DOE 05/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº004  | FORTALEZA, 05 DE JANEIRO DE 2023
Seção VI
Do Interstício
Art. 246. Entre a primeira e a segunda discussão, haverá um interstício de 48 (quarenta e oito) horas, salvo os projetos de indicação, de resolução e 
as proposições em Regime de Prioridade e de Urgência, que serão apreciadas na sessão imediata.
Parágrafo único. O Plenário poderá, a requerimento de qualquer deputado, reduzir ou dispensar o prazo de interstício.
CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 247. As deliberações do Plenário, salvo disposição constitucional em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta 
dos deputados.
Art. 248. Os projetos de leis complementares somente serão aprovados se obtiverem maioria absoluta de votos dos membros da Assembleia Legislativa, 
observadas, na sua tramitação, as demais normas regimentais aplicáveis à discussão e votação aos projetos de leis ordinárias.
Art. 249. A votação será realizada após o encerramento da discussão.
Parágrafo único. Quando, no curso de uma votação, se esgotar o tempo próprio da sessão, dar-se-á esta por prorrogada, até que se conclua a votação, 
devendo a prorrogação ser declarada pelo presidente.
Art. 250. O deputado poderá escusar-se de votar quando não tiver assistido à respectiva discussão ou por qualquer outro motivo, registrando a abstenção.
Art. 251. É permitido ao deputado, após a votação, fazer, verbalmente, justificação de voto por tempo não superior a 3 (três) minutos, ou por escrito, 
encaminhando-a à Mesa Diretora.
Seção II
Do Adiamento da Votação
Art. 252. O adiamento da votação de qualquer proposição será submetido ao Plenário e deverá ser solicitado antes do seu início, mediante requerimento 
assinado por líder, pelo autor ou pelo relator da matéria.
§ 1.º O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado, não superior a 5 (cinco) sessões.
§ 2.º Quando, para a mesma proposição, for apresentado mais de um requerimento de adiamento, será apreciado, em primeiro lugar, o de prazo mais 
longo, e, sendo este aprovado, considerar-se-ão prejudicados os demais.
§ 3.º Não será permitido adiamento de votação de proposição em Regime de Urgência ou que sofra elaboração legislativa especial, nos termos deste 
Regimento.
§ 4.º Será permitida a discussão pelo tempo de 5 (cinco) minutos, por um orador contra e outro a favor.
Seção III
Do Processo de Votação
Art. 253. A votação poderá ser ostensiva, adotando-se o processo simbólico, nominal ou secreto.
Parágrafo único. Escolhido um processo de votação, outro não será admitido, quer para a matéria principal, quer para a substitutiva, para emenda 
ou subemenda a ele referentes, salvo em fase de votação correspondente a outra discussão.
Art. 254. Pelo processo simbólico, que é o usual, o presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os deputados que votarem a 
favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto de votos.
Parágrafo único. Havendo votação divergente, o presidente, a pedido de qualquer deputado, verificará a votação, procedendo-se à contagem de 
votos, e o secretário anunciará o resultado.
Art. 255. Proceder-se-á à votação nominal, por meio da apuração eletrônica ou pela lista dos deputados, que serão chamados pelo primeiro-secretário, 
devendo ser proposta pelo presidente ou por qualquer deputado.
§ 1.º O resultado da apuração dos votos será proclamado pelo presidente, em razão dos números apresentados no painel eletrônico de votação nominal.
§ 2.º Concluída a votação, encaminhar-se-á à Mesa a respectiva listagem, que conterá os seguintes registros:
I – data e hora em que se processou a votação;
II – a matéria objeto da votação;
III – o nome de quem presidiu a votação;
IV – os nomes dos deputados votantes, discriminando-se os que votaram a favor, contra, em branco e os que se abstiveram.
§ 3.º A listagem de votação será publicada juntamente com a ata da sessão.
§ 4.º Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado da votação antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria.
§ 5.º Quando o sistema eletrônico não estiver em condições de funcionar, a votação nominal será feita pela chamada dos deputados, adotando-se o 
seguinte procedimento:
I – os nomes serão anunciados pelo primeiro-secretário;
II – os deputados responderão “Sim” ou “Não”, conforme aprovem ou rejeitem a matéria em votação;
III – as abstenções serão registradas pelo secretário;
IV – terminada a chamada pela lista de frequência, proceder-se-á à chamada dos deputados cuja ausência tenha sido verificada;
V – enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo presidente, será lícito ao deputado obter da Mesa Diretora o registro ou a retificação 
de seu voto;
VI – a relação dos deputados que votarem a favor ou contra será publicada.
Art. 256. A votação será por escrutínio secreto quando se referir aos seguintes assuntos:
I –  exoneração, de ofício, do Procurador-Geral de Justiça antes do término do seu mandato;
II –aprovação da indicação do presidente e dos diretores de estabelecimentos de crédito cujo controle acionário pertença ao Estado, de titulares de 
outros cargos que a lei determinar;
III – escolha de 4/7 (quatro sétimos) dos membros do Tribunal de Contas do Estado e aprovação das indicações do governador do Estado para a 
composição de 3/7 (três sétimos) do Tribunal de Contas do Estado, atendidas as ordens estabelecidas pela Constituição Estadual.
Art. 257. Quando o sistema eletrônico de votação não estiver em condições de funcionar, realizar-se-á a votação por escrutínio secreto, por meio de 
cédula única impressa, contendo as palavras “Sim” ou “Não”, os votos obtidos com sua utilização serão recolhidos à urna própria, procedendo-se à apuração 
pelo método convencional.
Seção IV
Do Método de Votação, do Destaque e da Inversão
Art. 258. Salvo as deliberações em contrário, as proposições serão votadas em bloco.
Art. 259. As emendas, entre as quais se incluem as da comissão, serão votadas em grupos, conforme os pareceres, favoráveis ou contrários.
§ 1.º Nos casos em que houver, em relação às emendas, pareceres divergentes das comissões, serão votadas uma a uma, salvo deliberação em 
contrário do Plenário.
§ 2.º O Plenário poderá conceder, a requerimento do deputado, que a votação das emendas se faça, destacadamente, uma a uma.
§ 3.º A votação da proposição por partes, tais como títulos, capítulos, seções, artigos, incisos ou alíneas, poderá ser realizada, desde que proposta 
por deputado e autorizada pelo Plenário.
§ 4.º O pedido de destaque só poderá ser feito antes de anunciada a votação, quer no Plenário, quer nas comissões.
§ 5.º O requerimento relativo a qualquer proposição precedê-la-á na votação, observadas as exigências regimentais.
§ 6.º Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte do texto de uma delas, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.
§ 7.º Inversão é a prioridade da discussão e votação da matéria constante da pauta da Ordem do Dia.
Art. 260. No caso de votação de proposições com pareceres divergentes das comissões permanentes, dar-se-á prioridade aos pareceres favoráveis.
Art. 261. O Plenário, somente por maioria absoluta, modificará o método de votação previsto no artigo anterior.
Seção V
Do Encaminhamento
Art. 262. No encaminhamento da votação será assegurada a palavra a cada representação partidária, federações partidárias ou bloco parlamentar, 
por um de seus líderes ou por qualquer deputado indicado pela liderança para falar, apenas uma vez, pelo tempo de 3 (três) minutos, a fim de esclarecer aos 
membros de sua bancada sobre a orientação a seguir na votação.
Art. 263. O encaminhamento da votação dar-se-á após o anúncio pelo presidente do início da votação da matéria submetida à deliberação.

                            

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