DOE 05/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº004  | FORTALEZA, 05 DE JANEIRO DE 2023
§ 1.º Se a proposição tiver parecer favorável de uma comissão, embora o tenha contrário de outra, caberá ao Plenário decidir sobre o pedido de retirada.
§ 2.º As proposições de comissão só poderão ser retiradas a requerimento do relator ou do respectivo presidente, num e noutro caso com anuência 
da maioria de seus membros.
§ 3.º A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.
Art. 232. Finda a legislatura, as proposições que não houverem sido deliberadas em plenário deverão ser arquivadas.
§ 1.º A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do autor ou dos autores, na sessão legislativa da legislatura subsequente, dentro dos 
primeiros 180 (cento e oitenta) dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação no estágio em que se encontra.
I – as proposições que se encontrem nas comissões cujos pareceres não foram deliberados e cujos relatores não estejam no efetivo exercício do 
mandato terão novos relatores designados;
II – em caso de desarquivamento de matérias que necessitam de quorum determinado de assinaturas para tramitação cujos signatários não estejam 
no efetivo exercício do mandato, haverá necessidade de sua substituição.
§ 2.º Proposição da legislatura imediatamente anterior que for desarquivada terá preferência de tramitação sobre outras que versem sobre o mesmo 
tema ou que lhe seja correlato.
CAPÍTULO XI
DA PREJUDICABILIDADE
Art. 233. Considera-se prejudicada:
I – a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa ou transformado 
em diploma legal;
II – a discussão ou a votação de proposição anexa quando a aprovada ou rejeitada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
III – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado;
IV – a emenda ou subemenda de matéria idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra ou de dispositivos já aprovados;
VI – a discussão ou votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional, de acordo com o parecer da Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á também rejeitado o projeto de lei cujos vetos tenham sido confirmados pela Assembleia.
Art. 234. As proposições idênticas ou que versem sobre matérias correlatas serão anexadas à mais antiga, desde que seja possível o exame em conjunto.
TÍTULO VII
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DOS DEBATES
Seção I
Da Discussão
Art. 235. Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário.
Art. 236. A discussão deverá versar especificamente sobre os aspectos da proposição em debate, não podendo o orador desviar-se do objeto da matéria.
Art. 237. A proposição cuja discussão não tenha sido ultimada numa sessão legislativa tê-la-á reaberta na seguinte.
Art. 238. A discussão de proposição na Ordem do Dia exigirá inscrição prévia do orador perante a Mesa, antes do início da discussão.
§ 1.º A palavra será dada aos inscritos, segundo a ordem de inscrição, facultado ao autor da proposição, se inscrito, usar da tribuna, em primeiro 
lugar, e aos relatores, em seguida.
§ 2.º Caso não haja inscrição, é facultado ao deputado que não estiver inscrito solicitar a palavra no momento da discussão.
Art. 239. O deputado inscrito poderá ceder a outro o tempo a que tiver direito.
Art. 240. Nenhum deputado poderá pedir a palavra, quando houver orador na tribuna, exceto para solicitar prorrogação de tempo de sessão ou levantar 
Questão de Ordem quanto à não observância deste Regimento em relação ao assunto em debate.
Art. 241. O presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão, que interrompa o discurso nos seguintes casos:
I – para deliberar as proposições com discussão encerrada quando completado o número legal para deliberação;
II – para comunicação importante;
III – para recepção de autoridade ou personalidade de excepcional destaque.
Seção II
Dos Apartes
Art. 242. Aparte é a interrupção permitida pelo orador para indagação ou esclarecimento relativo ao assunto em debate.
§ 1.º O aparte não poderá exceder a 3 (três) minutos, salvo se permitido pelo orador.
§ 2.º O deputado só poderá apartear o orador se lhe solicitar e dele obtiver permissão.
§ 3.º Não será admitido aparte:
I – à palavra do presidente;
II – paralelo a discurso;
III – por ocasião de encaminhamento de votação;
IV – quando o orador declarar, de modo explícito, que não o permite ou estiver suscitando Questão de Ordem ou falando para reclamação;
V – em parecer oral.
§ 4.º Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes for aplicável, e incluem-se no tempo destinado ao orador.
§ 5.º Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.
Seção III
Do Tempo Reservado aos Debates
Art. 243. Ao deputado são assegurados os seguintes tempos reservados aos debates, durante a Ordem do Dia:
I – 10 (dez) minutos para discussão de projeto, inclusive os de elaboração legislativa especial;
II – 5 (cinco) minutos para justificação de requerimento do autor;
III – 5 (cinco) minutos para discussão de requerimento;
IV – 3 (três) minutos para aparte;
V – 1 (um) minuto para encaminhamento de votação de requerimento;
VI – 3 (três) minutos para justificação de voto;
VII – 3 (três) minutos para reclamação.
Parágrafo único. Sobre qualquer outro assunto cujo tempo não esteja previsto neste artigo ou em outra disposição deste Regimento, cada deputado 
só poderá falar, de uma vez, por 5 (cinco) minutos.
Seção IV
Do Adiamento da Discussão
Art. 244. Sempre que um deputado julgar conveniente o adiamento da discussão de qualquer proposição, poderá requerê-lo por escrito e autorizado 
pelo Plenário.
§ 1.º A aceitação do requerimento subordina-se às seguintes condições:
I – ser apresentado antes de iniciada a discussão, cujo adiamento se requerer;
II – prefixar o prazo do adiamento, que não poderá exceder a 5 (cinco) dias;
III – não estar a proposição em Regime de Urgência ou na elaboração legislativa especial.
§ 2.º Quando, para a mesma proposição, for apresentado mais de um requerimento de adiamento, será apreciado, em primeiro lugar, o de prazo mais 
longo, e, aprovando um, considerar-se-ão prejudicados os demais.
§ 3.º Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só será permitido novo adiamento se requerido pela maioria dos membros da Assembleia.
§ 4.º Quando a causa do adiamento for audiência de comissão, deverá haver relação, direta e imediata, entre a matéria da proposição e a competência 
da comissão.
§ 5.º Será permitida a discussão pelo tempo de 5 (cinco) minutos por um orador contra e outro a favor da matéria em pauta.
Seção V
Do Encerramento da Discussão
Art. 245. O encerramento da discussão dar-se-á:
I – por ausência de orador;
II – por decurso dos prazos regimentais;
III –  por deliberação do Plenário, a requerimento de 1/3 (um terço) dos deputados ou líderes que representem esse número, após a matéria haver 
sido discutida, no mínimo, por 4 (quatro) oradores.
Parágrafo único. Será permitida a discussão, pelo tempo de 5 (cinco) minutos, por um orador contra e outro a favor na hipótese do inciso III deste artigo.

                            

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