DOE 05/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº004  | FORTALEZA, 05 DE JANEIRO DE 2023
Seção XIII
Da Distribuição
Art. 105. A distribuição de matéria às comissões será feita pelo presidente da Assembleia, dentro de 2 (dois) dias depois de recebida. Antes da 
distribuição, o presidente mandará verificar se  existe  proposição que trate de matéria análoga ou conexa e, em caso afirmativo, fará a distribuição por 
dependência, determinando a sua anexação, após numerado o projeto.
§ 1.º No caso de a proposição ser distribuída a mais de uma comissão, será oferecido parecer, separadamente, por cada uma, ouvindo-se, prioritariamente, 
a que competir o exame do mérito.
§ 2.º A proposição sobre a qual deve pronunciar-se mais de uma comissão será encaminhada, diretamente, de uma para outra.
Art. 106. As comissões, salvo a de Constituição, Justiça e Redação, poderão realizar reuniões conjuntas, que serão presididas pelo presidente mais idoso.
Parágrafo único. Quando, sobre a matéria objeto da reunião, tiver de ser emitido parecer, competirá ao presidente designar o relator.
Art. 107. A comissão que pretender a audiência de outra solicitá-la-á ao presidente da Assembleia, que decidirá a respeito.
Seção XIV
Dos Pareceres
Art. 108. Parecer é o pronunciamento de comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância das normas seguintes, prescritas 
neste artigo.
§ 1.º O parecer constará de 3 (três) partes:
I – a exposição da matéria em exame;
II – o voto do relator, em termos sintéticos, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, sobre a 
necessidade de se lhe oferecerem emendas ou alterações no texto;
III – a conclusão da comissão, com a assinatura do presidente da reunião.
§ 2.º É indispensável a exposição, por escrito, nos pareceres, de substitutivos, emendas ou subemendas.
§ 3.º O presidente da Assembleia devolverá à comissão o parecer escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de ser redigido devidamente.
Art. 109. Cada proposição terá parecer independente, salvo em se tratando de matéria análoga ou conexa que tenha sido anexada.
Art. 110. Os membros das comissões emitirão seu juízo, mediante voto.
§ 1.º Será vencido o voto contrário ao parecer aprovado.
§ 2.º Quando o voto for fundamentado ou determinar conclusões diversas às do parecer, tomará a denominação de “voto em separado”.
§ 3.º O voto será “pelas conclusões” quando discordar do fundamento do parecer, mas concordar com as conclusões.
§ 4.º O voto será “com restrições” quando a divergência com o parecer não for fundamental.
Art. 111. Nenhuma proposição será votada pela Assembleia sem parecer das comissões técnicas.
Art. 112. Excepcionalmente, o parecer poderá ser verbal, nos casos de proposição considerada em Regime de Urgência e incluída na Ordem do Dia, 
respeitadas as disposições deste Regimento.
Parágrafo único. O parecer de que trata o caput deste artigo deverá ser reduzido a termo.
Art. 113. Ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior, o presidente da Assembleia convocará a comissão ou as comissões que tiverem de se 
manifestar sobre a matéria em apreço, fixando-lhe espaço de tempo para apresentação do parecer.
Parágrafo único. Quando mais de uma comissão tiver de se manifestar, a reunião poderá ser conjunta, observado o art. 106.
Art. 114. Quando convocadas para dar parecer à proposição na Ordem do Dia as comissões reunir-se-ão, assistidas por um secretário de comissão, 
que anotará todas as ocorrências, lavrando-se ata circunstancial dos trabalhos.
Art. 115. Os pareceres emitidos pelas comissões serão encaminhados ao presidente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a apreciação da última 
comissão, juntamente com a proposição, para inclusão na Ordem do Dia, ressalvada a proposição rejeitada, na forma dos arts. 102 e 104 deste Regimento.
Seção XV
Das Atas das Reuniões
Art. 116. Das reuniões das comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que nelas houver ocorrido.
§ 1.º A minuta da ata será encaminhada, por meio eletrônico, aos membros presentes na reunião respectiva, no prazo de 2 (dois) dias.
§ 2.º A ata da reunião anterior, uma vez lida, dar-se-á por aprovada, independentemente de votação, se não impugnada, devendo a maioria dos 
membros presentes assiná-la.
§ 3.º Em caso de impugnação da ata, caberá ao presidente da comissão acolhê-la ou não, cabendo recurso da decisão à comissão, que deverá ser 
interposto e decidido oral e imediatamente.
§ 4.º As atas, uma vez aprovadas, serão publicadas no prazo de 2 (dois) dias.
§ 5.º A ata da reunião secreta será lavrada e lida na mesma reunião e, após aprovada, deverá ser assinada pelos membros presentes e enviada ao 
Centro de Documentação – Cedoc.
§ 6.º A ata da última reunião de cada período legislativo ou da convocação extraordinária será lida e aprovada, com qualquer número, antes de seu 
encerramento.
Art. 117. Atas das reuniões das comissões deverão consignar obrigatoriamente:
I – hora e local da reunião;
II – nomes dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas justificadas, e os nomes dos deputados substituídos, conforme 
os arts. 78 e/ou 121, § 1.º deste Regimento;
III – relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores;
IV – resumo do expediente;
V – referências sucintas aos pareceres e às deliberações.
Parágrafo único. Nas comissões não haverá apanhamento taquigráfico, salvo se determinado por seu presidente.
Art. 118. As Atas das reuniões das comissões, ressalvadas as atas das reuniões secretas, serão divulgadas, em meio eletrônico, em até 48 (quarenta 
e oito) horas após a sua aprovação e assinatura.
CAPÍTULO VII
DA FRENTE PARLAMENTAR
Art. 119. A frente parlamentar é a associação suprapartidária, composta por, no mínimo, 5 (cinco) membros da Assembleia Legislativa do Estado 
do Ceará, destinada a promover o aprimoramento da legislação sobre determinado setor da sociedade.
Art. 120. A criação da frente parlamentar será constituída em virtude de requerimento assinado, no mínimo, por 1/5 (um quinto) dos membros do 
Poder Legislativo, destinado ao presidente da Assembleia.
§ 1.º Deverá constar, obrigatoriamente, nesse requerimento:
I – a indicação do nome da frente parlamentar;
II – os nomes dos deputados que serão presidente e vice-presidente da frente parlamentar;
III – a justificativa e o objetivo para sua instituição;
IV – o prazo de funcionamento.
§ 2.º Não será permitido o funcionamento simultâneo de mais de 4 (quatro) frentes parlamentares nem a constituição de nenhuma outra se igual 
número já estiver funcionando, salvo por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia.
§ 3.º As frentes parlamentares deverão ter objetos diversos daqueles que são próprios das comissões permanentes.
§ 4.º A frente parlamentar se extingue:
I – pela conclusão de sua tarefa; ou
II – ao término do respectivo prazo, salvo se prorrogado pelo presidente da Assembleia, mediante solicitação justificada subscrita pela maioria 
absoluta da frente parlamentar.
§ 5.º O prazo da frente parlamentar não poderá ultrapassar o período da legislatura em que for criada.
TÍTULO III
DAS LIDERANÇAS
CAPÍTULO ÚNICO
DOS LÍDERES E DO COLÉGIO DE LÍDERES
Seção I
Dos Líderes
Art. 121. Os deputados são agrupados por representações partidárias, federações de partidos ou blocos parlamentares, cabendo-lhes escolher o líder.
§ 1.º Cada líder poderá indicar vice-líderes para substituí-los nos impedimentos ou nas faltas, na proporção de 1 (um) por 8 (oito) deputados, ou 
fração, que constituam sua representação, facultada a designação de 1 (um) como primeiro vice-líder.
§ 2.º A escolha do líder será comunicada à Mesa, no início de cada sessão legislativa ou após a formação do bloco parlamentar, em documento 

                            

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