DOMCE 09/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Janeiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3120 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               100 
 
indicadores de avaliação da qualidade sanitária do alimento, e tem 
influência direta na aceitação ou recusa do mesmo. 
2.2.5.5Sabor: É o atributo de um material, alimento ou não, 
estimulado pelos órgãos sensoriais e que engloba as sensações 
olfativas, nasais e bucais, que inclui sensações de gosto (doce, 
amargo, ácido, salgado), olfativas (frutoso, floral,etc.), e bucais 
(quente, frio, metálico, pungente, dor, e outras). 
2.2.5.6.Consistência/Textura: 
Textura 
é 
um 
atributo 
físico, 
perceptível pelos receptores mecânicos, táteis e eventualmente pelos 
receptores visuais e auditivos. R avaliada pela reação do alimento à 
pressão para sua deformação (propriedade reológica); engloba, 
também, as propriedades estruturais (geométricas e de superfície); 
propriedades residuais (sensações produzidas na boca) e o som, ou 
seja, certos alimentos produzem sons quando mastigados, e assim, 
associamos determinados sons à textura. 
2.3.APROVAÇÃO: Será considerado aprovado o licitante que tiver o 
item aprovado nos quesitos elencados acima. 
  
Senador Pompeu (CE), 06 de janeiro de 2023. 
  
JOSÉ HIGO DOS REIS ROCHA 
Pregoeiro do Município de Senador Pompeu (CE). 
  
Publicado por: 
Claudio Machado Cavalcante 
Código Identificador:640CA31A 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E 
DESPORTO 
SOLICITAÇÃO DE AMOSTRAS PREGÃO ELETRÔNICO Nº 
SE-PE005/2022-SRP 
 
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SENADOR POMPEU. A Administração do Município de Senador 
Pompeu (CE), solicitou a apresentação de amostra dos itens do LOTE 
07, 
da 
empresa 
vencedoraR 
N 
DISTRIBUIDORA 
DE 
ALIMENTOS LTDA,através de autorização feita pela Secretaria de 
Educação, Cultura e Desporto do Município. Deverá ser entregue 01 
(Uma) amostra do produto não perecível, acomodada em embalagem 
ORIGINAL, em atendimento às especificações técnicas descritas 
neste Edital, em até 03 (três) dias úteis, no local: Setor de Licitação, 
na Prefeitura Municipal localizada na Avenida Francisco França 
Cambraia, s/n°, Centro, Senador Pompeu/CE, para análise por parte 
do(a) Profissional Nutricionista do Município. 
Conforme itens do edital: 
2.2. DAS AMOSTRAS: 
2.2.2. As amostras deverão ser etiquetadas com o nome do licitante, o 
número do Pregão Eletrônico e com o nome e número do item. 
2.2.3. As amostras NAO serão devolvidas após a análise. 
2.2.4. Da Forma de Analise dos Produtos: As amostras serão 
analisadas por nutricionista, sendo que após a análise será emitido um 
laudo desta análise onde irá constar quais produtos estão classificados 
e 
quais 
estão 
desclassificados 
justificando 
o 
motivo 
da 
desclassificação. O laudo será assinado pela Nutricionista do 
município e enviado para o setor de licitação que divulgará o 
resultado para os participantes do edital. 
2.2.5 Fazem parte da análise das amostras: 
2.2.5.1.Análise de rendimento: O rendimento do produto será 
avaliado em relação ao que consta na embalagem, a diluição do 
produto e em relação ao per capita do produto. 
2.2.5.2.Análise sensorial: Metodologia: São avaliados, conforme o 
tipo 
de 
alimento, 
os 
atributos: 
aparência, 
odor, 
sabor 
e 
consistência/textura conforme as especificações a seguir. 
2.2.5.3.Aparência: E conhecida como um dos quesitos mais 
marcantes, uma vez que o impacto visual, atribuído geralmente pela 
cor, exerce uma grande influência na avaliação global do alimento. E 
fato que muitas vezes, os produtos são prejudicados pela aparência, 
que pode estar diretamente relacionada com a qualidade; O atributo 
cor tem influência, também, do grau de maturação, deterioração e 
identifica o alimento. 
2.2.5.4Odor e Aroma: Aroma é o odor do alimento que permite a 
estimulação do sentido do olfato. O odor é, indiscutivelmente, um dos 
indicadores de avaliação da qualidade sanitária do alimento, e tem 
influência direta na aceitação ou recusa do mesmo. 
2.2.5.5Sabor: É o atributo de um material, alimento ou não, 
estimulado pelos órgãos sensoriais e que engloba as sensações 
olfativas, nasais e bucais, que inclui sensações de gosto (doce, 
amargo, ácido, salgado), olfativas (frutoso, floral,etc.), e bucais 
(quente, frio, metálico, pungente, dor, e outras). 
2.2.5.6.Consistência/Textura: 
Textura 
é 
um 
atributo 
físico, 
perceptível pelos receptores mecânicos, táteis e eventualmente pelos 
receptores visuais e auditivos. R avaliada pela reação do alimento à 
pressão para sua deformação (propriedade reológica); engloba, 
também, as propriedades estruturais (geométricas e de superfície); 
propriedades residuais (sensações produzidas na boca) e o som, ou 
seja, certos alimentos produzem sons quando mastigados, e assim, 
associamos determinados sons à textura. 
2.3.APROVAÇÃO: Será considerado aprovado o licitante que tiver o 
item aprovado nos quesitos elencados acima. 
  
Senador Pompeu (CE), 06 de janeiro de 2023. 
  
JOSÉ HIGO DOS REIS ROCHA 
Pregoeiro do Município de Senador Pompeu (CE).  
Publicado por: 
Claudio Machado Cavalcante 
Código Identificador:200B2E10 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
DECRETO Nº 056/2022 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022 
 
DISPÕE 
SOBRE 
O 
CANCELAMENTO 
DE 
RESTOS 
A 
PAGAR 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no 
uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei e, 
  
CONSIDERANDO que a União estabelece regulamentação da 
prescrição quinquenal das dívidas passivas de Restos a Pagar 
Processados em 5 (cinco) anos, conforme artigo 70 de ser Decreto N° 
93.872, de 23 de dezembro de 1986; 
  
CONSIDERANDO a prescrição de dívidas conforme o disposto no 
inciso I do § 5° do art. 206 da Lei N° 10.406/02; 
  
CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de 
endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o 
exercício; 
  
CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser 
cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e 
indevidas; 
  
CONSIDERANDO a necessidade do Poder Executivo Municipal em 
aprovar por meio de Decreto o cancelamento de Restos a Pagar 
conforme fundamentação legal supracitada. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º - Ficam cancelados, por insubsistência de crédito, os restos a 
pagar não processados referentes a empenhos de exercícios anteriores 
ao ano de 2022. 
  
Art. 2º - Ficam cancelados, por prescrição, os restos a pagar 
processados inscritos há mais de cinco anos. 
  
Art. 3º - Fica assegurado o direito de reivindicar o pagamento de 
despesas, desde que seja efetuado o reconhecimento por parte de 
autoridade competente, observando as condições estabelecidas nos 
permissivos contábeis vigentes e no art. 37 da Lei Federal N° 
4320/64. 
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  

                            

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