada.
§ 8.º No período de recesso parlamentar, os trabalhos da comissão parlamentar de inquérito poderão ser suspensos, mediante solicitação justificada
de membro da comissão, que deverá ser deliberada pela comissão e comunicada ao presidente da Assembleia para fins de publicação.
Art. 61. Estando o requerimento de acordo com as formalidades legais, o presidente da Assembleia o fará publicar, dentro de 3 (três) dias, dando
ciência às lideranças, a fim de que indiquem os seus representantes, em igual prazo, findo o qual as indicações serão feitas pelo presidente da Assembleia.
§ 1.º Se o requerimento estiver em desacordo com os preceitos legais, o presidente da Assembleia deverá indeferi-lo, dando os motivos do indeferimento.
§ 2.º Da decisão caberá recurso, por escrito, ao Plenário, no prazo de 3 (três) dias com audiência obrigatória da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, devendo o recurso ser assinado por 1/10 (um décimo) dos membros deste Poder.
Art. 62. O número de membros efetivos e suplentes da comissão parlamentar de inquérito será igual ao da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, e sua composição obedecerá ao disposto no art. 46 deste Regimento.
Art. 63. A comissão parlamentar de inquérito deverá se reunir, dentro de 3 (três) dias, após a sua constituição, para eleição do seu presidente, vice-
presidente e relator, na forma prevista na Seção VIII, Capítulo VI, Título II, deste Regimento.
Parágrafo único. O presidente, o vice-presidente e o relator tomarão posse imediatamente após as eleições.
Art. 64. O presidente da comissão parlamentar de inquérito requisitará à Mesa os meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e
o assessoramento necessários ao bom desempenho da comissão, devendo ter atendimento preferencial, pela Mesa e Administração da Casa, as providências
solicitadas.
Art. 65. A comissão parlamentar de inquérito terá poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, cumulativamente com os de natureza
parlamentar (CE, art. 56, caput) e (CF, art. 58, § 3.º), com ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar os fatos, que deram origem a sua formulação (Lei
Federal n.º 1.079/50, art. 1.º, caput).
Art. 66. A comissão parlamentar de inquérito, observada a legislação específica, poderá:
I – requisitar funcionários dos serviços administrativos da Assembleia, bem como, em caráter transitório e por tempo determinado, os de qualquer
órgão ou entidade da administração pública, direta, indireta, fundacional ou Poder Judiciário, necessários aos seus trabalhos;
II – determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública
informações e documentos, requerer audiência de deputado e secretário de Estado, tomar depoimento de autoridades estaduais e municipais, e requisitar os
serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais civis e militares;
III – incumbir qualquer de seus membros ou funcionário estável, requisitado dos serviços administrativos da Assembleia, da realização de sindicâncias
ou diligências, necessárias aos seus trabalhos;
IV – deslocar-se, a qualquer ponto do território cearense, para a realização de investigações e audiências públicas;
V – estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência, sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade
judiciária;
VI – se forem diversos os fatos interrelacionados com o objeto do inquérito, dizer, em separado, sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação
dos demais;
VII – determinar, motivadamente, a quebra do sigilo de dados, bancário, telemático, fiscal e telefônico dos investigados, requisitando as respectivas
informações e documentos diretamente das sociedades empresárias, dos agentes e órgãos competentes;
VIII – determinar, motivadamente, a busca e apreensão de documentos e objetos, salvo a domiciliar;
IX – requerer judicialmente:
a) a decretação de indisponibilidade de bens;
b) a realização de interceptação telefônica e telemática;
c) a busca e apreensão domiciliar;
d) a condução coercitiva de testemunhas;
X – requerer a realização de inspeções e auditorias ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 1.º As deliberações da comissão parlamentar de inquérito serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 2.º Na hipótese do inciso VII deste artigo, a comissão parlamentar de inquérito fixará prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da notificação
dos agentes e órgãos competentes, para o envio das informações e dos documentos.
§ 3.º A Presidência da Assembleia Legislativa designará o órgão responsável para manter cadastro atualizado semestralmente, contendo informações
sobre os processos ou procedimentos, administrativos ou judiciais, instaurados em decorrência de conclusões de comissão parlamentar de inquérito.
§ 4.º A comissão parlamentar de inquérito valer-se-á, subsidiariamente, das normas do Código de Processo Penal.
Art. 67. Será obrigatório, sob pena de sanção definida em lei complementar, o comparecimento de autoridades, servidores e quaisquer pessoas
convocadas (CE, art. 56, caput).
Art. 68. Qualquer deputado poderá comparecer à comissão, participando, sem restrições dos seus trabalhos, mas sem direito a voto.
Art. 69. Quanto ao documento ou informação de natureza sigilosa, observar-se-ão, no trabalho da comissão parlamentar de inquérito, as seguintes
normas:
I – não será lícito fazer a sua transcrição, no todo ou em parte, em parecer ou relatório final e expediente de curso ostensivo;
II – se houver sido encaminhado à Assembleia em virtude de requerimento aprovado na comissão, o presidente desta dele dará conhecimento ao
requerente e ao relator, em particular, devendo constar em autos apartados, que ficarão sob os cuidados do relator;
III – se o documento ou informação interessar ao deslinde da tarefa da comissão, a sua apresentação deverá ocorrer apenas aos seus membros, em
reunião secreta;
IV – requerer a realização de inspeções e auditorias ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 70. Ao término de seus trabalhos, a comissão apresentará relatório circunstanciado com suas conclusões, que será publicado no Diário Oficial
e encaminhado:
I – à Mesa, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, que será incluído na Ordem do Dia, dentro de 5
(cinco) sessões;
II – ao Ministério Público, com a cópia da documentação e indicação das provas que ainda poderão ser produzidas, para que promova a responsabilidade
civil ou criminal por infrações e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III – ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, decorrentes do art. 37, caput, §§ 2.º, 4.º e
6.º da Constituição Federal, e art. 154, caput, §§ 3.º e 4.º da Constituição do Estado, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
IV – à comissão permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior; e
V – ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências previstas no art. 76 da Constituição do Estado.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita por intermédio do presidente da Assembleia, no prazo de 5 (cinco) sessões.
Seção VIII
Do Órgão Diretivo das Comissões
Art. 71. As comissões permanentes, as especiais e as de inquérito reunir-se-ão, dentro de 3 (três) dias após a sua constituição, para eleger os seus
presidentes e os seus vice-presidentes.
§ 1.º A eleição nas comissões permanentes será convocada e presidida:
I – no início da legislatura, pelo mais idoso dos membros presentes;
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