DOE 05/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº004 | FORTALEZA, 05 DE JANEIRO DE 2023
público ou que sejam úteis à elaboração legislativa;
II – participar das comissões, quando nomeado pelo presidente, por indicação da liderança, na forma deste Regimento;
III – falar, quando necessário, pedindo previamente a palavra ao presidente, observadas as disposições regimentais;
IV – examinar quaisquer documentos existentes no arquivo;
V – requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa ou diretamente, providências para garantia de sua imunidade;
VI – inscrever-se para usar a palavra “Pela Ordem” no início da Ordem do Dia uma única vez, não podendo exceder o tempo de 3 (três) minutos;
VII – integrar a composição do conselho deliberativo das microrregiões ou região metropolitana em que tiverem os mais elevados índices de votação,
mediante opção escrita dirigida ao presidente da Assembleia;
VIII – oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e os demais órgãos
colegiados da Assembleia, observada a indicação, na forma regimental;
IX – promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração estadual direta e indireta, os interesses públicos ou reivindicações
coletivas de âmbito estadual ou das comunidades representadas;
X – exercer com independência e altivez o mandato confiado pelo povo;
XI – fazer respeitar as prerrogativas do Poder Legislativo;
XII – receber informações mensais sobre o andamento das proposições de sua autoria;
XIII – examinar documentos que julgue de interesse para a atividade parlamentar;
XIV – ser publicamente desagravado quando ofendido no exercício do mandato parlamentar, sem prejuízo das cabíveis ações, cíveis ou criminais,
de acordo com o art. 32 deste Regimento.
§ 1.º Quando, no curso de uma discussão, um deputado for acusado de ato que ofenda sua honorabilidade, este pode pedir ao presidente da Assembleia,
da comissão ou do Conselho de Ética Parlamentar mandar apurar a veracidade da arguição e o cabimento de sanção ao ofensor, no caso de improcedência
da acusação.
§ 2.º O presidente da Assembleia ou da comissão encaminhará o expediente ao Conselho de Ética Parlamentar, que instruirá o processo na forma
do Código de Ética.
§ 3.º O deputado fará jus à remuneração e ajuda de custo após a posse do mandato.
Art. 131. O parlamentar que se desvincular de seu partido perderá, para efeitos regimentais, o direito a cargos e funções ocupados pela indicação
partidária, pelo bloco parlamentar ou pela federação de partidos.
Parágrafo único. Não se aplica o que estabelece o caput deste artigo aos deputados que ocuparem cargo decorrente de eleição.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 132. A Mesa convocará o suplente de deputado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e este terá o prazo de 30 (trinta) dias para tomar posse,
nos casos de:
I – ocorrência de vaga;
II – investidura do titular nos cargos mencionados no art. 54 da Constituição Estadual;
III – licença para tratamento de saúde do titular, desde que o período seja igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, vedada a soma de períodos
para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações;
IV – licença para tratar de interesse particular, por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, vedada a prorrogação, na mesma sessão legislativa;
V – licença-maternidade, desde que o período seja igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias.
§ 1.º Assiste ao suplente que for convocado o direito de declarar-se impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência, por escrito,
à Mesa, que convocará o suplente imediato.
§ 2.º O suplente que deixar de assumir o mandato por motivo de doença que o impeça de fazê-lo em prazo superior ao estabelecido no parágrafo
seguinte dará ciência à Mesa, que convocará o suplente imediato.
§ 3.º Ressalvada a hipótese de doença comprovada que sujeite o beneficiário a afastamento igual ou inferior a 30 (trinta) dias, bem como de estar
investido nos cargos de que trata o art. 54 da Constituição do Estado, o suplente que, convocado, não assumir o mandato e nem comunicar o motivo da recusa
no prazo regimental perde o direito à suplência, sendo convocado o suplente imediato.
§ 4.º O suplente poderá prestar compromisso perante a Mesa Diretora se a sua posse vier a ocorrer durante o período de recesso.
Art. 133. O suplente de deputado, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa Diretora nem para
Presidência ou Vice-Presidência de comissão.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO E DA AJUDA DE CUSTO
Art. 134. O subsídio e a ajuda de custo do deputado serão fixados, em cada legislatura para a subsequente, pela Assembleia Legislativa, sujeitos
aos impostos incidentes.
Art. 135. O subsídio do deputado é fixado em 75% (setenta e cinco por cento) do que percebem, a qualquer título, os deputados federais, nos termos
da Lei n.º 13.843, de 27 de novembro de 2006.
Art. 136. No início e no final do mandato, o deputado receberá ajuda de custo, correspondente ao valor dos subsídios, ficando vedado o seu pagamento
na sessão legislativa extraordinária.
Parágrafo único. Entende-se por ajuda de custo a compensação de despesas imprescindíveis ao comparecimento à sessão legislativa ordinária.
Art. 137. O deputado que, injustificadamente, não comparecer à sessão ordinária ou à reunião da comissão permanente a que pertencer, deixará de
perceber 1/30 (um trinta avos) do subsídio.
Parágrafo único. Considera-se presente à sessão, para efeito deste Capítulo, o deputado que:
I – estiver ausente no desempenho de missão oficial da Assembleia;
II – a serviço do mandato que exerce, faltar até 4 (quatro) sessões e l (uma) reunião da comissão técnica de que fizer parte, sem a devida substituição
pelo suplente, por mês;
III – estiver ausente no desempenho de missão especial, participando de eventos de interesse público, devendo, para esse fim, comunicar à Mesa
Diretora, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
IV – registrar presença até o final do Primeiro Expediente e participar da Ordem do Dia, observadas as ressalvas do artigo seguinte;
V – estiver licenciado, nos termos do art. 151 deste Regimento.
Art. 138. O deputado que houver comparecido à sessão e não participar da Ordem do Dia terá a sua diária descontada, salvo se estiver impedido de
votar ou em caso de obstrução parlamentar, o que comunicará, previamente, à Mesa, por escrito ou verbalmente.
Art. 139. Terá direito à percepção integral dos subsídios o parlamentar que estiver licenciado para tratamento de saúde, licença-maternidade, licença-
paternidade ou nos termos do art. 54, inciso I, da Constituição Estadual.
Parágrafo único. O deputado licenciado nos termos do art. 54, inciso I, da Constituição do Estado deverá optar pela remuneração que percebe ou
pelos vencimentos do cargo que vier a ocupar, não fazendo jus à verba de desempenho parlamentar.
Art. 140. O deputado licenciado para tratar de interesse particular ou para tratamento de saúde não poderá interromper a sua licença, salvo as normas
dos §§ 3.º e 4.º do art. 151.
Parágrafo único. Não terá direito ao subsídio o deputado licenciado para tratamento de interesse particular.
Art. 141. O suplente, quando convocado, receberá, a partir da posse, o subsídio pelo exercício do cargo de deputado estadual.
§ 1.º A ajuda de custo de que trata o art.136 não será devida ao suplente reconvocado dentro do mesmo mandato.
§ 2.º O subsídio mensal do suplente ao qual se refere o caput deste artigo será calculado na devida proporcionalidade de 1/30 (um trinta avos), para
efeito do subsídio quando do 1.º (primeiro) mês que o suplente assumir.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA, DA PERDA, DO DECORO PARLAMENTAR, DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO ATO E DA RENÚNCIA
Seção I
Da Vacância
Art. 142. As vagas na Assembleia Legislativa verificar-se-ão em virtude de:
I – falecimento;
II – renúncia; e
III – perda de mandato.
Seção II
Da Perda do Mandato
Art. 143. Perde o mandato o deputado:
I – que infringir qualquer das proibições previstas no art. 54 da Constituição Federal e no art. 53 da Constituição do Estado;
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