DOE 05/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº004  | FORTALEZA, 05 DE JANEIRO DE 2023
subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação.
§ 3.º Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação.
§ 4.º O governador do Estado poderá indicar deputados para exercerem a liderança do governo, composta de líder e 2 (dois) vice-líderes, com as 
prerrogativas asseguradas aos líderes das representações partidárias, exceto a que se refere o art. 122, alínea “a”, deste Regimento.
§ 5.º Os líderes não poderão integrar a Mesa Diretora, à exceção das bancadas compostas por 1 (um) parlamentar.
Art. 122. Compete ao líder expressar o ponto de vista de seu partido, da federação de partidos ou do bloco parlamentar, sendo-lhe assegurado, no 
desempenho de suas funções:
a) indicar os deputados de seu partido, da federação de partidos ou do bloco parlamentar para integrar as comissões da Casa e, a qualquer tempo, 
substituí-los;
b) discutir proposições e encaminhar-lhes a votação, pelo prazo regimental, ainda que não inscrito;
c) fazer uso da palavra, em caráter excepcional, salvo durante a Ordem do Dia ou quando houver orador na tribuna, pelo prazo regimental;
d) propor emendas na fase de discussão, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regimento;
e) usar da palavra, pela ordem, em qualquer momento da sessão, para comunicação urgente;
f) inscrever membros da bancada e das federações de partidos para o horário reservado à liderança;
g) participar, pessoalmente ou por intermédio de seus vice-líderes, dos trabalhos de qualquer comissão, sem direito a voto, podendo encaminhar a 
votação na comissão em que o partido, as federações de partidos ou o bloco parlamentar tenha representante;
h) exercer outras atribuições constantes deste Regimento;
i) designar membro para substituir os titulares nas comissões, observado o art. 78 deste Regimento.
Seção II
Do Colégio de Líderes
Art. 123. O Colégio de Líderes é formado pelos líderes das bancadas partidárias, das federações de partidos, dos blocos parlamentares e do governo.
Parágrafo único. Sempre que possível, as deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas mediante consenso entre seus integrantes, quando isto 
não for possível, prevalecerá o critério da maioria absoluta.
Art. 124. A reunião do Colégio de Líderes para tratar de assuntos de interesse geral realizar-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente 
por proposta de qualquer um deles ou por iniciativa do presidente da Assembleia.
Art. 125. O Colégio de Líderes será presidido pelo presidente da Assembleia.
Seção III
Dos Blocos Parlamentares
Art. 126. As representações de 2 (dois) ou mais partidos, federação de partidos ou blocos parlamentares, por deliberação das respectivas bancadas, 
poderão constituir bloco parlamentar, sob única liderança.
§ 1.º O bloco parlamentar terá, no que couber, o mesmo tratamento dado por este Regimento às organizações partidárias ou federações de partidos, 
com representação na Casa.
§ 2.º As lideranças dos partidos ou das federações de partidos que se abrigarem em bloco parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.
§ 3.º Não será permitida a formação de bloco parlamentar composto de menos de 1/10 (um décimo) dos membros da Assembleia.
§ 4.º Se o desligamento de um partido ou de uma federação de partidos implicar a perda do número fixado no § 3.º extingue-se o bloco parlamentar.
§ 5.º O bloco parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores serem apresentados à 
Mesa para registro e publicação.
§ 6.º Extinto o bloco parlamentar ou a federação de partido, ou modificado o quantitativo da representação que o(a) integrava, em virtude da 
desvinculação de partido ou federação de partidos, será revista a composição nas comissões técnicas permanentes e/ou temporárias, mediante provocação 
de partido, da federação de partidos ou do bloco parlamentar para o fim de redistribuição de membros das respectivas comissões, tendo em vista o princípio 
da proporcionalidade do partido, federação de partidos ou bloco parlamentar.
§ 7.º A agremiação que integra bloco parlamentar dissolvido ou a que dele se desvincular não poderá constituir ou integrar outro na mesma sessão 
legislativa.
§ 8.º A agremiação integrante de um bloco parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente.
TÍTULO IV
DOS DEPUTADOS
CAPÍTULO I
DA POSSE E DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 127. A posse do deputado dar-se-á mediante prestação do compromisso referido neste Regimento.
Parágrafo único. O deputado apresentará à Mesa Diretora, no ato de sua posse e anualmente, declaração de seus bens, de seu cônjuge e de seus 
dependentes, bem como das respectivas atividades econômicas ou profissionais atuais, ainda que delas se encontre transitoriamente afastado.
Art. 128. Será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável pelo Plenário por igual período, o prazo para a posse de deputado, no início de cada legislatura, 
mediante requerimento do interessado, dentro de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia fixado para o ato.
Parágrafo único. Não atendida a convocação, nos termos deste artigo, o fato importará em renúncia do titular, devendo ser convocado a tomar posse 
o suplente imediato, ressalvado se for por motivo saúde.
Art. 129. É dever do deputado:
I – comparecer às sessões da Assembleia Legislativa e às reuniões das comissões a que pertencer, sob pena de perda de 1/30 (um trinta avos) da 
remuneração por falta registrada;
II – zelar pelo prestígio do Poder Legislativo e do regime democrático;
III – promover a defesa dos interesses populares estaduais;
IV – zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional, das instituições democráticas e representativas, bem como pelas prerrogativas do poder;
V – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública;
VI – manter o decoro parlamentar e preservar a imagem da Assembleia Legislativa;
VII – comparecer a, no mínimo, 2/3 (dois terços) das sessões ordinárias, salvo em caso de licença ou missão autorizadas;
VIII – agir de acordo com a boa-fé;
IX – respeitar a propriedade intelectual das proposições;
X – não fraudar as votações em Plenário;
XI – não perceber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, 
ressalvados brindes sem valor econômico;
XII – exercer a atividade com zelo e probidade;
XIII – combater o nepotismo, considerado como tal a nomeação de parentes em desacordo com o disposto em norma constitucional;
XIV – defender, com independência, os direitos e as prerrogativas parlamentares e a reputação dos deputados;
XV – recusar o patrocínio de proposição ou pleito que considere imoral ou ilícito;
XVI – atender às obrigações previstas no Código de Ética Parlamentar;
XVII – não portar arma no recinto da Assembleia Legislativa;
XVIII – denunciar qualquer infração a preceito do Código de Ética Parlamentar;
XIX – zelar pela celeridade de tramitação das proposições;
XX – tratar com respeito e dignidade as autoridades e os servidores;
XXI – representar ao poder competente contra autoridades e servidores por falta de exação no cumprimento do dever;
XXII – prestar contas do exercício parlamentar;
XXIII – manter a ordem das sessões plenárias ou reuniões de comissão;
XXIV – ter conduta compatível com o exercício parlamentar, interna ou externamente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
XXV – não faltar, sem motivo justificado, a 10 (dez) sessões ordinárias consecutivas ou a 45 (quarenta e cinco) intercaladas durante a sessão 
legislativa ordinária ou extraordinária;
XXVI – manter sigilo sobre as matérias que tiver conhecimento em função da atividade parlamentar, tais como informações que lhe forem confiadas 
em segredo, conteúdo de documentos de caráter reservado, debates ou deliberações da Assembleia ou de comissão que haja resolvido permanência em sigilo;
XXVII – evitar a utilização dos recursos e de pessoal de qualquer repartição pública em atividades não relacionadas com o exercício parlamentar;
XVIII – não abusar das prerrogativas asseguradas aos parlamentares;
XXIX – ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva, direta ou indiretamente, seus interesses patrimoniais ou morais, esclarecer em que 
consistem esses interesses, devendo declarar-se impedido de participar da discussão ou votação da matéria ou então, explicar as razões pelas quais entenda 
como legítima sua participação na discussão e votação.
Art. 130. São direitos do deputado, uma vez empossado:
I – solicitar, por intermédio da Mesa ou do presidente das comissões a que pertença, informações às autoridades competentes sobre fatos de interesse 

                            

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