DOE 05/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº004 | FORTALEZA, 05 DE JANEIRO DE 2023
a) leitura, discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral;
b) discussão e votação de proposições e pareceres sujeitos à aprovação do Plenário.
Art. 85. A pauta para as reuniões ordinárias e extraordinárias das comissões será divulgada por meio eletrônico até o dia anterior à respectiva reunião,
sem prejuízo da retirada de matérias pelo presidente da comissão, determinadas até o final do expediente.
Parágrafo único. A pauta poderá ser alterada, se autorizada pela maioria dos membros da comissão, a requerimento, escrito ou verbal, de qualquer
deputado.
Art. 86. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações das comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de
seus membros, adotando o processo de votação secreta somente nas hipóteses em que a Constituição Estadual estabeleça igual processo de votação em Plenário.
Parágrafo único. O presidente somente votará em caso de desempate ou na hipótese de votação secreta.
Art. 87. A comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pela Mesa Diretora poderá propor a sua aprovação ou rejeição, total ou
parcial, apresentar projetos deles decorrentes, dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas e/ou dividi-las em proposições autônomas.
Art. 88. As comissões, para emissão de pareceres, salvo as exceções previstas neste Regimento, terão os seguintes prazos:
I – 15 (quinze) dias nas matérias em regime de tramitação ordinária;
II – 10 (dez) dias nas matérias em regime de prioridade; e
III – 5 (cinco) dias nas matérias em regime de urgência.
Parágrafo único. Não sendo oferecido parecer nos prazos deste artigo, o presidente da Assembleia, de ofício, avocará as proposições e incluí-las-á
na Ordem do Dia.
Art. 89. Quando a proposição, em Regime de Urgência, for distribuída a 2 (duas) ou mais comissões, o prazo de que trata o inciso III do artigo
anterior será comum, podendo a apreciação da matéria realizar-se em reunião conjunta.
Art. 90. O relator terá, para apresentação de seu parecer escrito, os seguintes prazos:
I – 10 (dez) dias, nas matérias em regime de tramitação ordinária;
II – 3 (três) dias, nas matérias em regime de prioridade;
III – 1 (um) dia, nas matérias em regime de urgência.
Art. 91. Para as matérias submetidas às comissões, deverão ser nomeados relatores, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, exceto para as matérias em
Regime de Urgência, quando a indicação será imediata.
Parágrafo único. O parecer será apresentado até a primeira reunião subsequente, ao término do prazo referido, no artigo anterior.
Art. 92. Os prazos de que tratam os artigos anteriores contar-se-ão a partir do recebimento da matéria pelas comissões, no caso de tramitação ordinária,
ou pela comissão competente para examinar o mérito, quando a proposição se encontrar em regime de urgência.
Art. 93. Lido o parecer pelo relator ou, à sua falta, por deputado designado ou pelo presidente da comissão, será ele, imediatamente, submetido à
discussão.
§ 1.º Quando 2 (dois) deputados se manifestarem a favor e 2 (dois) contra o parecer, será encerrada a discussão.
§ 2.º Encerrada a discussão, seguir-se-á, imediatamente, à votação do parecer que, se aprovado em todos os seus termos, será tido como da comissão,
assinando-o o seu presidente.
§ 3.º Se o parecer sofrer alterações, com as quais concorde o relator, a este será concedido prazo até a próxima reunião para redigir o acolhido; caso
contrário, o presidente da comissão designará novo relator para o mesmo fim, que para isso terá prazo até a reunião seguinte. Em caso de proposição em
Regime de Urgência, será, imediatamente, o parecer aprovado.
§ 4.º O parecer acolhido pela comissão constituirá voto em separado.
§ 5.º O voto em separado, divergente do parecer, terá prioridade na votação e, desde que aprovado pela comissão, constituirá o seu parecer.
Art. 94. A solicitação de vista é facultada aos membros da comissão na qual a proposição esteja em tramitação, no período imediatamente posterior
à emissão do parecer pelo relator, e respeitará os seguintes prazos:
I – 3 (três) dias nos casos em regime de tramitação ordinária;
II – 2 (dois) dias em regime de prioridade;
III – 1 (um) dia em regime de urgência.
§ 1º Cada bancada terá direito a pedir vista, uma única vez, em matéria em tramitação na comissão.
§ 2.º A vista será conjunta, e na secretaria de comissão, quando ocorrer mais de um pedido.
§ 3.º Considera-se, para efeito de concessão de vista, como uma só comissão as comissões reunidas conjuntamente.
Art. 95. Para efeito de contagem, serão considerados favoráveis os votos:
a) pelas conclusões;
b) com restrições;
c) em separado, não divergentes das conclusões.
Parágrafo único. Sempre que adotar parecer com restrições, é obrigado o membro da comissão a enunciar em que consiste a divergência.
Art. 96. Para facilidade do estudo das matérias na comissão, o presidente poderá dividi-las, distribuindo cada parte a um relator, mas designando um
relator-geral, de modo que se forme parecer único.
Art. 97. As comissões, para desempenho de suas atribuições, poderão realizar, desde que indispensáveis aos esclarecimentos de aspectos que lhes
cumpre examinar, diligências que reputarem necessárias, não importando na dilatação dos prazos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. Admitir-se-á a contagem em dobro do prazo regimental desde que o objetivo da diligência justificar a dilatação, que será decidida
pela maioria dos membros da comissão, excetuando-se os projetos que tramitam em Regime de Urgência.
Art. 98. Qualquer membro da comissão poderá levantar Questão de Ordem, desde que se refira à matéria em deliberação, competindo ao seu presidente
decidi-la ou delegá-la ao Plenário da comissão, com recurso para a própria comissão, e desta para o Plenário, nos termos deste Regimento.
Art. 99. O deputado investido na condição de relator poderá solicitar à Consultoria Técnica Legislativa estudos complementares sobre o mérito da
proposição na elaboração do parecer.
Parágrafo único. Será de 5 (cinco) dias o prazo para fornecer os elementos solicitados ou de 1 (um) dia se a matéria estiver em Regime de Urgência
ou Prioridade, contando-se o prazo a partir do recebimento da solicitação na Consultoria Técnica Legislativa.
Art. 100. Em nenhuma hipótese deverá ser exigido do servidor manifestação verbal, ou de imediato, a não ser que ele se sinta suficientemente
habilitado para tanto e manifeste o desejo de fazê-lo.
Seção XII
Da Admissibilidade e da Apreciação das Matérias pelas Comissões
Art. 101. Antes da deliberação do Plenário, ou quando este for dispensado, as proposições, exceto os requerimentos, dependem de manifestação das
comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo:
§ 1.º À Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
I – em caráter preliminar, o exame de sua admissibilidade, no todo ou em parte, sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, juridicidade,
regimentalidade e de técnica de redação legislativa;
II – pronunciar-se sobre o mérito de proposições quando a matéria não tramitar em outras comissões;
III – examinar, em fase final de tramitação, os aspectos de sua competência, em razão de emendas, substitutivos e pareceres oferecidos pelas demais
comissões.
§ 2.º À Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, quando a matéria depender de exame dos aspectos financeiros e orçamentários, manifestar-se,
previamente, quanto a sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual de investimentos, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Orçamento
Anual.
Art. 102. Será terminativo o parecer:
I – da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nas hipóteses dos incisos I, II e III do § 1.º do art. 101 deste Regimento;
II – da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação sobre a adequação financeira ou orçamentária da matéria.
§ 1.º O autor da proposição, com o apoio de 1/10 (um décimo), no mínimo, dos deputados, poderá requerer que seja o parecer submetido à apreciação
do Plenário, caso em que a proposição será enviada à Mesa para inclusão na Ordem do Dia, em apreciação preliminar.
§ 2.º Se o Plenário rejeitar o parecer, a proposição retomará a tramitação normal, caso contrário, ou não tendo havido interposição de requerimento,
será arquivada por despacho do presidente da Assembleia.
Art. 103. Não cabe a qualquer comissão manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica.
Art. 104. As proposições que tiverem 2 (dois) pareceres contrários nas comissões permanentes de mérito serão consideradas rejeitadas.
Parágrafo único. Compete ao presidente da Assembleia Legislativa determinar o arquivamento das proposições na hipótese de que trata o caput deste
artigo, nos termos do art. 21, inciso II, alínea “f”, itens 1 e 2, deste Regimento.
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