DOE 05/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº004  | FORTALEZA, 05 DE JANEIRO DE 2023
pertença às comissões;
VIII – os pedidos de adiamento da discussão e votação serão concedidos, a juízo da comissão, por tempo não superior a 2 (dois) dias úteis;
IX – aprovado o parecer final ou transcorrido o prazo de que dispõem as comissões para se pronunciar sobre o projeto, o presidente da comissão o 
encaminhará à Mesa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
CAPÍTULO IV
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA E TERRITORIAL DO ESTADO
Art. 314. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios dependerão da realização de Estudos de Viabilidade Municipal – 
EVMs, de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações interessadas e far-se-ão por lei estadual, obedecidos os prazos, os procedimentos e as condições 
estabelecidos em lei complementar federal, nos termos do § 4.º do art. 18 da Constituição Federal.
Art. 315. O procedimento para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios terá início mediante representação dirigida à 
Assembleia Legislativa, observando os critérios estabelecidos em lei federal.
Art. 316. O presidente poderá criar equipe ou grupo de trabalho específico para subsidiar a análise das representações.
Art. 317. Estando em ordem, o presidente da Assembleia oficiará as repartições competentes, requisitando as informações necessárias.
§ 1.º Se a apresentação não satisfizer os requisitos legais, deverá ser devolvida ao primeiro signatário, mediante ofício, no qual constem os motivos 
da devolução.
§ 2.º Recebidas as informações pleiteadas, a representação, após sua leitura em Plenário, será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação para emissão de parecer.
§ 3.º A comissão terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre representações.
Art. 318. Os pareceres concluirão por projeto de decreto legislativo, determinando a realização de plebiscito ou propondo o seu arquivamento.
Parágrafo único. O projeto de decreto legislativo a que se refere este artigo será incluído na Ordem do Dia, figurando, em primeiro lugar, no grupo 
das proposições em Regime de Urgência.
Art. 319. Quando o decreto legislativo determinar a realização de plebiscito, o presidente da Assembleia dará imediato conhecimento ao Tribunal 
Regional Eleitoral.
Art. 320. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da última comunicação oficial, 
sobre os resultados finais dos plebiscitos para elaborar o projeto de lei.
§ 1.º Recebido o projeto pela Mesa Diretora, a sua apreciação ocorrerá em sessão extraordinária, processando-se em Regime de Urgência.
§ 2.º Aprovado o projeto, a comissão oferecerá a redação final no prazo de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO V
DAS NOMEAÇÕES E INDICAÇÕES SUJEITAS À APROVAÇÃO OU ESCOLHA DA ASSEMBLEIA
Art. 321. No pronunciamento sobre indicação do Poder Executivo que dependa da aprovação da Assembleia, observar-se-ão as seguintes normas:
I – a Mensagem do governador, quando recebida, deverá vir acompanhada de currículo devidamente comprovado e amplos esclarecimentos sobre 
o indicado e será lida no Expediente, com posterior distribuição de cópias a todos os deputados;
II – dentro de 2 (dois) dias do recebimento, a Mesa Diretora, apenas para efeito de discussão e votação, consubstanciará a mensagem em projeto de 
decreto legislativo e encaminhá-lo-á à Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
III – nos casos previstos no art. 49, inciso III, da Constituição do Estado, o candidato será convocado para ser arguido, em sessão pública, na 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
IV – nas demais hipóteses, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a requerimento de qualquer um de seus membros, poderá convocar o 
candidato para ouvi-lo, no prazo que estipular, sobre assunto pertinente ao cargo que irá ocupar e atividades que irá exercer;
V – a CCJR, se julgar conveniente, requisitará informações complementares para instruir seu pronunciamento;
VI – será pública a sessão em que se processar o debate e o pronunciamento da comissão;
VII – o parecer, o projeto de decreto legislativo e a ata serão encaminhados à Presidência da Assembleia Legislativa no dia imediato à arguição 
pública para inclusão na Ordem do Dia;
VIII – em sessão pública, previamente anunciada, a matéria será apreciada pelo Plenário;
IX – será secreta, no Plenário e nas comissões, a votação do decreto legislativo, pelo processo eletrônico ou de cédula única, conforme o caso;
X – proclamado o resultado da votação, será editado o decreto legislativo, do qual se enviará, imediatamente, cópia ao governador.
Art. 322. Quando se tratar de escolha da competência da Assembleia Legislativa, a indicação de candidato dar-se-á mediante requerimento subscrito 
por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos deputados estaduais, protocolado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da leitura, no expediente, da existência de 
vaga na composição do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1.º O requerimento deverá ser instruído com o currículo do candidato e as comprovações correspondentes, destinados à averiguação dos requisitos 
constitucionais.
§ 2.º Se insuficientemente instruído, a Presidência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, concederá igual prazo para o requerente suprir a omissão, 
mediante despacho fundamentado, sendo o requerimento considerado prejudicado e arquivado, caso não sejam atendidas as exigências, não podendo ser 
reapresentado para a composição da mesma vaga.
§ 3.º Estando em ordem o requerimento, o presidente da Assembleia Legislativa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhá-lo-á à Comissão 
de Constituição, Justiça e Redação para proceder à arguição pública do candidato no prazo não superior a 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da 
indicação.
§ 4.º A indicação deverá ser encaminhada pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação à Presidência da Assembleia Legislativa no dia imediato 
à arguição pública, na forma de projeto de decreto legislativo, acompanhado de parecer contendo relatório sobre o candidato e elementos informativos 
necessários ao esclarecimento do Plenário para inclusão na Ordem do Dia.
§ 5.º Havendo mais de uma indicação, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no prazo estabelecido no § 4.º deste artigo, encaminhará 
todas à Presidência da Assembleia Legislativa, na forma de projetos de decretos legislativos, acompanhados de pareceres da comissão, contendo relatório 
sobre o candidato correspondente e elementos informativos necessários ao esclarecimento do Plenário para suas inclusões na mesma Ordem do Dia, sendo 
dispensado o projeto de decreto legislativo na hipótese de parecer contrário.
§ 6.º Somente as indicações que não atenderem aos requisitos constitucionais, devidamente motivados, poderão ter pareceres contrários da Comissão 
de Constituição, Justiça e Redação, cabendo recurso em 24 (vinte e quatro) horas ao Plenário.
§ 7.º O Plenário escolherá o nome do indicado em sessão especial e pública, mediante votação conjunta dos projetos de decreto legislativo, sendo 
aprovada a indicação que obtiver a maioria de votos favoráveis.
§ 8.º Na aferição dos requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada do candidato, a Assembleia Legislativa deverá observar, no mínimo, os 
critérios fixados pelo órgão de que trata o art. 103-B da Constituição Federal para ingresso na magistratura nacional.
§ 9.º Para a aferição dos notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública do candidato será exigida 
comprovação de, pelo menos, conclusão de graduação ou pós-graduação nas respectivas áreas específicas.
Art. 323. As indicações do Poder Executivo serão deliberadas em sessão pública por escrutínio secreto e por maioria simples, salvo disposição 
constitucional em contrário.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO POR CRIME DE RESPONSABILIDADE
Art. 324. O processo de julgamento do governador, do vice-governador, dos secretários de Estado, do Procurador-Geral da Justiça, do Procurador-
Geral do Estado, do Defensor-Geral da Defensoria Pública e das demais autoridades previstas em lei obedecerá às disposições da legislação pertinente, sem 
prejuízo dos preceitos regimentais, no que couber.
Art. 325. O processo nos crimes de responsabilidade do governador, do vice-governador e de secretário de Estado obedecerá à legislação especial.
CAPÍTULO VII
DA AUTORIZAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL CONTRA O GOVERNADOR E O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 326. A solicitação do presidente do Superior Tribunal de Justiça para instauração de processo, nas infrações penais comuns, contra o governador 
e o vice-governador do Estado, será instruída com a cópia integral dos autos da ação penal originária.
§ 1.º Recebida a solicitação, o presidente da Assembleia despachará o expediente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, observadas as 
seguintes normas:

                            

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