DOMCE 06/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Janeiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3119 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               60 
 
conforme dispõe a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 
e suas alterações, bem como a Lei Municipal n° 939 de 12 de 
dezembro de 2022, e; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos 
operacionais para o pagamento do abono aos profissionais do 
magistério dos 60% (sessenta por cento) do montante dos recursos que 
serão recebidos pelo Município de Nova Olinda CE, em decorrência 
da Ação Judicial Processo nº 0023867-54.2004.4.05.8100, a título de 
precatório, oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef); 
CONSIDERANDO que a União depositou a título de Precatório a 
primeira parcela no percentual de 40 %, na dinâmica do disposto na 
Emenda Constitucional nº 114, e 
CONSIDERANDO a política de valorização dos profissionais, 
implantada pela Secretaria Municipal de Educação; 
  
RESOLVE:  
  
Art. 1º Disciplinar as normas complementares e os procedimentos 
operacionais referentes à distribuição, sob a forma de abono, dos 
valores que serão recebidos em decorrência da Ação Judicial Processo 
nº 0023867-54.2004.4.05.8100. 
§ 1º São beneficiários(as) do abono em questão os(as) profissionais do 
magistério em efetivo exercício na educação básica e da educação 
infantil municipal durante o período compreendido entre o ano de 
1997 e o ano de 2006, detentores(as) de cargo, emprego ou função, 
integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município 
de Nova Olinda CE, com vínculo estatutário e/ou temporário, bem 
como os(as) respectivos(as) herdeiros(as), na forma da legislação, em 
caso de falecimento dos(as) profissionais beneficiados(as). 
§ 2º O abono será proporcional à jornada de trabalho e ao número de 
meses trabalhados no período a que se refere o § 1º, deste artigo, e 
considerará como referência a remuneração mensal do (a) 
profissional, não incluídos auxílios, abonos e demais parcelas não 
remuneratórias. 
  
Art. 2º Para fins de recebimento do abono expresso no artigo anterior, 
não serão considerados como efetivo exercício os afastamentos em 
virtude de: 
I - convocação para o Serviço Militar; 
II - júri e outros serviços obrigatórios; 
III - desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal; 
IV - licença especial ou licença para interesse particular; 
V - prisão; 
VI - disponibilidade; 
VII - cessão para outros órgãos, entidades ou Poderes da 
Administração Pública, com ou sem ônus para a origem; 
VIII - cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão; 
IX - demais hipóteses previstas em Lei; 
  
Art. 3º Caso o (a) profissional possua mais de uma matrícula 
efetivamente ativa no período em comento, qual seja, janeiro de 1997 
a 31 de dezembro de 2006, os valores apresentados conforme o caput 
deste artigo serão resultantes do somatório de todos os meses das 
referidas matrículas. 
§ 1º Se constatado qualquer documentação fraudulenta, em qualquer 
tempo, na apuração da quantidade de meses de cada beneficiário (a), 
responderá o (a) beneficiário (a) nas esferas administrativa, civil e 
penal. 
§ 2º Caso a fraude seja comprovada após a finalização do pagamento, 
os valores eventualmente percebidos indevidamente deverão ser 
devolvidos a Fazenda Municipal. 
§ 3º Serão divulgados, e obedecidas às diretrizes da Lei nº 
13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), no sitio da 
transparência do Município a lista dos beneficiários como também os 
valores pagos individualmente a cada beneficiário (a). 
  
Art. 4º Eventuais beneficiários herdeiros, deverão apresentar alvará 
judicial com autorização para receber os valores do FUNDEF 
decorrente da Ação Judicial Processo nº 0023867-54.2004.4.05.8100, 
no prazo de até 5 anos sob pena dos recursos serem revertidos ao 
Erário Municipal. 
  
Art. 5º O valor individual total do abono, a que faz jus cada 
beneficiário (a) será oficialmente depositado na conta corrente pessoal 
em que o beneficiário recebe seus vencimentos ou proventos, no caso 
de pessoa que mantenha, no momento do pagamento, vínculo 
funcional temporário e/ou estatutário com o Município de Nova 
Olinda. 
§ 1º O pagamento do abono para os (as) beneficiários (as) que não 
possuam vínculo com o Município de Nova Olinda, será depositada 
em conta corrente devidamente informada pelo titular do abono, sendo 
de inteira responsabilidade do beneficiário a responsabilidade pela 
informação da conta, devendo esta ficar ativa até o final do pagamento 
de todas as parcelas do precatório. 
§ 2º A conta bancária citada no parágrafo anterior deve ser vinculada 
à instituição financeira responsável pela gestão da folha de pagamento 
de pessoal do Município de Nova Olinda, vedadas quaisquer outras 
modalidades. 
§ 3º É vedada qualquer outra forma ou meio de pagamento, exceto 
nos casos de representação por tutela e curatela, bem como nas demais 
hipóteses previstas no Código Civil Brasileiro. 
  
Art. 6º Poderão ser editados pela Secretaria da Educação do 
Município os atos administrativos complementares que se fizerem 
necessários à fiel execução deste Decreto. 
  
Art. 7º O Município não reterá eventuais honorários advocatícios 
decorrentes de eventuais contratos firmados entre servidores e 
sindicatos ou associações, devendo tais honorários serem resolvidos 
na seara privada após o rateio dos valores do Fundef. 
  
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA, GABINETE DO 
PREFEITO, EM 05 DE JANEIRO DE 2023. 
  
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Cicero Rubens Ferreira de Souza 
Código Identificador:1A3D6E20 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 008/2023, DE 05 DE JANEIRO DE 2023. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA, ESTADO DO 
CEARÁ, ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES, no uso das 
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, 
  
CONSIDERANDO o Termo de Convênio nº 0002/2021, celebrado 
entre os municípios de Nova Olinda/CE e Crato/CE, cujo objeto é a 
Cooperação Técnica na Cessão de servidores do quadro de pessoal 
para prestarem serviços junto à entidade cessionária; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º. Ceder, pelo período de 02 de janeiro de 2023 a 31 de 
dezembro de 2024, a servidora MARIA ROSANE HOLANDA 
MORAIS, inscrita no CPF sob o nº 004.540.083-09 e RG de nº 
2002034025178, ocupante do cargo de professora com carga horária 
de 100h, matrícula 02323, para o exercício de suas funções junto à 
Secretaria de Educação do Município de Crato/CE. 
  
Art. 2º. Caberá ao órgão CEDENTE o ônus da remuneração devida à 
servidora. 
  
Art. 3º. A servidora deverá apresentar-se imediatamente ao órgão 
cedente ao término da cessão. 
  
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos retroativos a 02 de janeiro de 2023, revogando-se 
as disposições em contrário. 
  

                            

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