DOE 06/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº005 | FORTALEZA, 06 DE JANEIRO DE 2023
até o limite máximo estabelecido para os nefícios do Regime Geral de Previdência Social acrescidos de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este
limite, a partir de 27/02/2012, conforme descrição abaixo indicada, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes
no D.O.E publicado em 22/06/2012:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
MARIA PREGENTINA NASCIMENTO ANDRADE
CÔNJUGE
24806030325
5.589,93
TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado em 23 de Dezembro de 2016 e publicado no D.O.E de 30/12/2016 que concedeu pensão á Sra. Maria Pregentina
Nascimento Andrade, em decorrência do óbito de ex-servidor Joaquim Anselmo de Araújo Farias, falecido em 27/02/2012. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s)
nº 00053835/2015 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, 8º e 18, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com a redação dada pela Lei nº
13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) I, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº
92, de 25 de janeiro de 2011, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Francisco de Freitas, CPF nº 09015663300, aposentado pela Assembleia Legis-
lativa do Estado do Ceará – ALCE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Motorista, nível/referência ADO 15, matrícula nº 000634, com óbito
em 04/12/2014, pensão mensal no valor de R$ 1.042,25 (um mil, quarenta e dois reais e oitenta e vinte e cinco centavos), calculado com base na totalidade
dos proventos do falecido, a partir de 04/12/2014, conforme descrição e duração abaixo indicada, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu
pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E. publicado em 28/07/2016:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 12/1999)
MARIA NEUSA AMARAL DE FREITAS
CÔNJUGE
11587792320
1.042,25
art. 6º, §5º, III
Para o benefício previdenciário em referência, fica assegurada a remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do
pagamento. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s)
nº 03190437/2016 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, 8º e 18, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com a redação dada pela Lei nº
13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) I, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar
nº 159, de 14 de janeiro de 2016, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Edilson Sá Pinheiro, CPF nº 11257075349, aposentado pela Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará – ALCE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Agente de Administração, nível/referência ADO 22, atualmente
Técnico Legislativo, nível/referência NMD 14, matrícula nº 000510, com óbito em 09/04/2016, pensão mensal no valor de R$ 2.989,86 (dois mil, novecentos
e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos), calculado com base na totalidade dos proventos do falecido, a partir de 09/04/2016, conforme descrição e
duração abaixo indicada, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E. publicado em
04/08/2016: A partir de 09/04/2016 – data do óbito:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 12/1999)
MARIA DA PAZ DE OLIVEIRA PINHEIRO
CÔNJUGE
24644528315
2.989,86
art. 6º, §5º, III
A partir de Janeiro de 2017, data da 3ª etapa do escalonamento do art. 23 da lei nº 15.716/2014:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 12/1999)
MARIA DA PAZ DE OLIVEIRA PINHEIRO
CÔNJUGE
24644528315
3.049,65
art. 6º, §5º, III
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta
do(s) processo(s) nº 08123299/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro
de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art.
77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Rita Maria Teobaldo Bezerra, CPF nº 25687891315,
aposentado pelo Procuradoria Geral do Estado do Ceará – PGE/CE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Assistente da Representação Judicial,
classe B, nível/referência E1, matrícula nº 085245-1-6, com óbito em 21/09/2020, pensão mensal no valor de R$ 4.215,20 (quatro mil, duzentos e quinze
reais e vinte centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 21/09/2020, conforme descrição e
duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E.
publicado em 05/07/2021:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
OTACÍLIO BEZERRA DA SILVA
CÔNJUGE
07288131300
4.215,20
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade de aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 6º,
da Lei Complementar nº 184. de 21/11/2018, com redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 03/06/2020, e tendo em vista o que consta do processo de
nº 06317101/2021 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 42, §2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
n° 41, de 19 de dezembro de 2003,arts. 5º, caput, 6º, inciso II, e 8º, da Lei Complementar Estadual nº 21, de 29 de junho de 2000, com redação dada pela Lei
Complementar Estadual nº 159, de 14 de janeiro de 2016, art. 24-B do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, combinado com o art. 7º da Lei Federal nº
3.765/1960, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e o art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 31, de 05 de agosto
de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do ex-militar da reserva remunerada EDIVANDRO BANDEIRA DE ALENCAR, CPF: 607.783.857-87, pertencente aos
quadros da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ - PMCE, onde ocupava a graduação de 1º SARGENTO, percebendo os proventos da mesma
graduação, matrícula nº 097 920-1-5, com óbito em 11/06/2021, pensão mensal no valor de R$ 5.440,26 ( cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte
e seis centavos), correspondente à totalidade dos proventos do falecido, e CESSAR os efeitos do ato publicado no DOE N° 241, de 25/10/2021, conforme
descrição abaixo: NOME: ARGELIA BRAINER ALENCAR PARENTESCO: CONJUGE CPF: 796.533.833-53 VALOR: R$ 5.440,26 Para o benefício
em referência fica assegurada a possibilidade de serem aplicados, a qualquer momento, os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no
artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
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