DOE 05/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº004  | FORTALEZA, 05 DE JANEIRO DE 2023
Seção VI
Da Verificação
Art. 264. Sempre que julgar conveniente, qualquer deputado poderá pedir verificação de votação simbólica.
§ 1.º O pedido deverá ser formulado logo após ter sido dado a conhecer o resultado da votação e antes de se passar a outro assunto.
§ 2.º O deputado que pedir verificação de votação simbólica terá de permanecer em Plenário, sob pena de torná-la sem efeito.
Art. 265. Não se procederá mais de uma verificação para cada votação.
CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 266. Ultimada a votação, será enviado o projeto à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaboração da redação final.
§ 1.º Excetuam-se do disposto neste artigo o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual de investimentos e de Lei Orçamentária 
anual, cuja redação final competirá à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, e os projetos de resolução que digam respeito à matéria de economia 
interna da Assembleia, cabendo o parecer à Mesa Diretora.
§ 2.º Será considerado Redação Final o texto da proposição aprovada em plenário que não tiver sofrido alteração durante a tramitação legislativa.
Art. 267. A redação final será elaborada com os seguintes prazos:
I – 5 (cinco) dias nos casos de proposição em tramitação ordinária;
II – 2 (dois) dias nos casos de proposição em regime de prioridade;
III – 1 (um) dia nos casos de proposição em regime de urgência.
Parágrafo único. O presidente poderá convocar a comissão de Constituição, Justiça e Redação para a elaboração da redação final em Plenário após 
ultimada a votação.
Art. 268. Somente caberão emendas ao texto submetido à redação final para evitar incorreção vernacular ou atecnia legislativa.
§ 1.º Quando, após aprovação da redação final e até a expedição do autógrafo, se verificar inexatidão do texto, a Mesa Diretora procederá à respectiva 
correção, da qual dará conhecimento ao Plenário, não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em caso contrário, proceder-se-á à discussão 
da impugnação para decisão final do Plenário.
§ 2.º Quando for verificada qualquer divergência entre os termos da redação final e os do autógrafo correspondente, a Mesa Diretora providenciará 
a correção que couber.
§ 3.º Aprovada, definitivamente, a redação final, a Mesa Diretora providenciará a expedição do autógrafo, no prazo de até 4 (quatro) dias, encaminhando-o, 
em igual prazo, ao governador do Estado.
§ 4.º Quando a correção mencionada no § 2.º ocorrer durante o recesso, a Mesa Diretora dará conhecimento à Comissão de Representação no Recesso.
CAPÍTULO IV
DA PREFERÊNCIA
Art. 269. Preferência é a primazia na discussão ou votação de uma proposição sobre outra, na Ordem do Dia.
§ 1.º Os projetos em Regime de Urgência gozam de preferência sobre as demais proposições.
§ 2.º Terá preferência para a votação o substitutivo oferecido por comissão.
§ 3.º Se houver substitutivo oferecido por mais de uma comissão, terá preferência o da comissão correlata.
§ 4.º Na hipótese da rejeição do substitutivo, votar-se-á a proposição principal, salvo as emendas que, se houver, serão votadas em seguida.
Art. 270. As emendas têm preferência na votação, na seguinte ordem:
I – as aglutinativas;
II – as supressivas;
III – as substitutivas;
IV – as modificativas;
V – as aditivas; e
VI – as de comissão, na ordem dos incisos anteriores, sobre as dos deputados.
Parágrafo único. As subemendas têm preferência na votação sobre as respectivas emendas.
Art. 271. A disposição regimental de preferência na Ordem do Dia poderá ser alterada, em cada grupo, por deliberação do Plenário, não cabendo, 
entretanto, preferência da matéria em discussão sobre as proposições em votação.
Parágrafo único. Tratando-se de matéria em Regime de Urgência, terá preferência aquela que foi decretada em primeiro lugar.
Art. 272. Quando for apresentado mais de um requerimento de preferência, serão apreciados segundo a ordem de apresentação.
Parágrafo único. Nos requerimentos idênticos em seus fins, a adoção de um prejudica os demais, entre eles, terá preferência o que tiver sido 
apresentado em primeiro lugar.
Art. 273. Quando os requerimentos de preferência excederem de 5 (cinco), poderá o presidente da Assembleia, se entender que isso tumultua a ordem 
dos trabalhos, consultar o Plenário sobre a modificação na Ordem do Dia.
§ 1.º A consulta a que se refere este artigo admitirá discussão, pelo prazo de 3 (três) minutos, pelo autor e por outro deputado para contraditá-lo.
§ 2.º Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência, não se recebendo nenhum 
outro na mesma sessão.
Art. 274. Quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, simultaneamente, o presidente da Assembleia regulará, de ofício, a preferência 
de sua colocação na Ordem do Dia.
CAPÍTULO V
DA URGÊNCIA
Art. 275. Urgência é a medida decretada pelo Plenário visando à imediata tramitação de proposições, que ficam dispensadas de quaisquer exigências 
regimentais, salvo as seguintes:
I –  leitura no expediente;
II – parecer, embora verbal, da comissão a que for distribuída;
III – distribuição de emendas, em avulso, quando apresentadas durante a pauta, na forma Regimental;
IV – quorum regimental.
Art. 276. O Requerimento de Urgência somente poderá ser submetido ao Plenário se for apresentado:
I – por líder de representação partidária;
II – por 1/5 (um quinto) dos membros da Assembleia;
III – por 2 (dois) membros da Mesa;
IV – pelo autor da proposição, após transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias da respectiva apresentação.
Art. 277. As proposições em Regime de Urgência terão parecer verbal ou escrito, das Comissões a que forem distribuídas, que poderá ser emitido 
imediatamente em Plenário ou no prazo comum e máximo de 5 (cinco) dias corridos, em reunião conjunta ou não.
§ 1.º Findo o prazo deste artigo, a proposição será incluída na Ordem do Dia para imediata discussão e votação, com parecer ou sem ele, anunciada a 
discussão, sem parecer de qualquer comissão, o presidente designará comissão especial, que o dará, verbalmente, no decorrer da sessão ou na sessão seguinte, 
se assim decidir o Plenário, por solicitação de um líder de bancada.
§ 2.º A realização de diligências nos projetos que tramitam em Regime de Urgência não implica na dilação dos prazos estabelecidos para a sua apreciação.
Art. 278. Os requerimentos poderão ser justificados por um de seus signatários, pelo prazo de 10 (dez) minutos, sem direito a apartes, facultado a 
um deputado impugná-los, por igual prazo.
Art. 279.  Aprovado o Requerimento de Urgência e deliberado pelas comissões permanentes, poderá o presidente da Assembleia autorizar a inclusão 
da proposição na Ordem do Dia.
Art. 280. As comissões a que forem distribuídas matérias em Regime de Urgência terão prazo de 5 (cinco) dias para emitir parecer, podendo 
oferecê-los, imediatamente, em Plenário quando a proposição se encontrar na Ordem do Dia.
Art. 281. As emendas apresentadas aos projetos em Regime de Urgência serão formuladas perante a Mesa Diretora, durante a fase inicial da discussão, 
ou perante a comissão a que o estudo da matéria estiver afeto.
Art. 282. Após 4 (quatro) oradores falarem, sendo 2 (dois) a favor e 2 (dois) contra, encerrar-se-á, automaticamente, a discussão da matéria em 
Regime de Urgência.

                            

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