DOE 05/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº004 | FORTALEZA, 05 DE JANEIRO DE 2023
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Art. 340. As decisões do presidente sobre Questões de Ordem serão, juntamente com estas, registradas em livro ou fichário especial, precedida de
índice remissivo.
Seção II
Da Reforma do Regimento
Art. 341. O projeto de resolução destinado a alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno sofrerá 2 (duas) discussões, obedecendo ao rito a
que estão sujeitos os projetos de lei, em regime de tramitação ordinária, competindo sua iniciativa, privativamente, à Mesa Diretora.
Art. 342. Qualquer alteração do Regimento Interno somente vigorará a partir da Sessão Legislativa seguinte, salvo se aprovada por maioria absoluta,
o que se consignará na redação final.
Art. 343. A Mesa Diretora fará, ao final de cada Sessão Legislativa, a consolidação de todas as alterações introduzidas no Regimento Interno.
TÍTULO X
DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA ASSEMBLEIA
Art. 344. A Assembleia Legislativa reunir-se-á extraordinariamente quando convocada:
I – pelo presidente, em caso de intervenção em município e para compromisso e posse do governador e vice-governador do Estado;
II – pelo governador, pelo seu presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros, em caso de urgência ou de interesse público relevante e
urgente, em todas as hipóteses deste inciso com aprovação da maioria absoluta da Assembleia.
Parágrafo único. O objetivo da convocação extraordinária e o período de seu funcionamento constarão, obrigatoriamente, da mensagem governamental
que a convocar, a qual será publicada, na sua íntegra, no Diário Oficial e em outro órgão de grande circulação da imprensa estadual.
Art. 345. Nas convocações extraordinárias, somente verificadas nos períodos de recesso parlamentar, as sessões da Assembleia Legislativa terão a
mesma duração das sessões ordinárias e a mesma ordem dos trabalhos.
Parágrafo único. A Mesa Diretora e as comissões permanentes serão as mesmas da última sessão legislativa.
TÍTULO XI
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 346. A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados e executados
por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Casa.
§ 1.º As despesas da Assembleia, observados os limites orçamentários, serão ordenadas pelo presidente, podendo ser objeto de delegação.
§ 2.º Até 30 de junho de cada ano, o presidente da Assembleia encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas relativa ao
exercício anterior.
§ 3.º A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de Direito Financeiro, e de licitações e contratos administrativos, em vigor
para os três Poderes, e à legislação interna aplicável.
Art. 347. O patrimônio da Assembleia é constituído de bens móveis e imóveis do Estado, que adquirir ou forem colocados à sua disposição.
TÍTULO XII
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA ASSEMBLEIA
Art. 348. A estrutura administrativa da Assembleia e seus serviços reger-se-ão pelo respectivo Regimento Interno e pela Resolução n.° 698, de 31
de outubro de 2019 (D.O. 08.11.2019)
TÍTULO XIII
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 349. O policiamento da sede do Poder Legislativo e de suas dependências, bem como da área de segurança delimitada em lei, será feito por
policiais militares da 2.ª Companhia de Policiamento de Guarda da Polícia Militar do Ceará – 2.ª CPG postos à disposição da Mesa Diretora.
§ 1.º Compete à Coordenadoria de Polícia a gestão da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública do Poder Legislativo e da segurança
pessoal do presidente e dos demais deputados.
§ 2.º A segurança pessoal dos deputados a que se refere o § 1.º ficará condicionada à comprovação da necessidade e deverá vir precedida da autorização
do presidente da Assembleia Legislativa.
§ 3.º O cargo de coordenador de Polícia, responsável pelas ações a que se refere o § 1.º, será exercido privativamente por oficial superior da Polícia
Militar do Ceará, subordinado diretamente ao presidente da Assembleia Legislativa.
§ 4.º Caberá à 2.ª CPG, comandada por oficial superior da Polícia Militar do Ceará, o policiamento dos prédios, estacionamentos da Assembleia
Legislativa e anexos, bem como o policiamento ostensivo geral da área de segurança definida em lei.
Art. 350. Compete à 2.ª CPG o controle de acesso às dependências do Poder Legislativo, inclusive no tocante às sessões da galeria, sendo permitido
a qualquer pessoa, decentemente vestida, assistir às sessões da galeria.
Art. 351. Haverá tribunas reservadas para autoridades da república, para representantes de Corpo Consular e para convidados especiais, bem como
para os representantes de veículos de comunicação social no exercício da profissão, todos devidamente credenciados pela Mesa Diretora.
Art. 352. No recinto do Plenário e em outras dependências da Assembleia reservadas a critério da Mesa Diretora só serão admitidos deputados, bem
como funcionários da secretaria, assessores parlamentares e profissionais de comunicação, devidamente cadastrados, todos quando em serviço.
Parágrafo único. Haverá dentro do Plenário espaço reservado para que ex-deputados assistam às sessões, vedada a manifestação.
Art. 353. Os espectadores deverão guardar silêncio no transcurso das sessões no Plenário, sendo vedadas manifestações de aprovação ou desaprovação
com ruídos que venham a atrapalhar os trabalhos legislativos.
§ 1.º Pela infração ao disposto neste artigo, poderá o presidente fazer evacuar a galeria ou retirar pessoa, inclusive por meio da polícia militar,
empregando os meios necessários para tanto.
§ 2.º Não sendo suficientes as medidas previstas no § 1.º, poderá o presidente suspender ou encerrar a sessão.
Art. 354. Se qualquer deputado cometer, dentro do edifício da Assembleia, excesso que deva ser reprimido, a Mesa Diretora conhecerá do fato e,
em sessão secreta, especialmente convocada, relatá-lo-á à Assembleia, que deliberará a respeito.
Art. 355. Excetuando-se os militares estaduais que exercem funções na Assembleia Legislativa, é proibida a entrada ou a permanência em quaisquer
das dependências internas do Poder Legislativo de pessoas armadas, constituindo infração disciplinar o cometimento de tal conduta, sem afastar as medidas
de persecução penal, caso cabíveis.
Parágrafo único. Compete aos oficiais da Coordenadoria de Polícia e da 2.ª CPG a permissão de acesso às pessoas armadas, observada a legislação
de regência.
Art. 356. Quando for cometida alguma infração penal nas dependências do Poder Legislativo e na respectiva área de segurança, os fatos serão
encaminhados à Polícia Civil para fins de apuração inquisitoriais pelo coordenador de Polícia.
§ 1.º As providências adotadas no caput deste artigo não afastam eventuais providências determinadas pela Mesa Diretora.
§ 2.º Visando ao esclarecimento dos fatos de que trata este artigo, bem como à determinação de eventual responsabilização disciplinar, a Mesa
Diretora poderá instalar investigação interna, podendo, para tanto, utilizar-se de agentes públicos que exercem funções no Poder Legislativo já estabilizados
nos serviços públicos.
§ 3.º A Assembleia poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos especializados ou requisitar agentes públicos experts quando da realização de
apuração dos fatos de que tratam este artigo pela Mesa Diretora.
§ 4.º Se, na conclusão da investigação, houver infração administrativa a ser sancionada, os autos serão encaminhados ao Departamento Administrativo
para a adoção das providências disciplinares cabíveis.
§ 5.º Em caso de flagrante de crime inafiançável, realizar-se-á a prisão do agente da infração, que será entregue, com o auto respectivo, à autoridade
judicial competente ou, no caso parlamentar, ao presidente da Assembleia, atendendo-se, nesta hipótese, ao prescrito no art. 146 e seguintes deste Regimento.
Art. 357. É proibido o exercício de comércio nas dependências da Assembleia, salvo em caso de expressa autorização do primeiro-secretário.
TÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 358. Salvo disposição em contrário, os prazos da Assembleia serão contados em dias corridos.
§ 1.º Os prazos serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 2.º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão adiados para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com finais de semana ou feriados.
Art. 359. Os atos ou as providências devem ser praticados durante o período de expediente normal da Assembleia ou das suas sessões ordinárias,
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