DOE 05/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº004  | FORTALEZA, 05 DE JANEIRO DE 2023
Art. 200. As proposições constituir-se-ão em:
I – proposta de emenda à:
a) Constituição Federal;
b) Constituição Estadual;
II – projeto:
a) de lei complementar;
b) de lei ordinária;
c) de lei delegada;
d) de resolução;
e) de decreto legislativo;
f) de indicação;
III – veto ao autógrafo de lei;
IV – emenda e subemenda;
V – requerimento;
VI – moção;
VII – recurso;
VIII – proposta de fiscalização e controle;
IX – pedido de informação;
X – parecer;
XI – substitutivo;
XII – a representação popular contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública.
Art. 201. Não serão admitidas proposições:
I – sobre assuntos alheios à competência da Assembleia;
II – manifestamente inconstitucionais;
III – em que se delegue a outro Poder atribuição privativa do Legislativo;
IV – antirregimentais;
V – quando não devidamente redigidas, de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
VI – que contenham expressões ofensivas a quem quer que seja;
VII – quando, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda, não guardem direta relação com a proposição principal que se pretenda alterar.
Parágrafo único. Se o autor da proposição dada como inconstitucional, antirregimental ou alheia à competência da Assembleia não se conformar 
com a decisão da Presidência de não a aceitar, poderá requerer ao presidente audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que, se discordar 
da decisão, restitui-la-á à devida tramitação.
Art. 202. A proposição de iniciativa de deputado poderá ser apresentada, individual ou coletivamente.
§ 1.º Consideram-se autores da proposição, para efeitos regimentais, os seus signatários, que deverão justificar a proposição, por escrito.
§ 2.º São de simples apoiamento as assinaturas que se seguirem às dos autores da proposição, exceto quando se tratar de proposição para a qual a 
Constituição, este Regimento ou lei exijam quorum determinado.
§ 3.º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição exijam quorum determinado, não mais poderão ser retiradas, após a sua leitura no expediente.
Art. 203. Quando não for possível o andamento de qualquer proposição, por falha de natureza tecnológica, a Mesa Diretora, de ofício ou a requerimento 
de deputado, providenciará, pelos meios ao seu alcance, sua tramitação ulterior.
Art. 204. As proposições para as quais o Regimento exija parecer não serão submetidas à discussão e votação sem o atendimento dessa exigência.
§ 1.º Expirados os prazos das comissões permanentes para oferecer parecer às matérias, poderá o presidente nomear comissão especial para oferecê-lo, 
no prazo máximo de 5 (cinco) dias, se em regime de tramitação ordinária, ou em 24 (vinte e quatro) horas, quando a proposição estiver em regime de urgência.
§ 2.º A comissão referida no parágrafo anterior será composta de 5 (cinco) membros, sem suplentes, respeitada a proporcionalidade partidária.
Art. 205. As proposições deverão ser apresentadas, por meio eletrônico, à Presidência ou a quem ela designar para a sua leitura no expediente.
Art. 206. O registro da entrega de proposições e outros documentos encaminhados ao Plenário ou às comissões da Assembleia será feito junto ao 
Departamento Legislativo, observadas as condições estabelecidas neste Regimento.
Art. 207. As proposições serão submetidas à seguinte tramitação:
I – ordinária;
II – de urgência;
III – com prioridade.
Art. 208. Salvo os projetos de lei que sofrerão duas discussões e votações, as demais proposições serão submetidas apenas a uma discussão e votação, 
exceto quanto às proposições que tenham elaboração e/ou tramitação especial, previstas em lei ou neste Regimento.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Art. 209. A Assembleia exerce a sua função legislativa, além da proposta de emenda à Constituição Federal e à Constituição Estadual, por via de projeto:
I – de lei complementar, destinado a regular matéria constitucional;
II – de lei ordinária, destinado a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do governador do Estado;
III – de lei delegada, que se destina a delegação de competência;
IV – de resolução, destinado a regular, com eficácia de lei ordinária, matéria de competência privativa da Assembleia Legislativa e as de caráter 
político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando a Assembleia deva se pronunciar, em casos concretos, tais como:
a) perda e cassação de mandato de deputado;
b) prisão em flagrante de deputado por crime inafiançável;
c) concessão de licença a deputado;
d) qualquer matéria de natureza regimental;
e) todo e qualquer assunto de sua economia interna, excetuando-se os que dependem de simples atos administrativos;
f) delegação ao governador ou comissão da Assembleia para elaboração e aprovação de lei específica, com discriminação do seu conteúdo e os termos 
do exercício, vedada nas matérias de competência exclusiva da Assembleia ou da iniciativa do Poder Judiciário (CE, art. 64);
V – de decreto legislativo, destinado a regular as matérias de competência privativa, sem a sanção do governador, tais como:
a) autorizar o governador e o vice-governador a se ausentarem do Estado e do país (CE, art. 86, § 10);
b) autorizar referendo e convocar plebiscito de amplitude  estadual (CE, art. 49, I);
c) aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de (CE, art. 49, III):
1. 3/7 (três sétimos) dos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
2. interventores do Estado, em municípios;
3. titulares de outros cargos que a lei determinar;
d) aprovar, por maioria absoluta de votos, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da Justiça, antes do término de seu mandato (CE, art. 49, XXII);
e) escolher 4/7 (quatro sétimos) dos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
f) sustar os atos normativos emanados do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa (CE, art. 49, VI);
g) aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas (CE, art. 49, XIII);
h) ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas do Estado (CE, art. 49, XXVI);
i) apreciar decreto de intervenção em município, aprovando-o por maioria absoluta de votos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
j) julgar, nos crimes de responsabilidade, na forma da lei, o governador e os secretários de Estado;
k) julgar o Procurador-Geral da Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor-Geral da Defensoria Pública, nos crimes de responsabilidade;
l) declarar, por 2/3 (dois terços) de seus membros, a admissibilidade da acusação contra o governador e vice-governador, nos crimes comuns, para 
processo e julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (CE, art. 90, caput; CF, art. 105, I, “a”);
m) proceder à tomada de contas do governador, quando não apresentadas dentro do prazo constitucional;
n) julgar as contas do governador;
o) convocar plebiscito sobre a criação de municípios e outras matérias compatíveis;
p) autorizar a realização de referendo;
VI –  de indicação.
Art. 210. A iniciativa de projetos, na Assembleia Legislativa, caberá (CE, art. 60):

                            

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