DOE 05/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº004 | FORTALEZA, 05 DE JANEIRO DE 2023
§ 1.º Os requerimentos, a que se referem os incisos V, IX, XII, XIV, XV, XVI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII e XXIX serão
escritos.
§ 2.º Os demais requerimentos de que trata este artigo poderão ser orais.
Art. 219. O presidente mandará retirar do requerimento de informação as expressões inapropriadas, assim como deixará de receber as respostas que
possam ferir a dignidade do deputado ou do Poder Legislativo, dando ciência desse fato ao interessado.
Seção III
Dos Requerimentos Sujeitos a Plenário
Art. 220. Será submetido à deliberação do Plenário o requerimento que solicite:
I – prorrogação de sessão;
II – constituição de comissão de representação;
III – preferência;
IV – encerramento de discussão;
V – adiamento de discussão;
VI – adiamento de votação;
VII – voto de aplauso, regozijo, louvor ou congratulações por ato público ou acontecimento de alta significação;
VIII – manifestação, por motivo de luto nacional ou pesar, por falecimento de autoridades, altas personalidades e pessoas gratas;
IX – urgência, prioridade e sua retirada;
X – sessão extraordinária;
XI – sessão secreta;
XII – convocação de secretário de Estado ou outras autoridades estaduais;
XIII – solicitação de providências a qualquer órgão público ou entidade privada;
XIV – pedido de informação;
XV – quebra de interstício.
§ 1.º O requerimento de que trata o inciso XI será aprovado por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, nos termos
do parágrafo único do art. 48 da Constituição Estadual.
§ 2.º O requerimento a que se refere o inciso I será verbal não sofrerá discussão e independerá de quorum para deliberação.
§ 3.º Os demais requerimentos de que cuida este artigo sofrerão discussão e votação pelo Plenário, observadas as regras constantes deste Regimento.
§ 4.º As respostas aos requerimentos previstos nos incisos XIII e XIV deste artigo deverão ser remetidas, por meio eletrônico, a todos os deputados
subscritores.
CAPÍTULO VII
DAS EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 221. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
Art. 222. As emendas são aditivas, supressivas, modificativas, substitutivas, aglutinativas ou de redação.
§ 1.º Emenda aditiva é a proposição que acrescenta algo a outra proposição.
§ 2.º Emenda supressiva é a proposição que suprime parte de outra proposição.
§ 3.º Emenda modificativa é a que altera outra proposição, sem modificá-la substancialmente.
§ 4.º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea à parte de outra proposição, que tomará o nome de substitutivo quando a
alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto.
§ 5.º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas ou subemendas, ou destas com a aproximação dos respectivos temas ou matéria.
§ 6.º Emenda de redação é aquela que aprimora a redação, evitando incorreção, imperfeição ou atecnia, visando, exclusivamente, ao aperfeiçoamento
da técnica legislativa.
§ 7.º Quando apresentada pelos autores, a emenda aglutinativa implica a retirada das emendas das quais resulta.
§ 8.º A anexação de emenda será feita, de ofício, pelo presidente da Assembleia ou a requerimento de comissão ou deputado.
Art. 223. Subemenda é a emenda apresentada a outra emenda e que, por sua vez, pode ser aditiva, supressiva, modificativa, substitutiva ou de redação,
as quais se submeterão à mesma tramitação da emenda.
Art. 224. A Presidência tem a faculdade, como órgão da Mesa, de negar a aceitação de emenda ou subemenda formulada de modo inadequado, que
verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão ou que seja contrária à norma regimental, dessa decisão caberá recurso ao Plenário, que deverá ser
interposto e decidido oral e imediatamente.
Art. 225. As emendas poderão ser apresentadas, ressalvadas as hipóteses dos arts. 310, caput, e 333:
I – enquanto as proposições estiverem em pauta;
II – nas comissões;
III – em Plenário, por iniciativa de 1/10 (um décimo) ou por líder de representação partidária, até iniciada a primeira discussão.
§ 1.º As proposições em tramitação em regime de urgência só receberão emendas de comissão ou subscritas por 1/5 (um quinto) dos membros da
Assembleia Legislativa ou líderes que representem esse número, desde que apresentadas em Plenário até o início da primeira discussão da matéria.
§ 2.º Encerrada a discussão e antes de iniciada a votação da proposição, poderá ser apresentada emenda aglutinativa, caso em que deverá ser subscrita
por 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia ou por líderes que representem esse número.
§ 3.º No caso do § 2.º, o parlamentar individualmente ou os líderes poderão subscrever somente uma emenda.
§ 4.º O governador, os tribunais, o Ministério Público e a Defensoria Pública poderão propor emendas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste
artigo, aos projetos de sua iniciativa.
§ 5.º Não caberá o pedido de vistas em emendas de Plenário.
Art. 226. Não será permitida emenda que aumente as despesas previstas:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do governador;
II - nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do
Estado e do Ministério Público Estadual.
Parágrafo único. O parecer contrário à emenda não obsta a que a proposição principal siga seu curso regimental.
CAPÍTULO VIII
DAS MOÇÕES
Art. 227. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Assembleia sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo ou protestando.
Art. 228. As moções deverão ser redigidas com clareza e precisão, concluindo, pelo texto, que devam ser apreciadas pelo Plenário.
Art. 229. O presidente deixará de receber moção nos seguintes casos:
I – quando de apoio, aplauso, solidariedade aos poderes federais, dos Estados e dos municípios;
II – quando o objetivo por ela visado possa ser atingido por meio de indicação.
CAPÍTULO IX
DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO
Art. 230. Qualquer deputado poderá encaminhar, por meio do presidente, pedido de informação sobre atos ou fatos dos demais poderes cuja fiscalização
interesse ao Legislativo, no exercício de suas atribuições constitucionais ou legais, ou sobre matéria em tramitação na Casa.
§ 1.º Recebido o pedido de informação, será incluído na Ordem do Dia para votação.
§ 2.º Aprovado o requerimento, o presidente encaminhá-lo-á ao Poder Executivo.
§ 3.º Encaminhado o pedido de informação, se esta não for prestada no prazo de 30 (trinta) dias, o presidente da Assembleia, sempre que solicitado
pelo autor, fará reiterar o pedido por meio de ofício, em que acentuará aquela circunstância.
§ 4.º Não cabem, em requerimento de informação, providências a tomar, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autorização
a que se dirige.
§ 5.º O presidente tem a faculdade de não receber requerimentos de informação formulados de modo inadequado ou que contrariem o disposto neste
artigo.
§ 6.º Cabe recurso ao Plenário da decisão do presidente a que se refere o § 5.º, com apoio de 1/10 (um décimo) dos membros da Assembleia.
CAPÍTULO X
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO
Art. 231. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de proposição, cabendo ao presidente deferir ou não o pedido
quando ainda não houver parecer ou se este lhe for contrário, cabendo da decisão recurso ao Plenário.
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