DOE 05/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº004 | FORTALEZA, 05 DE JANEIRO DE 2023
VI – extraordinárias especiais: as destinadas à discussão e votação de proposta de emenda à Constituição;
VII – virtuais: as realizadas em sistema eletrônico de discussão e votação, nas hipóteses previstas neste Regimento;
VIII – extraordinárias remotas: as realizadas por meio de solução tecnológica de reunião remota virtual com áudio e vídeo, em situações de guerra,
convulsão social, calamidade pública decretada, pandemia, emergência epidemiológica, colapso do sistema de transportes ou situações de força maior que
impeçam ou inviabilizem a reunião presencial dos deputados no edifício da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará ou em outro local físico, na forma
deste Regimento.
Art. 156. A sessão ordinária terá duração de 5 (cinco) horas e compõe-se de 5 (cinco) partes:
I – Primeiro Expediente;
II – Ordem do Dia;
III – Segundo Expediente;
IV – Tempo de Liderança;
V – Explicação Pessoal.
Parágrafo único. Às terças, quartas, quintas e sextas-feiras, as sessões ordinárias realizar-se-ão a partir das 9 (nove) horas, não havendo sessão
plenária às segundas-feiras.
Art. 157. A inscrição dos oradores para pronunciamento, em qualquer das fases da sessão, far-se-á por meio eletrônico, via aplicativo de reconhecimento
biométrico, obedecida a ordem cronológica, e prevalecerá enquanto o inscrito não for chamado a usar da palavra, dela desistir, ou cedê-la.
§ 1.º A inscrição a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizada por meio eletrônico, em aplicativo próprio desenvolvido pela Assembleia
Legislativa, mediante reconhecimento biométrico ou ocular.
§ 2.º Qualquer orador que estiver inscrito para o Primeiro Expediente e/ou o Segundo Expediente, não desejando fazer uso da palavra, poderá
cedê-la a outro deputado, inscrito ou não, desde que o faça mediante anotação pelo cedente no livro próprio ou manifestação verbal ao Presidente da Sessão.
§ 3.º É facultada a permuta de ordem de inscrição em qualquer das fases do expediente, mediante anotação do próprio punho dos permutantes no
livro para este fim destinado.
§ 4.º O deputado chamado e que não se encontrar em Plenário perderá a vez, devendo ser imediatamente chamado à tribuna o próximo orador que
se encontre em plenário, o qual deverá obrigatoriamente constar em lista de reserva de até 6 (seis) deputados.
§ 5.º O orador que obtenha a cessão de 2 (dois) ou mais tempos fora de ordem cronológica poderá utilizá-los sequencialmente.
§ 6.º É defeso o deputado inscrever-se, no dia da sessão, para o Primeiro e o Segundo Expediente, cumulativamente, excetuando-se a cessão feita
por outro deputado.
Art. 158. A sessão extraordinária pode ser convocada, de ofício, pelo presidente da Assembleia Legislativa, por proposta do Colégio de Líderes ou
mediante deliberação do Plenário sobre requerimento de pelo menos 1/5 (um quinto) dos deputados.
§ 1.º A sessão extraordinária será destinada exclusivamente à discussão e votação da matéria constante do Ato de Convocação.
§ 2.º Durante o período da sessão extraordinária a que se refere o caput deste artigo, não funcionarão as comissões, salvo se convocadas pelo presidente.
Art. 159. Sempre que for convocada sessão extraordinária ou especial, a matéria deverá constar da Ordem do Dia e ser divulgada por qualquer meio
até o dia anterior ao da respectiva sessão.
Art. 160. O tempo das sessões extraordinárias e extraordinárias especiais será o mesmo das ordinárias; o das solenes e especiais, o tempo que for
necessário.
Art. 161. As sessões da Assembleia Legislativa serão públicas, podendo ser realizada sessão secreta somente por deliberação da maioria absoluta de
seus membros, no interesse da segurança ou do decoro parlamentar, com voto aberto para a deliberação sobre a realização da sessão secreta.
Art. 162. Nas sessões solenes, observar-se-á a ordem dos trabalhos que for estabelecida pelo presidente, admitindo-se a presença de convidados à
Mesa e ao Plenário.
§ 1.º É obrigatória a execução do hino do Ceará em todas as sessões solenes da Assembleia Legislativa, podendo ser cantadas apenas a primeira e a
quarta estrofes nas versões para coro misto, orquestra e banda.
§ 2.º Fica estabelecido o número máximo de 5 (cinco) homenageados indicados pelo deputado autor do requerimento para as sessões solenes a que
se refere o caput deste artigo e 5 (cinco) indicados para o deputado subscritor.
§ 3.º O número de indicados a receber a honraria poderá ser revisto, excepcionalmente e justificadamente, por ato da Presidência.
Art. 163. Poderá a sessão ser suspensa:
I – por conveniência da ordem;
II – para audiência das comissões permanentes sobre matéria em regime de urgência, constante da Ordem do Dia.
Art. 164. A sessão será levantada antes do prazo regimental quando:
I – ocorrer tumulto grave em Plenário;
II – em homenagem à memória dos que faleceram no exercício dos mandatos de presidente e de vice-presidente da República, presidente do Senado
Federal, governador e vice-governador do Estado, senador e deputado federal do Ceará, deputado da Assembleia Legislativa do Ceará, presidentes dos
Tribunais de Justiça, de Contas do Estado e do Tribunal Regional Eleitoral ou de personalidades notáveis de real destaque na vida nacional ou estadual;
III – a requerimento de 1/5 (um quinto), no mínimo, dos deputados e aprovação do Plenário.
Art. 165. A Assembleia poderá destinar o Primeiro Expediente e/ou o Segundo Expediente das sessões para comemorações ou interromper os seus
trabalhos, em qualquer fase, para receber personalidades, desde que assim o determine o presidente da Assembleia Legislativa, por proposta de qualquer deputado.
Art. 166. A sessão plenária da Assembleia Legislativa, sob a direção de seu presidente, será transformada em Tribuna Popular na primeira sexta-feira
do mês para debater tema de relevante interesse do Estado por até 3 (três) entidades de classe ou da sociedade civil organizada.
§ 1.º A Tribuna Popular acontecerá com a abertura das sessões plenárias, logo após a leitura do expediente, sendo destinados 10 (dez) minutos de
exposição para cada entidade, sendo vedada a cessão do tempo.
§ 2.º Após o uso da Tribuna pelas entidades a que se refere o caput deste artigo, poderão participar como debatedores até 5 (cinco) parlamentares,
por até 5 (cinco) minutos cada.
Art. 167. Para manutenção da ordem, observar-se-ão as seguintes regras:
I – durante a sessão, somente os deputados, assessores parlamentares, profissionais de imprensa credenciados e funcionários de serviço poderão
permanecer em Plenário;
II – não será permitido serviço de conservação no edifício da Assembleia que perturbe os trabalhos legislativos;
III – qualquer deputado, com exceção do presidente, falará de pé e, só quando enfermo, poderá obter permissão para falar sentado;
IV – o orador deverá falar da tribuna, a menos que o presidente permita o contrário;
V – ao falar, o orador não poderá fazê-lo de costas para a Mesa;
VI – a nenhum deputado será permitido falar sem pedir a palavra ao presidente dos trabalhos, usando a expressão “Pela Ordem”, e, somente após a
concessão, o serviço de taquigrafia inicia o apanhamento;
VII – se o deputado pretender, sem que lhe haja sido dada a palavra, permanecer na tribuna antirregimentalmente, o presidente adverti-lo-á,
convidando-o a sentar-se;
VIII – se, apesar dessa advertência, o deputado insistir em falar, o presidente dará o seu discurso por terminado;
IX – sempre que o presidente der por terminado um discurso, a taquigrafia suspenderá o apanhamento;
X – qualquer deputado, ao falar, dirigirá a palavra ao presidente ou aos deputados, de modo geral;
XI – referindo-se ao deputado, em discurso, o orador deverá preceder a seu nome o tratamento de senhor ou de deputado, tratando-lhe por “excelência”;
XII – nenhum deputado poderá referir-se à Assembleia ou a qualquer dos seus membros e, de modo geral, a qualquer representante do poder público
de forma descortês ou injuriosa;
XIII – durante as votações, o deputado deverá permanecer em sua cadeira.
Art. 168. O deputado poderá falar, respeitadas as disposições deste Regimento:
I – para apresentar proposição, fazer comunicação ou versar sobre assunto de livre escolha, no Primeiro Expediente, no Segundo Expediente, no
Tempo de Liderança e na Explicação Pessoal;
II – sobre proposição em discussão;
III – para questão de ordem ou pela ordem;
IV – para reclamações;
V – para encaminhar a votação;
VI – a juízo do presidente, para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita durante a discussão, ou para contradizer opinião que lhe for,
indevidamente, atribuída.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PÚBLICAS
Seção I
Do Primeiro Expediente
Art. 169. Os membros da Mesa Diretora e os deputados ocuparão seus lugares à hora do início da sessão, e, observado o número regimental para
abertura dos trabalhos, o presidente declarará aberta a sessão proferindo as seguintes palavras: “Invocando a proteção de Deus, declaro aberta a sessão”.
Parágrafo único. Na ausência do presidente da Assembleia e de qualquer membro da Mesa, a sessão será aberta pelo deputado presente que haja
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