DOE 05/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº004 | FORTALEZA, 05 DE JANEIRO DE 2023
I – perante a comissão, o acusado ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar a defesa escrita e indicar provas;
II – se a defesa não for apresentada, o presidente da comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la, no mesmo prazo;
III – apresentada a defesa, a comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessária, findas as quais, proferirá parecer,
no prazo de 10 (dez) dias úteis, concluindo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de autorização e oferecendo o respectivo projeto de resolução;
IV – o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação será lido no expediente, distribuído em avulsos e incluído na Ordem do Dia da sessão
seguinte à de seu recebimento pela Mesa, ficando sobrestadas as demais matérias em pauta, até sua votação.
§ 2.º Se, da aprovação do parecer por 2/3 (dois terços) dos membros da Casa resultar admitida a acusação, considerar-se-á autorizada a instauração
do processo, na forma do projeto de resolução, proposto pela comissão.
§ 3.º A decisão será comunicada pelo presidente ao Superior Tribunal de Justiça, dentro de 2 (duas) sessões.
CAPÍTULO VIII
DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DO SECRETÁRIO DE ESTADO
Art. 327. A Assembleia Legislativa poderá convocar, por sua iniciativa ou de qualquer de suas comissões, pelo voto de 1/3 (um terço) dos seus
membros, os secretários de Estado, dirigentes de autarquias, de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundações para prestar, pessoalmente,
informações sobre assunto específico, com atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade.
§ 1.º O requerimento deverá ser escrito e indicar, com precisão, o objetivo da convocação, ficando sujeito à deliberação do Plenário ou da comissão
com a qual tiver pertinência temática.
§ 2.º Aprovada a convocação, o primeiro-secretário oficiará a autoridade convocada, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, em que indicará as
informações pretendidas para que escolha o dia e a hora em que deva comparecer.
Art. 328. Quando uma autoridade desejar comparecer à Assembleia ou a qualquer de suas comissões para prestar, espontaneamente, esclarecimento
sobre matéria legislativa em andamento, a Mesa Diretora ou a comissão pertinente designará para este fim o dia e a hora, cabendo ao primeiro-secretário ou
ao presidente da comissão dar-lhe ciência da deliberação, por ofício.
Art. 329. Quando comparecer à Assembleia ou a qualquer de suas comissões, a autoridade terá assento à direita do presidente do órgão convocante.
Art. 330. Na sessão a que comparecer, a autoridade fará, inicialmente, exposição do objetivo de seu comparecimento, respondendo, a seguir, às
interpelações de qualquer deputado.
§ 1.º A autoridade, durante a sua exposição ou as respostas às interpretações, bem como o deputado ao anunciar as suas perguntas, não poderão
desviar-se do objetivo da convocação, nem serão concedidos apartes.
§ 2.º A autoridade convocada poderá falar pelo tempo necessário para o esclarecimento do objeto de seu comparecimento.
§ 3.º Encerrada a exposição da autoridade, poderão ser-lhe formuladas perguntas pelos deputados, não podendo cada um exceder de 10 (dez) minutos,
exceto o autor do requerimento, que terá o prazo de 20 (vinte) minutos.
§ 4.º É lícito ao deputado autor do requerimento de convocação ou aos líderes de bancada ou de federações partidárias, de bloco parlamentar ou do
governo, após a resposta da autoridade à sua interpelação, manifestar, durante 10 (dez) minutos, seu ponto de vista sobre as respostas dadas.
§ 5.º O deputado que desejar formular as perguntas previstas no § 3.º deverá inscrever-se, previamente.
§ 6.º A autoridade terá o mesmo tempo do deputado para o esclarecimento que lhe for solicitado.
Art. 331. As autoridades convocadas ou convidadas pela Assembleia serão recebidas em sessão especial, em Plenário, ou em qualquer reunião
previamente convocada para este fim perante as comissões.
CAPÍTULO IX
DA EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 332. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;
II – do governador do Estado;
III – de mais da metade das câmaras municipais, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
IV – pela iniciativa popular.
§ 1.º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
§ 2.º A proposta será discutida e votada pela Assembleia Legislativa em 2 (dois) turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 (três
quintos) dos votos dos respectivos membros.
§ 3.º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia, com o respectivo número de ordem.
§ 4.º Não será objeto de deliberação a proposta que vise a modificar as regras atinentes à alteração constitucional nem aquela tendente a abolir:
I – a autonomia dos municípios;
II – o voto direto, secreto, universal, igual e periódico;
III – a independência e a harmonia dos poderes.
§ 5.º A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, exceto
se for subscrita pela maioria absoluta dos deputados.
Art. 333. A proposta será lida no expediente, sendo, a seguir, incluída em pauta, durante 10 (dez) dias.
§ 1.º A redação das emendas deve ser feita de forma que permita a sua incorporação à proposta, aplicando-se-lhe a exigência do número de subscritores
estabelecidos no artigo anterior.
§ 2.º Só se admitirão emendas na fase da pauta.
§ 3.º Expirando o prazo da pauta, a Mesa encaminhará a proposta com as emendas, dentro de 2 (dois) dias, à Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, que emitirá parecer no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 4.º Expirando o prazo dado à comissão sem que esta tenha emitido parecer, o presidente da Assembleia, de ofício ou a requerimento de qualquer
deputado, nomeará relator especial, que terá o prazo de 10 (dez) dias para opinar sobre a matéria, podendo a escolha recair em qualquer deputado.
Art. 334. A proposta de reforma Constitucional constará da Ordem do Dia da sessão extraordinária especial convocada para este fim, na forma deste
Regimento.
Art. 335. A discussão poderá ser encerrada quando todas as bancadas, federações partidárias e os blocos parlamentares tenham tido oportunidade de
usar da palavra, desde que assim decida o Plenário, a requerimento de qualquer deputado, nos termos do art. 245.
TÍTULO IX
CAPÍTULO ÚNICO
DA INTERPRETAÇÃO E DA OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO
Seção I
Das Questões de Ordem
Art. 336. Toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática ou relacionada com a legislação hierarquicamente superior, considera-se
Questão de Ordem.
Art. 337. As Questões de Ordem devem ser formuladas com a clareza e com a indicação precisa das disposições que se pretenda elucidar.
§ 1.º Se o deputado não indicar, inicialmente, as disposições regimentais, legais ou constitucionais em que assenta a Questão de Ordem, o presidente
não permitirá o questionamento e determinará a exclusão da ata das palavras por ele pronunciadas.
§ 2.º Não se pode interromper orador na tribuna para levantar Questão de Ordem, salvo por concessão expressa dele.
§ 3.º Durante a Ordem do Dia, só poderão ser levantadas Questões de Ordem pertinentes à matéria que esteja sendo submetida à discussão ou votação.
§ 4.º Suscitada a Questão de Ordem, sobre ela só poderá falar 1 (um) deputado para contrariar as razões invocadas pelo Autor.
§ 5.º Não será permitido, em nenhuma hipótese, levantar Questão de Ordem quando já ultrapassado seu objeto.
Art. 338. Caberá ao presidente resolver soberanamente as Questões de Ordem, podendo delegá-las ao Plenário, sendo lícito a qualquer deputado
apresentar recurso verbal contra decisão do presidente na sessão em que for adotada, podendo apresentar, se o desejar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
as razões fundamentadas do recurso, por escrito.
§ 1.º Esgotado ou não utilizado o prazo de que trata este artigo, o presidente submeterá o recurso à deliberação do Plenário na sessão seguinte.
§ 2.º A matéria objeto do recurso terá sua tramitação suspensa até que o Plenário decida a respeito.
Art. 339. O prazo para formular uma ou mais Questões de Ordem, simultaneamente, em qualquer fase da sessão, ou contraditá-las não poderá
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