DOMCE 06/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3119
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conforme dispõe a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020
e suas alterações, bem como a Lei Municipal n° 939 de 12 de
dezembro de 2022, e;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos
operacionais para o pagamento do abono aos profissionais do
magistério dos 60% (sessenta por cento) do montante dos recursos que
serão recebidos pelo Município de Nova Olinda CE, em decorrência
da Ação Judicial Processo nº 0023867-54.2004.4.05.8100, a título de
precatório, oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef);
CONSIDERANDO que a União depositou a título de Precatório a
primeira parcela no percentual de 40 %, na dinâmica do disposto na
Emenda Constitucional nº 114, e
CONSIDERANDO a política de valorização dos profissionais,
implantada pela Secretaria Municipal de Educação;
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar as normas complementares e os procedimentos
operacionais referentes à distribuição, sob a forma de abono, dos
valores que serão recebidos em decorrência da Ação Judicial Processo
nº 0023867-54.2004.4.05.8100.
§ 1º São beneficiários(as) do abono em questão os(as) profissionais do
magistério em efetivo exercício na educação básica e da educação
infantil municipal durante o período compreendido entre o ano de
1997 e o ano de 2006, detentores(as) de cargo, emprego ou função,
integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município
de Nova Olinda CE, com vínculo estatutário e/ou temporário, bem
como os(as) respectivos(as) herdeiros(as), na forma da legislação, em
caso de falecimento dos(as) profissionais beneficiados(as).
§ 2º O abono será proporcional à jornada de trabalho e ao número de
meses trabalhados no período a que se refere o § 1º, deste artigo, e
considerará como referência a remuneração mensal do (a)
profissional, não incluídos auxílios, abonos e demais parcelas não
remuneratórias.
Art. 2º Para fins de recebimento do abono expresso no artigo anterior,
não serão considerados como efetivo exercício os afastamentos em
virtude de:
I - convocação para o Serviço Militar;
II - júri e outros serviços obrigatórios;
III - desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal;
IV - licença especial ou licença para interesse particular;
V - prisão;
VI - disponibilidade;
VII - cessão para outros órgãos, entidades ou Poderes da
Administração Pública, com ou sem ônus para a origem;
VIII - cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão;
IX - demais hipóteses previstas em Lei;
Art. 3º Caso o (a) profissional possua mais de uma matrícula
efetivamente ativa no período em comento, qual seja, janeiro de 1997
a 31 de dezembro de 2006, os valores apresentados conforme o caput
deste artigo serão resultantes do somatório de todos os meses das
referidas matrículas.
§ 1º Se constatado qualquer documentação fraudulenta, em qualquer
tempo, na apuração da quantidade de meses de cada beneficiário (a),
responderá o (a) beneficiário (a) nas esferas administrativa, civil e
penal.
§ 2º Caso a fraude seja comprovada após a finalização do pagamento,
os valores eventualmente percebidos indevidamente deverão ser
devolvidos a Fazenda Municipal.
§ 3º Serão divulgados, e obedecidas às diretrizes da Lei nº
13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), no sitio da
transparência do Município a lista dos beneficiários como também os
valores pagos individualmente a cada beneficiário (a).
Art. 4º Eventuais beneficiários herdeiros, deverão apresentar alvará
judicial com autorização para receber os valores do FUNDEF
decorrente da Ação Judicial Processo nº 0023867-54.2004.4.05.8100,
no prazo de até 5 anos sob pena dos recursos serem revertidos ao
Erário Municipal.
Art. 5º O valor individual total do abono, a que faz jus cada
beneficiário (a) será oficialmente depositado na conta corrente pessoal
em que o beneficiário recebe seus vencimentos ou proventos, no caso
de pessoa que mantenha, no momento do pagamento, vínculo
funcional temporário e/ou estatutário com o Município de Nova
Olinda.
§ 1º O pagamento do abono para os (as) beneficiários (as) que não
possuam vínculo com o Município de Nova Olinda, será depositada
em conta corrente devidamente informada pelo titular do abono, sendo
de inteira responsabilidade do beneficiário a responsabilidade pela
informação da conta, devendo esta ficar ativa até o final do pagamento
de todas as parcelas do precatório.
§ 2º A conta bancária citada no parágrafo anterior deve ser vinculada
à instituição financeira responsável pela gestão da folha de pagamento
de pessoal do Município de Nova Olinda, vedadas quaisquer outras
modalidades.
§ 3º É vedada qualquer outra forma ou meio de pagamento, exceto
nos casos de representação por tutela e curatela, bem como nas demais
hipóteses previstas no Código Civil Brasileiro.
Art. 6º Poderão ser editados pela Secretaria da Educação do
Município os atos administrativos complementares que se fizerem
necessários à fiel execução deste Decreto.
Art. 7º O Município não reterá eventuais honorários advocatícios
decorrentes de eventuais contratos firmados entre servidores e
sindicatos ou associações, devendo tais honorários serem resolvidos
na seara privada após o rateio dos valores do Fundef.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA, GABINETE DO
PREFEITO, EM 05 DE JANEIRO DE 2023.
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cicero Rubens Ferreira de Souza
Código Identificador:1A3D6E20
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 008/2023, DE 05 DE JANEIRO DE 2023.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA, ESTADO DO
CEARÁ, ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município,
CONSIDERANDO o Termo de Convênio nº 0002/2021, celebrado
entre os municípios de Nova Olinda/CE e Crato/CE, cujo objeto é a
Cooperação Técnica na Cessão de servidores do quadro de pessoal
para prestarem serviços junto à entidade cessionária;
RESOLVE:
Art. 1º. Ceder, pelo período de 02 de janeiro de 2023 a 31 de
dezembro de 2024, a servidora MARIA ROSANE HOLANDA
MORAIS, inscrita no CPF sob o nº 004.540.083-09 e RG de nº
2002034025178, ocupante do cargo de professora com carga horária
de 100h, matrícula 02323, para o exercício de suas funções junto à
Secretaria de Educação do Município de Crato/CE.
Art. 2º. Caberá ao órgão CEDENTE o ônus da remuneração devida à
servidora.
Art. 3º. A servidora deverá apresentar-se imediatamente ao órgão
cedente ao término da cessão.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos retroativos a 02 de janeiro de 2023, revogando-se
as disposições em contrário.
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