DOE 05/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº004  | FORTALEZA, 05 DE JANEIRO DE 2023
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a 1/3 (um terço) das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; e
VI – que sofrer condenação criminal, com sentença transitada em julgado.
Parágrafo único. O procedimento para decretação da perda do mandato será definido no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Seção III
Da Suspensão do Exercício do Mandato
Art. 144. Suspende-se o exercício do mandato de deputado:
I - por condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos, se o Plenário não se decidir pela cassação, observado o Código 
de Ética e Decoro Parlamentar;
II - por decisão do Plenário, na forma do Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Seção IV
Da Renúncia do Deputado
Art. 145. A renúncia ao mandato independe de aprovação e deverá ser dirigida à Mesa, por escrito, com firma reconhecida, e tornar-se-á efetiva e 
irretratável após despacho do presidente  da Assembleia, com leitura no expediente da primeira sessão ordinária do Plenário e publicada no Diário Oficial.
Parágrafo único. Se a renúncia ocorrer no período de recesso, a sua leitura será feita perante a Mesa, em reunião especialmente convocada para esse 
fim, dentro de 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao seu recebimento e, despachada pelo presidente da Assembleia, deverá ser publicada no Diário Oficial.
CAPÍTULO V
DA INVIOLABILIDADE E DAS IMUNIDADES PARLAMENTARES
Art. 146. Os deputados estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1.º Desde a expedição do diploma, os deputados estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, devendo os autos dessa 
prisão serem remetidos, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 2.º Recebidos os autos da prisão em flagrante, o presidente da Assembleia Legislativa encaminhá-los-á à Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação, à qual competirá:
I – facultar ao deputado, por meio de advogado devidamente constituído, o oferecimento de alegações orais ou escritas, na reunião expressamente 
convocada para essa finalidade, dentro de 48 (quarenta e oito) horas;
II – designar defensor dativo, se o deputado não constituir advogado, convocando outra reunião, dentro de 48 (quarenta e oito) horas;
III – oferecer parecer prévio, em 24 (vinte e quatro) horas após as alegações do deputado, através de advogado devidamente constituído, sobre o 
relaxamento ou não da prisão, propondo projeto de resolução respectivo, que será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária seguinte, para 
deliberação do Plenário pelo voto da maioria de seus membros.
Art. 147. Os deputados estaduais serão, desde a expedição do diploma, processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
§ 1.º Recebida a denúncia por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de 
partido político ou da federação de partidos nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 2.º O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias úteis do seu recebimento 
pela Mesa Diretora.
§ 3.º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
Art. 148. As imunidades dos deputados estaduais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de 2/3 (dois terços) 
dos membros da Assembleia Legislativa.
Art. 149. Os deputados estaduais não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem 
sobre as pessoas que lhes confiar ou de quem receber informações.
Art. 150. A incorporação de deputados estaduais às Forças Armadas, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença 
da Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS
Art. 151. O deputado poderá obter licença para:
I – desempenhar missão diplomática ou cultural, de caráter transitório;
II – participar de curso de caráter técnico ou profissional, congresso, conferência ou reunião, no país ou no exterior;
III – tratamento de saúde;
IV – tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
V – investidura em qualquer dos cargos referidos no art. 54, inciso I, da Constituição do Estado;
VI – licença-maternidade, por 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por 60 (sessenta) dias;
VII – licença-paternidade, por 5 (cinco) dias.
§ 1.º A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao presidente da Assembleia e lido na primeira sessão após o seu recebimento.
§ 2.º A licença será concedida pela Mesa Diretora, que expedirá o ato respectivo, nos termos dos incisos I, II, IV, V, VI e VII.
§ 3.º Ao requerimento do pedido de licença para tratamento de saúde e licença-maternidade deverá ser anexado atestado fornecido por profissional 
legalmente habilitado, devendo ser lido na primeira sessão do seu recebimento e, a seguir, apresentado para deliberação da Comissão de Seguridade Social 
e Saúde, cujo parecer será submetido ao Plenário em forma de projeto de resolução, quando a licença for superior a 15 (quinze) dias.
§ 4.º O requerimento do pedido de licença de que trata o § 3.º deste artigo poderá ser formulado por outro deputado, se o próprio interessado, por 
seu estado de saúde, devidamente comprovado, não puder encaminhar o pedido.
§ 5.º O requerimento do pedido de licença de que trata o § 3.º deste artigo tramitará em regime de urgência.
§ 6.º O deputado licenciado para trato de interesse particular poderá reassumir, a qualquer tempo, suas funções, desde que o período de licença seja 
inferior a 120 (cento e vinte) dias.
Art. 152. O deputado que for acometido de doença ou acidentado no desempenho de suas funções fará jus à cobertura das despesas necessárias ao 
tratamento para recuperação da enfermidade, que correrão à conta da Assembleia Legislativa.
§ 1.º As despesas a que se refere o caput desde artigo ficam limitadas a 75% (setenta e cinco por cento) da mesma verba a que fizer jus os deputados 
federais, de que trata o Ato da Mesa n.º 89, da Câmara dos Deputados, com suas respectivas alterações posteriores.
§ 2.º Os deputados estaduais poderão utilizar da verba a que se refere o § 1.º deste artigo para custear plano de saúde e seguro de vida, inclusive para 
seus dependentes legais, cuja despesa deverá ser reembolsada pela Assembleia Legislativa.
§ 3.º Os benefícios a que se refere este artigo serão concedidos a critério da Mesa Diretora, condicionados à disponibilidade de dotação orçamentária 
da Assembleia Legislativa.
Art. 153. Ao aceitar a investidura dos cargos previstos no art. 54 da Constituição Estadual, o deputado fará comunicado à Mesa Diretora, cabendo 
a esta promover a convocação do respectivo suplente, nos casos estabelecidos neste Regimento.
Art. 154. Salvo nos casos de prorrogação da sessão legislativa ordinária ou de convocação extraordinária da Assembleia Legislativa, não se concederá 
licença para tratamento de saúde nem para trato de interesse particular durante o recesso.
Parágrafo único. A regra deste artigo se aplica nos casos de licença requerida nos últimos 15 (quinze) dias restantes ao término do período legislativo, 
cujo tempo de duração resulte na convocação de suplente.
TÍTULO V
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 155. As sessões serão:
I – preparatórias: as que precederem, na sessão legislativa, a posse dos deputados e a eleição da Mesa;
II – ordinárias: as de qualquer sessão legislativa, realizadas em dias úteis, no horário regimental;
III – extraordinárias: as realizadas em horário diverso do fixado para as ordinárias, em qualquer dia da semana;
IV – especiais: as realizadas em horário diverso das sessões ordinárias para apreciação de veto ou para indicação ou aprovação da escolha das pessoas 
mencionadas na legislação aplicável ou no art. 49, inciso XIV, da Constituição Estadual, para ouvir secretário de Estado, dirigente de autarquia, empresa 
pública, sociedade de economia mista e fundações, para permitir a participação da sociedade organizada e para julgamentos por crime de responsabilidade;
V – solenes: as realizadas para a instalação e para o encerramento dos trabalhos legislativos, para comemorações e homenagens especiais, não 
podendo exceder a 50% (cinquenta por cento) do número de sessões ordinárias previstas para o mês;

                            

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