DOE 05/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº004  | FORTALEZA, 05 DE JANEIRO DE 2023
na sessão.
§ 2.º Na ausência do líder, o vice-líder poderá transferir o tempo destinado à liderança.
Seção V
Da Explicação Pessoal
Art. 183. Encerrado o Tempo de Liderança, passar-se-á à Explicação Pessoal pelo restante da sessão.
Art. 184. Na Explicação Pessoal, o deputado versará sobre assunto de sua livre escolha, cabendo a cada orador o tempo de 5 (cinco) minutos, mediante 
prévia inscrição em livro próprio feita no mesmo dia em que a sessão se realizar.
Seção VI
Das Sessões Virtuais
Art. 185. Serão convocadas sessões virtuais para deliberação de proposições por sistema eletrônico de discussão e votação, denominado de Plenário 
Virtual, quando se tratar de:
I – projetos de lei que visem instituir datas comemorativas e eventos no Calendário Oficial do Estado do Ceará;
II – projetos de lei que visem conceder títulos de utilidade pública estadual;
III – proposições que visem denominar equipamentos e bens públicos estaduais;
IV – proposições que visem conceder título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem;
V – projetos de indicação;
VI – requerimentos.
§ 1.º Somente serão submetidas ao Plenário Virtual as proposições em condições de pauta, instruídas com os pareceres das comissões competentes.
§ 2.º As sessões pelo Plenário Virtual serão convocadas pelo presidente da Assembleia.
§ 3.º As sessões pelo Plenário Virtual poderão ter horários coincidentes com os das sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário Físico.
§ 4.º As proposições constantes da Ordem do Dia das sessões pelo Plenário Virtual serão submetidas à discussão e à votação por meio eletrônico.
§ 5.º A discussão se dará por meio do sistema de Fórum de Debate, no qual os deputados poderão encaminhar considerações, por escrito, e discutir 
as matérias em pauta durante toda a duração da sessão do Plenário Virtual.
§ 6.º A sessão pelo Plenário Virtual ficará disponível para acesso desde a inclusão das proposições na Ordem do Dia e, uma vez aberta a sessão, 
pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 7.º O sistema de votação fará constar, além das opções “Sim”, “Não” e “Abstenção”, a opção “Plenário Físico” que, escolhido por 1/4 (um quarto) 
dos deputados, remeterá a proposição ao plenário físico, impedindo o retorno da proposição ao Plenário Virtual dentro da mesma sessão legislativa.
§ 8.º As emendas de deputados serão apresentadas ao Departamento Legislativo até a abertura da sessão no Plenário Virtual em cuja Ordem do Dia 
figurar a proposição principal.
§ 9.º A abertura da sessão virtual dar-se-á mediante o ingresso no sistema de 1/3 (um terço) dos deputados estaduais.
§ 10. Concluída a sessão do Plenário Virtual, o sistema emitirá o registro completo, que será homologado pelo presidente da Assembleia.
§ 11. O registro completo será a ata da sessão do Plenário Virtual, que será publicada no Diário Oficial da Assembleia Legislativa.
§ 12. Aplica-se às sessões virtuais, no que couber, a disciplina das sessões ordinárias e extraordinárias.
§ 13. Aplica-se às reuniões das comissões permanentes, no que couber, o disposto no presente artigo.
Art. 186. As sessões plenárias da Assembleia Legislativa deverão se realizar por meio de solução tecnológica que concilie a presença física dos 
parlamentares e o acesso remoto por meio de plataforma de reunião virtual com áudio e vídeo.
§ 1.º Para fins de aferição de quorum para a abertura das sessões, serão consideradas as presenças físicas em plenário ou por meio remoto.
§ 2.º Cada deputado poderá participar por meio remoto da discussão e votação das proposições em até metade das sessões ordinárias.
§ 3.º Os deputados poderão participar de sessão extraordinária ou extraordinária especial por meio remoto, desde que acolhida pelo Presidente da 
Assembleia justificativa fundamentada da impossibilidade de comparecimento ao plenário físico, que poderá ser requerida por meio eletrônico.
§ 4.º Aplica-se às reuniões das comissões permanentes, no que couber, o disposto no presente artigo.
Seção VII
Da Pauta
Art. 187. Qualquer projeto, publicado e lido no expediente será incluído na pauta, por ordem numérica, durante 3 (três) sessões ordinárias consecutivas, 
para conhecimento dos deputados e recebimento de emendas.
Parágrafo único. Excetua-se do prazo estipulado neste artigo a emenda à Constituição, de que trata o art. 333 deste Regimento.
Art. 188. Findo o prazo de permanência em pauta, anexadas as emendas, se as houver, será a proposição encaminhada às comissões pelo presidente.
Parágrafo único. A liberação de projetos para pauta de expediente deverá obedecer à ordem cronológica de protocolo, por tipo de proposição.
Art. 189. É lícito ao presidente, de ofício ou a requerimento de deputado, retirar da pauta proposições que estejam em desacordo com as exigências 
regimentais, cabendo da decisão recurso para o Plenário.
Seção VIII
Das Atas das Sessões
Art. 190. Das sessões da Assembleia, lavrar-se-á ata resumida, com os nomes dos deputados presentes e ausentes, bem assim, exposição sucinta dos 
trabalhos, a qual será lida na sessão seguinte, disponibilizada previamente por meio eletrônico.
Art. 191. Não havendo número regimental para a sessão, lavrar-se-á a ata respectiva, na qual será mencionado o expediente despachado e os nomes 
dos deputados presentes, ausentes e, inclusive, os que se encontrem de licença e no desempenho de missão oficial.
Art. 192. A ata da última sessão de cada período legislativo ou da convocação extraordinária será lida e aprovada, com qualquer número, antes de 
seu encerramento.
Art. 193. Da ata da sessão não constará informação ou dado sobre o qual recaia qualquer tipo de sigilo ou proteção legal.
§ 1.º As informações ou os dados com esse caráter solicitados por comissões serão confiados pelo presidente da Assembleia aos respectivos presidentes 
para que as leiam aos seus pares, e os solicitados por deputados, serão lidos por estes perante os mesmos, observadas as responsabilidades legais.
§ 2.º Cumpridas as formalidades a que se refere o § 1.º, serão arquivados.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 194. A Assembleia Legislativa poderá realizar sessão secreta somente por deliberação da maioria absoluta de seus membros, no interesse da 
segurança ou do decoro parlamentar, com voto a descoberto, para a deliberação sobre a realização da sessão secreta:
I – nos casos previstos na Constituição;
II – por convocação do seu presidente;
III – quando requerida por 1/3 (um terço) dos deputados;
IV – a requerimento de qualquer deputado, com aprovação do Plenário;
V – por solicitação de comissão permanente.
§ 1.º Quando se tiver de realizar sessão secreta, as portas do recinto serão fechadas, permitida a entrada apenas dos deputados e funcionários 
previamente designados pelo presidente ou, se for o caso, do acusado e seu defensor.
§ 2.º Deliberada a realização da sessão secreta, no curso de sessão pública, o presidente fará cumprir o disposto no § 1.º.
§ 3.º Os debates em relação à matéria em apreciação por sessão secreta não poderão exceder a primeira hora nem cada deputado ocupará a tribuna 
por mais de 10 (dez) minutos.
§ 4.º Ao segundo-secretário compete lavrar a ata da sessão secreta, que, lida na mesma sessão, será assinada pela Mesa e depois lacrada e arquivada 
em cofre ou caixa forte.
Art. 195. Em casos especiais, o presidente da Assembleia poderá designar assessores ou funcionários da Casa para acompanharem os trabalhos das 
sessões secretas.
Art. 196. Será permitido ao deputado que houver participado dos debates reduzir seu discurso a termo para ser arquivado com a ata e os documentos 
referentes à sessão.
Art. 197. Antes de encerrada a sessão secreta, a Assembleia resolverá se os debates e a matéria decidida deverão ou não ser publicadas, total ou 
parcialmente.
Art. 198. O tempo de duração das sessões secretas é o necessário ao cumprimento da finalidade de sua convocação.
TÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 199. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Assembleia.
Parágrafo único. Por matéria entende-se a que seja objeto de proposta de emenda à Constituição Estadual, de projeto de lei complementar, de 
projeto de lei ordinária, projeto de lei delegada, de projeto de decreto legislativo, projeto de resolução e de projeto de indicação em fase de apreciação pela 
Assembleia Legislativa.

                            

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