DOE 05/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº004 | FORTALEZA, 05 DE JANEIRO DE 2023
I – aos deputados estaduais;
II – à Mesa;
III – a qualquer uma de suas comissões;
IV – ao governador do Estado;
V – ao presidente do Tribunal de Justiça, em matérias de privatividade judiciária, indicadas na Constituição;
VI – ao cidadão, nos casos previstos na Constituição;
VII – ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas do Estado, em matérias de sua competência privativa, previstas na Constituição.
Art. 211. As proposições deverão ser redigidas em termos concisos e claros, com observância da Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de
1998, e suas alterações.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, os deputados poderão solicitar subsídios à Consultoria Técnica Legislativa desta Casa.
CAPÍTULO III
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI
Art. 212. A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa, de projeto de lei e de emenda à Constituição, excluídas
as matérias de iniciativa privativa, subscrito por, no mínimo, 1% (um) por cento do eleitorado do Estado do Ceará, distribuído pelo menos por 5 (cinco)
municípios, com não menos de 3/10 (três décimos) dos eleitores de cada um deles, obedecidas as seguintes condições:
I – a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II – o projeto será encaminhado à Mesa Diretora, que submeterá à apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que deverá se manifestar
sobre a sua admissibilidade e constitucionalidade;
III – o projeto, se admitido pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, seguirá o rito do processo legislativo correspondente, tendo número
de ordem específico;
IV – nas comissões, poderá usar da palavra, para discutir o projeto de lei, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, o primeiro signatário do projeto ou quem
este tiver indicado, quando da apresentação do projeto;
V – cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça
e Redação em proposições autônomas para tramitação em separado;
VI – não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular, por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa,
incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;
VII – a Mesa designará deputado para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou as atribuições conferidos por este
Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com sua anuência, previamente indicado para essa finalidade pelo
primeiro signatário do projeto.
Parágrafo único. A subscrição da proposição poderá ser realizada por meio eletrônico, desde que esteja assegurada sua autoria e autenticidade.
Art. 213. A iniciativa popular também será exercida por meio do projeto de iniciativa compartilhada, disciplinado no Ato Normativo n.º 224, de 6
de junho de 2004, cabendo à Mesa Diretora receber indicações de iniciativa legislativa.
CAPÍTULO IV
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES
Art. 214. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida por meio do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas
oriundas de entidades científicas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas.
Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por comissão, cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida
no documento recebido.
CAPÍTULO V
DAS INDICAÇÕES
Art. 215. Indicação é a proposição em que o deputado sugere medidas de interesse público ao Poder Executivo, ao Ministério Público, à Defensoria
Pública, ao Tribunal de Contas e ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não caibam em projetos de lei, de resolução, de decreto legislativo, bem
como em requerimento.
CAPÍTULO VI
DOS REQUERIMENTOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 216. Os requerimentos são classificados:
I – quanto à competência para decidi-los:
a) sujeitos apenas a despacho do presidente da Assembleia;
b) sujeitos à deliberação da Mesa;
c) sujeitos à deliberação de comissão;
d) sujeitos à deliberação do Plenário;
II – quanto à maneira de formulá-los:
a) verbais;
b) escritos.
Art. 217. Os requerimentos independem de parecer das comissões permanentes e serão apresentados, por meio eletrônico, precedido, sempre, de
ementa enunciativa de seu objeto.
Seção II
Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente
Art. 218. Será despachado, imediatamente, pelo presidente o requerimento que solicite:
I – a palavra, inclusive para reclamação;
II – permissão para falar sentado;
III – posse de deputado;
IV – leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
V – retirada, pelo autor, de proposição em tramitação legislativa, sem parecer ou com parecer contrário;
VI – verificação de votação;
VII – informação sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia;
VIII – verificação de presença;
IX – retirada de emenda que tenha sido prejudicada ou rejeitada, cabendo da decisão recurso para o Plenário;
X – audiência de comissão sobre proposição em Ordem do Dia;
XI – observância de disposição regimental;
XII – votação destacada de emenda ou disposição;
XIII – prorrogação de prazo para orador na tribuna;
XIV – requisição de documentos;
XV – preenchimento de lugar vago em comissão;
XVI – inclusão, na Ordem do Dia, de proposição com parecer em condições regimentais de nela figurar;
XVII – comunicação de pesar;
XVIII – esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna da Assembleia;
XIX – reabertura de discussão de projeto, cuja discussão tiver sido encerrada em sessão legislativa anterior;
XX – retificação de ata;
XXI – inserção de declaração ou justificativa de voto em ata;
XXII – anexação de matérias idênticas ou assemelhadas;
XXIII – inserção, nos Anais da Assembleia, de pronunciamentos oficiais;
XXIV – interrupção de reunião para recebimento de personalidade de relevo;
XXV – constituição de comissão especial;
XXVI – constituição de comissão parlamentar de inquérito;
XXVII – licença de deputado, nas hipóteses previstas nos incisos I a VII do art. 151 deste Regimento;
XXVIII – sessão solene, especial, Primeiro Expediente e/ou Segundo Expediente;
XXIX – constituição de frente parlamentar.
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